TRF1 - 1036820-49.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036820-49.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036820-49.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDUARDO DE QUEIROZ ELIAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEFFERSON FRANCA DA SILVA - PE56795-A, PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478-A e DANIEL BARBOSA DA SILVA GUIMARAES - PE55171-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JEFFERSON FRANCA DA SILVA - PE56795-A, PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478-A e DANIEL BARBOSA DA SILVA GUIMARAES - PE55171-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1036820-49.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO DE QUEIROZ ELIAS contra acórdão proferido pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual e deu parcial provimento à apelação do CFOAB para fixar honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00.
O embargante sustenta que houve contrariedade à disposição legal quanto à fixação dos honorários sucumbenciais.
Defende que, por se tratar de causa sem valor econômico mensurável e com gratuidade de justiça concedida, seria incabível a fixação de honorários em valor equivalente ao da causa.
Alega que o arbitramento nos termos do art. 85, § 2º do CPC deve observar critérios como a natureza da causa, ausência de ganho econômico, e o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja mantida a decisão de primeiro grau, a qual não havia fixado honorários sucumbenciais.
Em contrarrazões, o Conselho Federal da OAB argumenta que os embargos não se destinam a sanar vício, mas apenas a rediscutir o mérito da decisão.
Sustenta que o acórdão foi claro, coerente e devidamente fundamentado, especialmente quanto à adoção da apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º do CPC, para fixação dos honorários em razão da baixa complexidade da causa e do reduzido valor da demanda.
Defende a ausência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e requer o não acolhimento do recurso. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1036820-49.2022.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição do pedido, em razão de o posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante.
O embargante apontou a existência de contrariedade à disposição legal, sob o argumento de que a fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) contraria os arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A do Código de Processo Civil, considerando que a causa não possui valor econômico mensurável, e que foi concedida gratuidade de justiça, de modo que a exigibilidade de custas e honorários estaria suspensa.
No tocante ao argumento de que a fixação dos honorários se deu em descompasso com os parâmetros legais, ressalto que a questão foi devidamente analisada no acórdão, a saber: "Quanto ao apelo do CFOAB, conforme a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, admite-se o arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. É o caso dos autos, considerando a natureza da matéria discutida no processo (ausência de proveito econômico estimável) e o valor de R$ 1.064,00 (um mil e sessenta e quatro reais) atribuído à causa.
Entretanto, a matéria em questão é corriqueira e já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 485), o que revela a baixa complexidade da causa." Não se verifica no julgado a ocorrência de nenhum dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
De outro lado, no que se refere à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em razão de ter sido concedido o benefício da gratuidade de justiça, assiste razão ao embargante.
Embora o relatório do acórdão tenha apontado que a exigibilidade dos honorários advocatícios estaria suspensa diante da gratuidade processual concedida, por simples equívoco, tal observação não constou em seu dispositivo.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para acrescentar ao dispositivo do acórdão que “os honorários advocatícios ficam sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade de justiça concedida nos autos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC”. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1036820-49.2022.4.01.3400 APELANTE: EDUARDO DE QUEIROZ ELIAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, EDUARDO DE QUEIROZ ELIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
CABIMENTO.
BAIXO VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por Eduardo de Queiroz Elias contra acórdão da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse processual e deu parcial provimento à apelação do CFOAB, para fixar honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00.
O embargante alega contrariedade à disposição legal na fixação da verba sucumbencial, defendendo a inaplicabilidade dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, em causas sem valor econômico mensurável e com gratuidade de justiça concedida.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja mantida a sentença de primeiro grau, que não fixara honorários.
O embargado, CFOAB, sustenta que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que aplicou corretamente o art. 85, § 8º, do CPC, diante da baixa complexidade da causa e do valor reduzido da demanda.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão, obscuridade ou contradição na decisão quanto à fixação dos honorários advocatícios; (ii) determinar se é cabível o esclarecimento quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários diante da gratuidade de justiça.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — não servindo para rediscussão do mérito. 4.
A alegação de fixação indevida dos honorários advocatícios não caracteriza omissão, visto que a decisão embargada fundamenta adequadamente a escolha do critério da equidade, com base no art. 85, § 8º, do CPC, diante da baixa complexidade da causa, do proveito econômico inestimável e do baixo valor atribuído. 5.
Contudo, observa-se omissão material quanto à ausência, no dispositivo do acórdão, da menção à suspensão da exigibilidade dos honorários em virtude da concessão da gratuidade de justiça, embora tal condição tenha sido expressamente reconhecida no relatório.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo.
Tese de julgamento: 1.
A simples discordância da parte com os fundamentos adotados na decisão não configura vício sanável por embargos de declaração. 2.
A fixação dos honorários advocatícios por equidade é cabível quando o valor da causa for baixo ou o proveito econômico inestimável, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. 3.
A concessão da gratuidade de justiça implica a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; art. 98, § 3º; art. 1.022.
Jurisprudência relevante: STF, RE n. 573.232/SC (Tema 485 da repercussão geral).
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EDUARDO DE QUEIROZ ELIAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA DA SILVA GUIMARAES - PE55171-A, PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478-A, JEFFERSON FRANCA DA SILVA - PE56795-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, EDUARDO DE QUEIROZ ELIAS Advogados do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA DA SILVA GUIMARAES - PE55171-A, PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478-A, JEFFERSON FRANCA DA SILVA - PE56795-A O processo nº 1036820-49.2022.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
08/03/2024 15:55
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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