TRF1 - 1002349-12.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/05/2025 08:39
Juntada de Informação
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28/05/2025 08:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 13:23
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2025 08:18
Juntada de recurso inominado
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002349-12.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI - MT8877/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente (art. 59 a 63 da Lei n. 8.213/91).
Inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito.
Da incapacidade laboral.
No laudo da perícia médica realizada em 13/11/2024 (ID 2159833781), o perito concluiu que a parte autora é portadora da(s) patologia(s) descrita(s) no quesito 2 e encontrando-se total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborais (quesitos 3, 3.2, 3.3, e 8.2).
O períto estabeleceu o início da incapacidade, em meados de 2019 (quesito 3.7).
Ressalta-se que, embora o perito tenha fixado o início da incapacidade em meados de 2019, a perícia médica realizada em 09/11/2020, no bojo da ação nº 1000215-51.2020.4.01.3602, não constatou a existência de incapacidade laborativa por parte da requerente.
Em razão desse laudo pericial, foi proferida sentença de improcedência em 11/06/2021.
Segundo concluiu o perito, não há possibilidade de reversão do quadro de saúde ou de reabilitação profissional (quesito 11).
Da qualidade de segurado e da carência.
No momento estabelecido pelo perito como termo inicial da incapacidade, em meados de 2019, a parte autora não possuía a qualidade de segurado, uma vez que sua última contribuição previdenciária anterior a esse período ocorreu em novembro de 1995, em razão do vínculo empregatício mantido com a empresa FANCAR MICHIGAN LTDA, no período de 01/02/1989 a 30/11/1995.
Após a improcedência da ação n.º 1000215-51.2020.4.01.3602, o autor, já com 61 anos de idade, retomou suas contribuições previdenciárias na condição de segurado facultativo.
Conforme atestado médico de ID 2134063404, o autor é portador de patologias inflamatórias e degenerativas.
Dessa forma, é possível concluir que a retomada de seus recolhimentos previdenciários foi motivada pela superveniência de um estado incapacitante que o impedia de exercer suas atividades habituais, o que indica que a incapacidade é preexistente ao reinício das contribuições, ocorrido em 01/04/2022.
Tal situação fática reclama a aplicação do art. 59, §1º da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), segundo o qual “Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.” Diante da existência de incapacidade prévia à filiação à Previdência – entendo que não restou comprovado um dos requisitos para a concessão do benefício pretendido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e sem honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos.
Se for interposto recurso, deverá a Secretaria: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Rondonópolis-MT, data do registro.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
23/04/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2025 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2025 11:42
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:51
Juntada de réplica
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02/02/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 07:51
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 16:33
Juntada de manifestação
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28/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 01:16
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa permanente
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11/11/2024 11:00
Juntada de manifestação
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21/10/2024 17:24
Juntada de manifestação
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10/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:34
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2024 16:33
Perícia agendada
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01/10/2024 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE PEREIRA DE SOUZA - CPF: *40.***.*38-49 (AUTOR)
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01/10/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 03:02
Juntada de dossiê - prevjud
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26/06/2024 03:02
Juntada de dossiê - prevjud
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26/06/2024 03:02
Juntada de dossiê - prevjud
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26/06/2024 03:02
Juntada de dossiê - prevjud
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26/06/2024 03:02
Juntada de dossiê - prevjud
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25/06/2024 13:56
Conclusos para decisão
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25/06/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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25/06/2024 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
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25/06/2024 08:56
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2024 08:56
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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