TRF1 - 1003006-57.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 16:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/05/2025 09:15
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
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26/04/2025 16:08
Decorrido prazo de ANA RUTE PEREIRA DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 16:08
Decorrido prazo de CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS - CEAB DA SR-V DO INSS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 16:07
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 16:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 16:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 23:09
Publicado Sentença Tipo C em 24/04/2025.
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24/04/2025 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003006-57.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA RUTE PEREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS - CEAB DA SR-V DO INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na presente relação processual, com as partes acima identificadas, o(a) impetrante desistiu da ação. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
A revogação da demanda é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). 04.
A desistência do mandado de segurança, mesmo após a sentença, não se submete à anuência da autoridade coatora ou da respectiva entidade pública porquanto trata-se de direito potestativo do impetrante.
Nesse sentido: STF, REsp com RG nº 669.367. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 05.
Não são devidos ônus sucumbenciais (Lei 12.016/09, artigo 25).
REMESSA NECESSÁRIA 06.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fundamento o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 11 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/04/2025 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 17:06
Extinto o processo por desistência
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31/03/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 11:32
Juntada de manifestação
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19/03/2025 09:19
Juntada de emenda à inicial
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14/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 21:12
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
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12/03/2025 07:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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12/03/2025 07:42
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2025 21:02
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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