TRF1 - 1002774-42.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
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26/06/2025 07:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:37
Decorrido prazo de ROSINEIA DUARTE DE FREITAS em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1002774-42.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSINEIA DUARTE DE FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Conforme disciplina o art. 320 do CPC/15, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, sendo assim considerados aqueles cuja ausência dificulte o julgamento da causa.
Dito isto, ao exame dos autos, verifico que a parte autora não cumpriu fielmente o comando judicial no que se refere à juntada da documentação necessária para regular processamento do feito, a saber, esclarecer se a incapacidade alegada para fins de concessão do benefício retroativo à DER (31/08/2023) decorre das doenças crônicas pré-existentes ou da lesão traumática posterior; e apresentar documentação médica pertinente à DER.
Dessa feita, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
No mais, inexistem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
29/05/2025 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:56
Indeferida a petição inicial
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22/05/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ROSINEIA DUARTE DE FREITAS em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 12:39
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1002774-42.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSINEIA DUARTE DE FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação para a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por invalidez.
Ademais, verifico que a parte autora deixou de instruir a inicial com documentos essenciais à propositura da ação.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, emendar a inicial apresentando: a) Esclarecer a causa e data da incapacidade: Tendo em vista que o benefício foi requerido administrativamente em 31/08/2023 (DER) com base em doenças crônicas (Fibromialgia, Depressão, etc. ) e que foi juntado aos autos Exame Pericial de Lesão Corporal (ID 2179054478) referente a acidente de trânsito ocorrido em 04/10/2024, esclarecer se a incapacidade alegada para fins de concessão do benefício retroativo à DER (31/08/2023) decorre das doenças crônicas pré-existentes ou da lesão traumática posterior; e b) Apresentar documentação médica pertinente à DER: Caso a incapacidade alegada na DER decorra das doenças crônicas, juntar laudos e relatórios médicos contemporâneos à DER (31/08/2023) ou imediatamente posteriores, que atestem a existência de incapacidade laborativa naquela data, bem como exames/relatórios atualizados sobre o quadro clínico atual.
Caso a incapacidade decorra do acidente de 04/10/2024, justificar o pedido retroativo à DER de 31/08/2023 ou, se o caso, requerer o que entender de direito quanto a eventual novo requerimento baseado no acidente.
Caso a parte não atenda à presente Decisão, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
Cumprida as exigências legais, recebo a inicial.
Postergo a apreciação de eventual pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC).
Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência.
Determino à Secretaria do Juizado a realização de perícia médica.
Advirto o perito de que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129- A, § 1º da Lei 8.213/91).
I- Se a conclusão do laudo for desfavorável ao pleito e confirmar a conclusão da via administrativa, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (dias).
Apresentada impugnação, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Não havendo manifestação da autora, concluam-se os autos para julgamento.
II- Se a conclusão do laudo for favorável ao pleito, CITAR o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Por outro lado, não apresentada proposta de acordo, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
Araguaína/TO, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
24/04/2025 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 19:11
Juntada de Certidão
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24/04/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 11:31
Conclusos para decisão
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29/03/2025 10:19
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 10:19
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 10:19
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 10:19
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 10:19
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 10:18
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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28/03/2025 09:30
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2025 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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