TRF1 - 1000782-97.2025.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 00:51
Decorrido prazo de HEDER DE SOUZA AMARAL em 11/07/2025 23:59.
-
15/06/2025 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2025 17:11
Extinto o processo por incompetência territorial
-
04/06/2025 16:39
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 00:39
Decorrido prazo de CAROLINA CAVALCANTE BRAGA em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CLARICE MAIA FERNANDES em 26/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 16:48
Juntada de emenda à inicial
-
05/05/2025 12:26
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1000782-97.2025.4.01.3605 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria nº 1/2022, de 24/03/2022, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório para intimar a parte autora: A emenda da inicial é medida que se impõe com vistas ao cumprimento das seguintes providências: 1) conforme disposto no Art. 236, § 1° - Juntar aos autos cópia do comprovante de endereço, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, devendo, ainda, observar o seguinte: I – o comprovante de endereço deverá ser datado dos últimos 6 (seis) meses contados do ajuizamento da ação; II – o documento deverá estar em nome da própria parte autora, de seu representante legal, ou de seu cônjuge ou companheiro, provada essa condição; III – se o comprovante de endereço estiver em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração do terceiro, com firma reconhecida, sobre a residência da parte autora, ou de cópia de contrato de locação; IV – não se admite como comprovante de endereço: a) correspondência particular, exceto documento bancário; b) documento sem data de expedição; c) documento em nome de terceiro sem prova da relação com a parte autora ou sem declaração escrita com firma reconhecida sobre a residência da parte autora; d) documento que possa conter o endereço de procurador do segurado, como carta de concessão de benefício previdenciário ou assistencial; e) documento relativo a endereço cadastrado no CNIS ou outro sistema do INSS, por ser meramente declaratório.
VI – não cumprido o determinado ou havendo simples requerimento de dilação de prazo, o processo poderá, após análise pelo Juiz, ser extinto sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com os artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil de 2015.
Barra do Garças/MT, 29 de abril de 2025. assinado eletronicamente -
29/04/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT
-
24/04/2025 12:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/04/2025 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001560-46.2025.4.01.3903
Clovis Tavares Medeiros Filho
Gerencia Executiva Regional Ibama Santar...
Advogado: Andre Augusto Gastaldon Rios
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 09:44
Processo nº 0011957-66.2010.4.01.3400
Centrais Eletricas Brasileiras S/A
Laticinios Marajo Industria Comercio Lim...
Advogado: Lucas Pedro da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 22:53
Processo nº 1017943-72.2024.4.01.3600
Gleiciane Baimogoaredo Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cleidiane Koriga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2024 15:21
Processo nº 1002204-56.2025.4.01.4301
Katiane Moura Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Higo Goncalves de Sousa Franco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 10:03
Processo nº 0000862-25.2013.4.01.3500
Suelane Lopes Machado
Suelane Lopes Machado
Advogado: Gilmar de Oliveira Mota
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 12:18