TRF1 - 1049709-53.2023.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/06/2025 15:35
Juntada de Informação
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24/06/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2025 23:59.
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21/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 14:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 21:42
Juntada de recurso inominado
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30/04/2025 15:00
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1049709-53.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDO DA COSTA TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE VIDIGAL BARATA - PA25755 e SERGIO AUGUSTO DE CASTRO BARATA JUNIOR - PA12572 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Aldo da Costa Tavares, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício assistencial, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data do ajuizamento da ação (18/09/2023), e não na data do requerimento administrativo (07/11/2018), como pleiteado.
Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissões, ao deixar de enfrentar elementos constantes no laudo pericial e na documentação médica que, segundo afirma, comprovariam a existência da incapacidade e da condição de vulnerabilidade social desde a DER.
Requer, por conseguinte, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que a DIB seja fixada na data do requerimento administrativo. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ser analisado pelo juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso em apreço, não se verifica a alegada omissão.
A decisão fundamentou-se de maneira clara e suficiente nos elementos constantes nos autos, inclusive na prova pericial, ao reconhecer o direito ao benefício assistencial, mas estabelecer a DIB com base na consolidação dos requisitos legais apenas a partir do ajuizamento da demanda.
A alegação de que a condição de miserabilidade e a incapacidade estariam presentes desde a DER foi devidamente apreciada, embora não nos termos pretendidos pela parte autora.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à reapreciação do conjunto probatório com a finalidade de obtenção de novo julgamento de mérito.
A discordância da parte com a valoração judicial dos elementos de prova caracteriza, na verdade, inconformismo com o resultado do julgado, que deve ser veiculado por meio de recurso próprio.
Assim, diante da ausência de fatos excepcionais que justifiquem o acolhimento dos embargos opostos, cabe à parte interessada buscar eventual revisão do entendimento deste Juízo perante a instância competente, mediante o recurso apropriado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (Datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
28/04/2025 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 13:34
Embargos de declaração não acolhidos
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22/04/2025 08:41
Conclusos para decisão
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 20:36
Juntada de Informações prestadas
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07/03/2025 16:27
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/03/2025 23:59.
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05/02/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:35
Juntada de embargos de declaração
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09/01/2025 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 16:32
Concedida a gratuidade da justiça a ALDO DA COSTA TAVARES - CPF: *22.***.*58-72 (AUTOR)
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09/01/2025 16:32
Julgado procedente em parte o pedido
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18/09/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ALDO DA COSTA TAVARES em 01/08/2024 23:59.
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08/07/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:53
Juntada de contestação
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24/05/2024 09:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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20/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:25
Juntada de manifestação
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14/05/2024 06:43
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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24/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ALDO DA COSTA TAVARES em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:06
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:54
Perícia agendada
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16/04/2024 10:06
Recebidos os autos
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16/04/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/04/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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04/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
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04/04/2024 10:06
Juntada de laudo de perícia social
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19/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ALDO DA COSTA TAVARES em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 08:32
Juntada de informação
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08/03/2024 16:11
Juntada de manifestação
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29/02/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:55
Juntada de Certidão
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29/02/2024 08:44
Perícia agendada
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05/02/2024 09:53
Recebidos os autos
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05/02/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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31/01/2024 14:54
Juntada de manifestação
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19/12/2023 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2023 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2023 16:44
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 16:45
Conclusos para decisão
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26/10/2023 09:53
Juntada de aditamento à inicial
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26/10/2023 09:52
Juntada de aditamento à inicial
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19/09/2023 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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19/09/2023 13:29
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2023 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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