TRF1 - 1030372-55.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1030372-55.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUZA SIQUEIRA - RJ204960, EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - RJ81841 e TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - RJ102695 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, ajuizada por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A., na qualidade de sucessora por incorporação de VONPAR REFRESCOS S.A. em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: - o deferimento da tutela cautelar em caráter antecedente, inaudita altera pars, para determinar: a) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário sub judice, nos termos e para os fins do art. 151, V, do CTN, que está garantido pelo anexo seguro garantia, nos termos da Portaria PGFN nº 2.044/2024; e b) que (i) o suposto crédito tributário sub judice objeto do PA nº 10380-730.601/2016-42 (Auto de Infração nº 0310100.2015.00116) não impeça a emissão de CERTIDÃO e (ii) seja cancelada/obstada/suspensa sua inclusão no CADIN, na SERASA EXPERIAN e eventual protesto dos referidos débitos, em razão do anexo seguro garantia apresentado; - seja deferido o sobrestamento da presente ação anulatória de débito fiscal até o trânsito em julgado AÇÃO da RECOFARMA, nos termos do art. 313, V), a), do CPC/15; (...) - ao final, julgada procedente esta ação para que seja reformada a decisão final administrativa e extinto o crédito tributário sub judice, relativo ao período de janeiro de 2013 a junho de 2017, decorrente do Processo Administrativo nº 11070-721.520/2017-07; (...) A parte autora alega, em síntese, que: - em 07.11.2017, a Delegacia da Receita Federal em SANTO ÂNGELO – RIO GRANDE DO SUL (DRF) (AUTORIDADE) lavrou o Auto de Infração MPF nº 1010800.2017.00061 (AUTO) que deu origem ao Processo Administrativo (PA) nº 11070-721.520/2017-07 (Docs. 02 e 03), para: a) glosar os créditos de IPI aproveitados pela AUTORA no período de janeiro de 2013 a maio de 2017, relativos à aquisição de concentrados para bebidas não alcoólicas isentos oriundos da Zona Franca de Manaus (ZFM), porque, anos depois, reclassificou a posteriori e retroativamente na AUTORA (adquirente), e não no industrial (fornecedor), o produto concentrado para bebidas não alcoólicas em insumos desse próprio concentrado, os quais deveriam ser classificados em posições genéricas que levariam para alíquota zero (2106.90.10: “Preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas”); e b) em razão dessas glosas, exigir o IPI, relativo ao período de janeiro de 2013 a junho de 2017, que supostamente teria deixado de ser recolhido, acrescido de multa de ofício de 75% e juros. - a 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre (DRJ-POA) julgou improcedente a impugnação da AUTORA (DECISÃO da DRJ) (Doc. 04); - a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (DECISÃO do CARF – Doc. 05), pelo voto de qualidade do Presidente, negou provimento ao recurso voluntário da AUTORA, em relação à classificação fiscal dos concentrados, para manter a glosa da alíquota utilizada para calcular os referidos créditos fictos de IPI e a validade do AUTO.
Enfim, a discussão do mérito do referido processo administrativo quanto à classificação fiscal dos concentrados elaborados pela RECOFARMA e adquiridos pela AUTORA restou definitiva na DECISÃO do CARF por voto de qualidade, o que implica na automática exclusão da multa de ofício e dos juros sobre ela incidentes do valor do crédito tributário sub judice, nos termos da Lei nº 14.689 de 20.09.2023.
Ajuíza a presente ação ordinária anulatória de débito fiscal para cancelar o crédito tributário relativo ao principal acrescido de juros de mora sobre ele incidentes, relativo ao período de janeiro de 2013 a junho de 2017, que remanesce da decisão final administrativa.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Trata-se de ação que objetiva cancelar o crédito tributário relativo ao valor principal acrescido de juros de mora sobre ele incidentes, relativo ao período de janeiro de 2013 a junho de 2017, PA nº 11070-721.520/2017-07 (Auto de Infração nº 1010800.2017.00061).
O referido crédito tributário decorre de glosa aos créditos de IPI aproveitados pela AUTORA no período de janeiro de 2013 a maio de 2017, relativos à aquisição de “kits” para preparação de bebidas da empresa Recofarma oriundos da Zona Franca de Manaus (ZFM).
Consta do acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais: Processo nº 11070.721520/201707 Recurso nº Voluntário Acórdão nº 3402006.589 – 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 21 de maio de 2019 Matéria IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Recorrente VONPAR REFRESCOS S/A Recorrida FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 01/01/2013 a 31/05/2017 AUTUAÇÃO POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE PASSIVA.
A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato (CTN: Artigo 136). É legítima a sujeição passiva de estabelecimento em autuação que teve por objeto a glosa de créditos de IPI tidos como indevido pela fiscalização em razão de possível erro de classificação fiscal.
PROCEDIMENTO FISCAL ANTERIOR.
ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS JURÍDICOS.
INOCORRÊNCIA.
A glosa de créditos incentivados por erro de classificação fiscal da TIPI é possível quando o mesmo critério não foi analisado em procedimento fiscal anterior.
Ausência de alteração de critério jurídico em regular procedimento fiscal que resulte em lançamento fiscal diverso, não havendo que se falar em violação ao artigo 146 do Código Tributário Nacional.
COMPETÊNCIA.
SUFRAMA.
RECEITA FEDERAL.
FISCALIZAÇÃO.
ZONA FRANCA DE MANAUS.
Não obstante as atribuições da Suframa na sua área de competência, ela não afasta a competência da Receita Federal para fiscalização dos tributos em todo o território nacional no prazo de homologação do lançamento, inclusive no que diz respeito à verificação da correta classificação fiscal de produtos e da legitimidade dos créditos apropriados na escrita fiscal pelos contribuintes, bem como à verificação se os produtos adquiridos com isenção foram elaborados, no estabelecimento da fornecedora, com matérias primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435/75.
Nos atos de sua competência, a Suframa pode tratar os kits como se fossem uma mercadoria única, o que não afeta a validade desses atos para os objetivos propostos, porém este tratamento não prevalece para fins de classificação fiscal da mercadoria, cuja competência é do Auditor Fiscal da Receita Federal com observância das regras próprias. "KITS" PARA BEBIDAS.
CLASSIFICAÇÃO INDIVIDUALIZADA.
POR COMPONENTE.
Os denominados "kits" para produção de bebidas no estabelecimento do comprador, por não serem misturados, não podem ser classificados como uma única preparação sob o código NCM/SH 2106.90.10 "Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas", devendo ser classificados individualmente, por cada componente.
A classificação de produtos não misturados sob um único código de preparação somente é autorizada quando haja previsão específica nos textos das posições e das notas de seção e de capítulo ou nas respectivas notas explicativas ou regras gerais do Sistema Harmonizado, o que não ocorre no caso das preparações a que se referem o código NCM/SH 2106.90.10.
Em face da classificação individualizada por componentes do denominado "kit" resta prejudicado o enquadramento no Ex tarifário 01 código NCM/SH 2106.90.10 para o conjunto.
PENALIDADE.
EXCLUSÃO.
ACÓRDÃO DA CSRF.
NORMA COMPLEMENTAR.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MATÉRIA DIVERSA.
O art. 76, II, "a" da Lei nº 4.502/64 foi revogado tacitamente pelo art. 100 do CTN, que veio estabelecer que somente as decisões administrativas para as quais a lei atribuísse eficácia normativa poderiam ter o status de norma complementar no âmbito tributário.
Ademais, ainda que assim não fosse, no caso, a matéria sob discussão é exclusivamente a classificação fiscal, de forma que o entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) acerca do direito ao crédito não poderia trazer nenhum proveito à recorrente no presente litígio.
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
SÚMULA CARF Nº 108.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Súmula CARF nº 108).
Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantido Relatório Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra o Acórdão nº 1062.189, proferido pela 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre/RS, que por unanimidade de votos julgou improcedente a impugnação interposta, mantendo o crédito tributário constituído.
A autuação de fls. 5.061 a 5.093 foi lavrada no valor total de R$ 51.000.591,44 (cinquenta e um milhões, quinhentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), sendo R$ 24.509.767,39 a título de imposto, R$ 8.108.498,79 a título de juros de mora, R$ 18.382.325,26 a título de multa proporcional.
O Auditor Fiscal apurou suposto aproveitamento indevido de créditos incentivados oriundos de insumos adquiridos de fornecedor localizado em Manaus/AM, resultando nas seguintes conclusões: *Auto de Infração para cobrança do crédito tributário decorrente do aproveitamento indevido de créditos incentivados, cobrando-se o imposto que deixou de ser recolhido nas saídas nos meses de fevereiro a junho, setembro e dezembro de 2013, fevereiro, abril a junho de 2014 e junho de 2017; *Nos demais períodos de apuração abrangidos pela ação fiscal o contribuinte apurou saldos credores.
Foi efetuada a reconstituição da escrita fiscal, conforme demonstrados em planilhas integrantes do processo.
O período da autuação se refere a janeiro de 2013 até junho de 2017, sendo invocado pela fiscalização o seguinte enquadramento legal: Fatos geradores ocorridos entre 01/01/2013 e 31/12/2016: Decreto nº 435/1992 (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias NESH) IN RFB nº 807/2008 e IN RFB nº 1.260/2012 (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias NESH) Arts. 15, 16, 17, 24, inciso II, 81, inciso II, 95, inciso III, 181, 186, §§ 2º e 3º, 237, 256, 257, 259, 260, inciso IV, 262, inciso III, do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI/10) Decreto nº 7.660/2011 e alterações posteriores (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI) Fatos geradores ocorridos entre 01/01/2017 e 31/05/2017: Decreto nº 435/1992 (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias NESH) IN RFB nº 807/2008 e IN RFB nº 1.260/2012 (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias NESH) Arts. 15, 16, 17, 24, inciso II, 81, inciso II, 95, inciso III, 181, 186, §§ 2º e 3º, 237, 256, 257, 259, 260, inciso IV, 262, inciso III, do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI/10) Decreto nº 8.950/2016 (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI).
Em síntese, a equipe de fiscalização concluiu que: *A Contribuinte não poderia aproveitar créditos do IPI com base no art. 237, do RIPI, de 2010, correspondente ao art. 175 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do IPI (RIPI), de 2002, porque os produtos fornecidos por Recofarma não fazem jus à isenção do art. 82, III, do RIPI, de 2002, correspondente ao art. 95, III, do RIPI, 2010 (Amazônia Ocidental), uma vez que não foram empregadas matérias primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional; *O Mandado de Segurança Individual impetrado pela Contribuinte (RE 212.4842) analisou sobre o Princípio da Não Cumulatividade e concedeu o direito de crédito do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob o regime de isenção, mas não abordou sobre os créditos originados da aquisição de "Kits" fornecidos pela Recofarma, cuja entrada ocorreu sob incidência com alíquota zero; *Os “kits” fornecidos pela Recofarma se referem a embalagens individuais contendo substâncias puras, como benzoato de sódio, sorbato de potássio ou ácido cítrico.
Tais substâncias passam somente por operação de reacondicionamento no estabelecimento de Recofarma, e não são reconhecíveis como destinadas ao uso na industrialização de bebidas, exceto por rótulos colados nas embalagens de transporte.
Os componentes dos “kits”, exceto os elaborados com extrato de guaraná, não fazem jus à isenção do art. 95, inciso III, do RIPI, de 2010, e, no caso de embalagem individual contendo uma substância objeto de reacondicionamento, a mercadoria tampouco faz jus à isenção do art. 81, II, do mesmo RIPI, de 2010, que exclui de sua abrangência os produtos industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento; *Para que uma mercadoria se classifique no Ex 01 do código 2106.90.10, deve apresentar as seguintes características: (a) ser uma preparação composta; (b) não ser alcoólica; (c) caracterizar-se como extrato concentrado ou sabor concentrado; (d) ser própria para elaboração de bebida da posição 22.02 e (e) ter capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado.
No caso, o interessado pretende enquadrar no Ex 01 do código 2106.90.10 da TIPI componentes de um “kit” que atendem, no máximo, às condições citadas nas letras (a), (b) e (d), restando inviável o pretendido enquadramento; *A classificação individualizada desses componentes, que podem ser preparações ou matérias puras, importa, na maioria dos casos, na alíquota zero do IPI, resultando em crédito do IPI, “calculado como se devido fosse”, igual a zero.
Nas situações em que a classificação fiscal individualizada importa alíquota superior a zero, o crédito não é devido, porquanto a descrição dos produtos nas notas fiscais é de mercadoria única, correspondente a “concentrados” apresentados em “kits”, referentes aos diversos refrigerantes, sem especificar os componentes e respectivos valores.
A Contribuinte apresentou tempestiva impugnação (fls. 53165385), o que fez com os seguintes argumentos: i) As notas fiscais das fls. 74 a 3151 mostram que os concentrados são beneficiados por duas isenções: (a) Isenção do art. 81, II, do RIPI, de 2010, que tem base legal no art. 9º do Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, por serem produzidos na Zona Franca de Manaus, cujo crédito de IPI para o impugnante foi assegurado, expressa e especificamente, pela coisa julgada formada no MS n° 91.0009552 4 e RE n° 212.4842/RS, das fls. 11 a 73; e (b) Isenção art. 95, III, do RIPI, de 2010, que tem base legal no art. 6° do Decreto-lei n° 1.435, de 16 de dezembro de 1975, a qual não foi objeto do referido MS n° 91.00095524, mas cujo crédito de IPI para o adquirente decorre do citado art. 6º, § 1º, do Decretolei n° 1.435, de 1975, desde que o insumo seja elaborado com matéria prima agrícola adquirida de produtor situado na Amazônia Ocidental. ii) Configura-se a ausência de responsabilidade pelo erro de classificação, pois é terceiro adquirente dos concentrados para refrigerantes e que o fornecedor Recofarma foi quem emitiu as notas fiscais, descreveu os produtos e efetuou sua classificação fiscal, o que é bastante e suficiente para justificar a utilização pelo impugnante da respectiva alíquota para cálculo do crédito do imposto; iii) Apropriou do crédito do IPI conforme expressamente reconhecido pela coisa julgada formada no MS n° 91.00095524, no caso da isenção do art. 9º do Decreto-lei n° 288, de 1967, e/ou por disposição legal, no caso da isenção do art. 6° do Decreto-lei n° 1.435, de 1975; iv) Configura-se alteração de critério jurídico, com violação do artigo 146 do Código Tributário Nacional, uma vez que por meio do Acórdão nº 3402002.900 foi mantido o crédito de IPI calculado pela alíquota de 20%, cancelando o auto de infração lavrado contra a Recorrente naquele período.
Portanto, até 29/01/2016 tem o direito ao crédito de IPI decorrente da aquisição de concentrados isentos, calculado à alíquota de 20%, correspondente à posição 21.06.90.10, EX 01, sendo que o novo critério jurídico utilizado pela autoridade fiscal não poderia retroagir; v) Competência da SUFRAMA para efetuar a classificação fiscal de produtos fabricados em projeto industrial aprovado para fruição de benefícios fiscais e do ato administrativo: - A Suframa definiu o produto elaborado por Recofarma como concentrado para refrigerantes, entendido como preparações químicas utilizadas como matéria-prima para industrialização de bebidas, com capacidade de diluição superior a 10 partes de bebida para cada parte de concentrado, bem como efetuou a classificação fiscal desse produto, conforme Resolução do CAS n° 298, de 2007, integrada pelo Parecer Técnico de Projeto n° 224/2007 SPR/CGPRI/COAPI. - Trata sobre o Processo Produtivo Básico definido na Portaria Interministerial MPO/MICT/MCT n° 08/98, que conceitua o referido produto como "concentrado para bebidas não alcoólicas (código 0653); - A Suframa confirma que Recofarma continua cumprindo a classificação fiscal do concentrado por ela estabelecida conforme se verifica do Oficio n° 4215 COPIN/CGAPI/SPR, de 28 de agosto de 2015, e do Oficio n° 3638 SPR/CGAPI/COPIN, de 26 de setembro de 2014, expedidos pela Suframa e apresentados em processos de interesse de outros fabricantes de produtos Coca-Cola. vi) Classificação fiscal segundo as RGI/SH e Nesh: - Segundo as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado (NESH), o item XI da Nota Explicativa referente à Regra Geral de Interpretação 3 b) confirma que os concentrados entregues em forma de “kits” devem ser classificados numa mesma posição, uma vez que tais concentrados constituem “mercadoria unitária”; - As Notas Explicativas III, a), e IV da Regra Geral de Interpretação 1 e a Nota Explicativa X da Regra Geral 2 b) esclarecem que a aplicação da Regra Geral de Interpretação 1 se dá automaticamente quando há posição específica para classificar a mercadorias, o que ocorreria na hipótese com a posição 21.06.90.10 Ex. 01 e Ex. 02; - O fato de os concentrados fornecidos pela RECOFARMA não terem sido previamente homogeneizados não significa que não estejam prontos para uso pelo fabricante de refrigerantes; - Após ingresso dos concentrados no estabelecimento, todo processo produtivo se refere à elaboração de refrigerantes, confirmando a classificação fiscal em razão da destinação da mercadoria; - Apresentou parecer do Instituto Nacional de Tecnologia, com a conclusão de que se trata de “produto único”, concluindo que a regra a ser aplicada ao presente caso é a RGI-1. vii) Aplicação do artigo 112 do Código Tributário Nacional; viii) Ilegalidade do auto de infração por alteração do critério jurídico, uma vez que a fiscalização concluiu que a maioria das partes do produto estariam classificadas em posições cujas alíquotas são iguais a zero, porém reconhecendo que uma das partes integrantes deveria ser classificada na posição 3302.10.00, cuja alíquota é de 5% e, no entanto, deixou de calcular este crédito por aplicação do artigo 142 do Código Tributário Nacional; ix) Falta de provas para embasar a autuação; x) Direito ao crédito relativo à aquisição de insumos isentos beneficiados pela isenção do artigo 9º do Decreto-Lei nº 288/67.
A decisão não deixou de reconhecer a existência do MSI nº 91.00095524, mas deixou de reconhecer o direito ao crédito de IPI decorrente da aquisição de insumos isentos oriundos da Zona Franca de Manaus, em razão de ter glosados a alíquota utilizada para calcular o respectivo crédito, face ao suposto erro de classificação fiscal; xi) Direito ao crédito relativo à isenção do artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.435/75.
Os referidos produtos também gozam do benefício do art. 6º do DL nº 1.435/75, que foi outorgado pela Resolução do CAS nº 298/2001, integrada pelo Parecer Técnico nº 224/2007, como consta das respectivas notas fiscais.
Aplica-se o disposto no art. 24 do DL nº 4.657/42, transcrito no item 5.32., que veda a declaração de invalidade das situações já constituídas que foram embasadas em ato administrativo, em razão de alteração de entendimento das autoridades administrativas; xii) Impossibilidade de exigência de multa, de juros e de correção monetária.
A multa, os juros de mora e a correção monetária também não são devidos em razão do disposto no art. 100, parágrafo único do CTN, que estabelece que a observância de atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas tem o condão de excluir a cobrança; xiii) Incidência do artigo 76, II, “a”, da Lei 4.502/1964 para afastar a multa aplicada em autuação; xiv) Exclusão da multa por incidência dos artigos 486, II, “a”, do RIPI/2002 e 567, II, “a”, do RIPI/2010; xv) Descabimento de juros sobre a multa de ofício.
A 3ª Turma da DRJ em Porto Alegre/RS não acatou os argumentos da defesa, proferindo o v.
Acórdão nº 1062.189 com a seguinte Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2013 a 31/05/2017 ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO INDEVIDA DE CRITÉRIOJURÍDICO.
A alteração de critério jurídico que impede a lavratura de outro Auto de Infração diz respeito a um mesmo lançamento e não a lançamentos diversos.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2013 a 31/05/2017 INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA.
LAUDOS OU PARECERES.
Os laudos ou pareceres do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros órgãos federais congêneres serão adotados nos aspectos técnicos de sua competência, salvo se comprovada a improcedência desses laudos ou pareceres.
Para esse efeito, deverão ter sido emitidos por determinação da autoridade julgadora, de ofício ou a requerimento do impugnante, situação em que haverá oportunidade de formulação de quesitos pelo impugnante, pelo autor do procedimento fiscal e pela autoridade julgadora.
Laudos ou pareceres emitidos por iniciativa exclusiva do impugnante ou de terceiros, sem passar pelo crivo da autoridade julgadora, serão analisados como provas, sem ser de adoção obrigatória, podendo a autoridade julgadora solicitar outros a qualquer dos órgãos oficiais antes mencionados.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 01/01/2013 a 31/05/2017 AQUISIÇÕES DA AMAZÔNIA OCIDENTAL.
ISENÇÃO. É incabível a isenção do IPI na saída de produtos que não foram elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional da Amazônia Ocidental, por estabelecimentos industriais localizados naquela região.
AQUISIÇÕES DA AMAZÔNIA OCIDENTAL.
CRÉDITO COMO INCENTIVO.
GLOSA. É ilegítimo o crédito incentivado do IPI, calculado como se devido fosse, sobre os produtos adquiridos supostamente com a isenção da Amazônia Ocidental, que se verificou inaplicável.
AQUISIÇÕES DA ZONA FRANCA DE MANAUS.
ISENÇÃO. É incabível a isenção do IPI na saída de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento.
AQUISIÇÕES DA ZONA FRANCA DE MANAUS.
CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
GLOSA.
Carece de previsão legal a escrituração de crédito do IPI pelo adquirente de produtos isentos do referido imposto, industrializados na Zona Franca de Manaus, por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento, destinados à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas, salvo quanto a estes (Posições 33.03 a 33.07 da TIPI) se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico. É ressalvado o direito de o interessado neste processo escriturar créditos nas condições antes referidas, em cumprimento aos estritos termos de decisão judicial transitada em julgado, em mandado de segurança por ele impetrado.
AQUISIÇÕES DE PRODUTOS ISENTOS DO IPI NO ÂMBITO DA AMAZÔNIA OCIDENTAL.
PREVISÃO LEGAL DE CRÉDITO, EM FAVOR DO ADQUIRENTE, DO IPI CALCULADO COMO SE DEVIDO FOSSE.
GLOSA.
AQUISIÇÕES DE PRODUTOS ISENTOS DO IPI NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE MANAUS.
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, PARA CRÉDITO DO IMPOSTO POTENCIALMENTE INCIDENTE.
GLOSA.
CRÉDITO DO IPI “POTENCIALMENTE INCIDENTE” OU “CALCULADO COMO SE DEVIDO FOSSE” IGUAL A ZERO.
GLOSA. É correta a glosa de crédito do IPI, “potencialmente incidente”, “incidente” ou “calculado como se devido fosse”, na aquisição de “kits” constituídos por diferentes componentes acondicionados separadamente e apresentados em conjunto, em proporções fixas, para a fabricação de bebidas.
Tais “kits” não podem ser classificados, como mercadoria única, no Ex 01 do código 2106.90.10 da TIPI, ao qual corresponde a alíquota de 20%, utilizada pelo adquirente dos “kits” para cálculo do crédito, devendo-se classificar os respectivos componentes de forma individualizada, em códigos da TIPI aos quais corresponde, em sua maioria, alíquota zero, o que resulta em crédito do IPI, “potencialmente incidente”, “incidente” ou “calculado como se devido fosse”, igual a zero.
SUFRAMA.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DOS PRODUTOS.
Nos atos de sua competência, a Suframa pode tratar “kits” constituídos por diferentes componentes acondicionados separadamente e apresentados em conjunto, em proporções fixas, para a fabricação de bebidas, como se fossem mercadoria única, o que não afeta a validade desses atos para os correspondentes objetivos.
Para fins de classificação fiscal dos produtos na Tabela de Incidência do IPI, o tratamento dos referidos “kits”, como mercadoria única, é excluído pelas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (RGI/SH) e respectivas Notas Explicativas (Nesh).
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
A observância dos atos normativos expedidos no âmbito da Suframa não tem o condão de excluir a imposição de penalidades por infração à legislação tributária, tampouco a cobrança de juros de mora.
Prejudicado o pedido de exclusão de atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo, pela inexistência de previsão legal para essa atualização e por ser matéria estranha ao lançamento de ofício.
Acórdãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não constituem normas complementares da legislação tributária, porquanto não possuem caráter normativo nem vinculante.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE MULTA.
Descabe exonerar a multa de ofício, sob o argumento de que o infrator agiu de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, ainda prevalecente, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado, no caso de ter sido apontada decisão que deixou de enfrentar o mérito dos aspectos discutidos na autuação que ensejou a aplicação da multa.
LEI TRIBUTÁRIA QUE DEFINE INFRAÇÕES, OU LHES COMINA PENALIDADES.
DÚVIDA.
PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ACUSADO.
INAPLICABILIDADE.
A interpretação favorável ao acusado, em caso de dúvida, se aplica à lei tributária que define infrações, ou lhes comina penalidades, e não às RGI/SH.
Se fosse aplicável à inobservância das RGI/SH, a inexistência de dúvida impediria eventual interpretação favorável ao acusado.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
O estabelecimento que utiliza créditos ilegítimos do IPI responde pelos saldos devedores desse imposto, decorrentes da reconstituição da escrita fiscal motivada pela glosa dos créditos, bem assim pelos juros de mora e multa de ofício.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Carece de fundamento a alegação de ilegalidade do auto de infração que não considerou créditos na reconstituição da escrita fiscal, pela ausência de elementos para cálculo do valor do crédito nos documentos que lhes confeririam legitimidade.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. É cabível a exigência de juros de mora sobre a multa objeto de lançamento de ofício.
Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido.
A Contribuinte foi intimada da decisão de 1ª Instância pela via eletrônica em data de 26/06/2018 (Termo de Ciência por Abertura de mensagem de fls. 5699).
O Recurso Voluntário de fls. 5739 a 5797 foi interposto em data de 24/07/2018 (Termo de Análise de Solicitação de Juntada de fls. 5700), pelo qual pede a reforma da decisão de primeira instância para cancelamento do auto de infração e extinção do crédito tributário exigido, o que fez com os mesmos argumentos apresentados em peça de impugnação, acima já mencionados. (...) Voto Vencedor Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula, Redatora Designada Na sessão de julgamento divergi parcialmente do Voto da Ilustre Conselheira Relatora, no que fui acompanhada por outros membros do Colegiado, restando esse posicionamento vencedor.
Tendo sido designada para redigir o Voto Vencedor, apresento abaixo minhas razões de decidir quanto aos seguintes argumentos do recurso voluntário: a) coisa julgada no Mandado de Segurança Individual; b) competência da Suframa; c) classificação fiscal; e d) multa proporcional. a) Coisa julgada no mandado de segurança individual nº 91.0009552-4 Ao contrário do afirmado pela Ilustre Conselheira Relatora em seu Voto, a aplicação da coisa julgada do Mandado de Segurança não acarreta o provimento do Recurso Voluntário, eis que, no referido mandamus, não foi discutida a questão de classificação fiscal versada nos presentes autos, como já havida esclarecido o julgador a quo: Observe-se que as sucessivas decisões proferidas no curso da ação judicial mencionada no item precedente não abordaram a classificação fiscal dos “kits”, matéria alheia à petição inicial do MS nº 91.00095524.
Tampouco o Poder Judiciário avaliou se os componentes dos “kits” devem ser classificados na TIPI como mercadoria única.
Quanto ao exercício do direito conquistado em juízo pelo interessado, de se creditar “do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob o regime de isenção”, é necessário determinar a alíquota do IPI a ser aplicada ao correspondente valor tributável.
O interessado aplicou a alíquota de 20% estabelecida na TIPI para o Ex 01 do código 2106.90.10, sobre o valor dos “kits”.
Conforme será abordado adiante, a fiscalização não admite o enquadramento dos “kits” no Ex 01 do código 2106.90.10 da TIPI, porquanto seus componentes não podem ser classificados como se fossem mercadoria única, não sendo possível utilizar a alíquota correspondente ao citado Ex para cálculo do crédito do IPI.
A fiscalização sustenta que o crédito a que o interessado faz jus, no caso, é igual a zero, porquanto a classificação fiscal individual dos componentes dos “kits” se dá em códigos sujeitos, em sua maioria, à alíquota zero do IPI, e quando sujeitos à alíquota maior que zero o crédito tampouco é devido, por falta de elementos para o cálculo.
Em suma, a coisa julgada decorrente do RE nº 212.4842/RS não legitima, no caso concreto, os pretendidos créditos alusivos aos componentes dos “kits” recebidos de Recofarma. b) Competência da Suframa Não obstante as atribuições da Suframa na sua área de competência, ela não afasta, de jeito nenhum, a competência da Receita Federal para fiscalização dos tributos em todo o território nacional no prazo de homologação do lançamento, inclusive no que diz respeito à verificação da correta classificação fiscal de produtos e da legitimidade dos créditos apropriados na escrita fiscal pelos contribuintes, bem como à verificação se os produtos adquiridos com isenção foram elaborados, no estabelecimento da fornecedora, com matérias primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435/75.
Nesse sentido já foi decidido anteriormente por este Colegiado no Acórdão nº 3402004.827, de 29 de janeiro de 2018, em Voto Vencedor desta Conselheira.
Ademais, como bem destacou o Conselheiro Waldir Navarro Bezerra em Voto Vencedor no Acórdão nº 3402003.801, de 26 de janeiro de 2017, em face da própria recorrente: "nos atos de sua competência, a SUFRAMA pode tratar os kits como se fossem uma mercadoria única, o que não afeta a validade desses atos para os objetivos propostos, porém este tratamento não prevalece para fins de Classificação Fiscal da mercadoria (enquadramento na TIPI).
Aliás, nem a SUFRAMA e nem mesmo a RFB, que no Brasil possui a competência legal para tratar de classificação fiscal, podem alterar a definição do produto para fins de enquadramento na NCM, porque as definições de mercadorias para fins de classificação obedecem a regras internacionais".
Dessa forma, rejeita-se os argumentos da recorrente no sentido de que os atos proferidos pela Suframa impediriam ou inviabilizariam a reclassificação fiscal efetuada pela fiscalização. c) Classificação fiscal A fiscalização glosou integralmente os créditos escriturados pela contribuinte incidentes sobre insumos adquiridos com isenção, vez que apurou que seria igual a zero o valor do IPI “incidente” ou “calculado como se devido fosse”, sobre os “kits” fornecidos pela Recofarma, tratados indevidamente como um produto único no enquadramento da TIPI.
Segundo a fiscalização, a classificação fiscal deveria ser individualizada em relação aos componentes dos “kits”, ao que corresponderia, na maioria dos casos, alíquota zero do IPI.
A controvérsia central do processo reside, então, na verificação se as mercadorias adquiridas pela contribuinte teriam uma classificação fiscal única como um "kit" ou conjunto para uma finalidade específica, não obstante não estejam misturados num mesmo recipiente; mais precisamente, se classificar-se-iam conjuntamente sob o código único de NCM/SH 2106.90.10 da TIPI Ex 01, conforme pretende a recorrente.
Como já delineado acima, o fato de a Portaria Interministerial MPO/MICT/MCT nº 08/98, o Parecer Técnico nº 224/2007, a Resolução do CAS nº 298/2007 e os demais atos mencionados pela recorrente tratarem os denominados "kits" como "produto único", não afastam a competência do AuditorFiscal da Receita Federal de determinar a correta classificação fiscal do produto ("kit") com observância das regras próprias, inclusive o fazendo individualmente, para cada componente do "kit".
A classificação fiscal de forma individualizada, por componentes do "kit", não representa nenhuma contradição com o fato de a recorrente ter adquirido um "kit" como uma "mercadoria única".
O que a fiscalização fez foi exatamente classificar "mercadorias", assim consideradas como os bens que foram adquiridos pela recorrente, no caso, cada "kit" foi considerado como um único produto a ser submetido às regras de classificação fiscal.
Mas isso não quer definitivamente dizer que cada mercadoria ou "kit" devesse ser classificado num único código NCM/SH, o que só ocorreria, obviamente, se as normas da nomenclatura conduzissem a isso.
Da mesma forma, também o uso ou destinação da mercadoria serão relevantes para a classificação de uma mercadoria somente quando essas normas atinentes assim o indiquem.
Também o fato de o Laudo do INT afirmar que se trata de uma "mercadoria única" não impede a fiscalização de classificá-la separadamente pelos bens que a integram desde que assim determinem as regras de classificação fiscal.
Não há que se olvidar que, nos termos do §1º do art. 30 do Decreto nº 70.235/72, "Não se considera como aspecto técnico a classificação fiscal de produtos", de forma que o Laudo do INT não têm o condão de determinar a correta classificação dos produtos sob análise.
Ademais, o fato de o Laudo do INT mencionar que "a mercadoria vendida pela Recofarma é uma única mercadoria formadas por duas partes" não se trata de nenhum "aspecto técnico" que tivesse sendo recusado pelo julgador de primeira instância (art. 30, caput do Decreto nº 70.235/72).
Tal circunstância seria visível por qualquer pessoa comum, sem conhecimentos técnicos específicos.
Trata- se mais de uma questão de semântica: somente para fins de classificação fiscal é que se procede à separação abstrata da "mercadoria única".
Isso porque as regras de classificação fiscal assim determinam.
Dessa forma, o exercício pelo AuditorFiscal da sua atribuição de classificação fiscal do denominada "kit" utilizando as regras atinentes à classificação fiscal, independentemente se essas conduzam a uma NCM única para o conjunto ("kit") ou a diversas NCMs para cada componente do conjunto, não representa, de forma alguma, revisão ou invalidação da Portaria Interministerial MPO/MICT/MCT nº 08/98, do Parecer Técnico nº 224/2007, da Resolução do CAS nº 298/2007, do Laudo do INT ou dos demais atos mencionados pela recorrente.
Com efeito, conforme definido nos arts. 16 e 17 do Regulamento do IPI, a classificação fiscal deve se dar na seguinte forma: Art. 16.
Far-se-á a classificação de conformidade com as Regras Gerais para Interpretação RGI, Regras Gerais Complementares RGC e Notas Complementares NC, todas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM, integrantes do seu texto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 10).
Art. 17.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias NESH, do Conselho de Cooperação Aduaneira na versão lusobrasileira, efetuada pelo Grupo Binacional Brasil/Portugal, e suas alterações aprovadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, constituem elementos subsidiários de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das Posições e Subposições, bem como das Notas de Seção, Capítulo, Posições e de Subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 10).
A Regra Geral de Interpretação nº 1 estabelece que: "Os títulos das seções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo.
Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de seção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes".
O texto da posição 2106 na TIPI é assim descrito: Pela aplicação da Regra Geral de Interpretação nº 1, verifica-se que os produtos, que não são misturados, e não há controvérsia sobre isso, não podem ser classificados como uma "preparação".
Observa-se que, de fato, há alguns exemplos de produtos não misturados que podem ser classificados conjuntamente, com uma única NCM, mas isso somente quando haja previsão específica nos textos das posições e das notas de seção e de capítulo ou nas respectivas notas explicativas ou regras gerais do SH, o que não ocorre no caso das preparações a que se referem o código NCM/SH 2106.90.10, objeto de estudo.
Confirmando a regra existem exceções.
Ao que se observa nas posições da TIPI, como regra geral, o conceito de preparação pressupõe a mistura dos ingredientes, ressalvando-se apenas os casos expressamente previstos nas notas e textos da nomenclatura.
Aqui vale o preceito “exceptiones sunt strictissimae interpretationis”, no sentido de que a exceção à regra abrange estritamente os casos que especifica.
Alega a recorrente que o item XI da Nota Explicativa referente à Regra Geral de Interpretação 3.b, confirmaria o fato de que os denominados "kits" deveriam ser classificados num única posição.
Veja-se a redação da Nota e da Regra Geral 3.b): REGRA 3 Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte: (...) b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
Nota: XI) A presente Regra não se aplica às mercadorias constituídas por diferentes componentes acondicionados separadamente e apresentados em conjunto (mesmo em embalagem comum), em proporções fixas, para a fabricação industrial de bebidas, por exemplo.
No entanto, essa alegação em nada favorece a recorrente.
Nunca se negou a existência no mundo concreto de "mercadorias constituídas por diferentes componentes acondicionados separadamente e apresentados em conjunto".
O que se rejeita, no presente caso, como já esclarecido, é a classificação dos "kits" num único código NCM de "preparação", e não a possibilidade de uma "mercadoria" ter vários componentes separados.
Pelo contrário do que pretende a recorrente, a referida Nota XI não abriga a classificação do "kit" como uma preparação única, mas exclui as "mercadorias constituídas por diferentes componentes acondicionados separadamente" da possibilidade de utilização da Regra 3.b).
De outra parte, a referida Nota não significa permissão para a aplicação da Regra 3.a), eis que quando se aventa a possibilidade de aplicação da regra 3.b), já foi descartada a possibilidade de utilização da Regra 3.a).
A regra 3.b é residual em relação à regra 3.a).
Assim, correta a conclusão da fiscalização de que os componentes dos “kits” devem ser classificados individualmente, pela aplicação da RGI-1, conforme consta nas fls. 5136/5138.
A tese da recorrente de classificação do "kit" como uma preparação única não encontra abrigo nos textos das posições e das notas de seção e de capítulo ou nas respectivas Notas Explicativas (NESH), nem tampouco, nas Regras RGI/SH 2 e 3, conforme já também confirmado na decisão recorrida.
Diante da impossibilidade de classificação do "kit" conjuntamente no código NCM/SH 2106.90.10, resta prejudicado o enquadramento para o conjunto no Ex 01 desta NCM.
Há que se esclarecer que o enquadramento de mercadoria em ex tarifário deve atender primeiramente às regras de classificação fiscal, e não o contrário.
Somente depois de definido o código NCM adequado, é que se pode verificar o eventual enquadramento no ex desse código.
Nesse sentido foi também decidido por este Colegiado, em processo cuja interessada era a fornecedora (Recofarma) da ora recorrente, sob a relatoria desta Conselheira, conforme ementa abaixo: Processo nº 11080.732817/201428 Acórdão nº 3402004.073– 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 26 de abril de 2017 Matéria Classificação Fiscal Recorrente RECOFARMA INDÚSTRIA DO AMAZONAS LTDA (...) "KITS" PARA BEBIDAS.
CLASSIFICAÇÃO INDIVIDUALIZADA.
POR COMPONENTE.
Os denominados "kits" para produção de bebidas no estabelecimento do comprador, por não serem misturados, não podem ser classificados como uma única preparação sob o código NCM/SH 2106.90.10 "Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas", devendo ser classificados individualmente, por cada componente.
A classificação de produtos não misturados sob um único código de preparação somente é autorizada quando haja previsão nos textos das posições e das notas de seção e de capítulo ou nas respectivas notas explicativas ou regras gerais do Sistema Harmonizado, o que não ocorre no caso das preparações a que se referem o código NCM/SH 2106.90.10.
Em face da classificação individualizada por componentes do denominado "kit" resta prejudicado o enquadramento no Ex tarifário 01 código NCM/SH 2106.90.10 pleiteado pela contribuinte, o que também não se revelou adequado para nenhuma das partes componentes do "kit", conforme devidamente motivado pela fiscalização.
Recurso voluntário negado.
Essa questão da classificação fiscal foi também enfrentada no processo nº 11080.727433/201574, no interesse da própria recorrente Vonpar Refrescos S.A., sob o Acórdão nº 3402003.802 (Redator Designado: Waldir Navarro Bezerra), de 26 de janeiro de 2017, no qual também se decidiu em sentido desfavorável à tese da recorrente, conforme ementa abaixo: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 (...) IPI.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
KITS DE CONCENTRADOS PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES.
Nas hipóteses em que a mercadoria descrita como “kit ou concentrado para refrigerantes” constitui-se de um conjunto cujas partes consistem em diferentes matérias primas e produtos intermediários que só se tornam efetivamente uma preparação composta para elaboração de bebidas em decorrência de nova etapa de industrialização ocorrida no estabelecimento adquirente, cada um dos componentes desses “kits” deverá ser classificado no código próprio da TIPI.
SUFRAMA.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DA MERCADORIA.
Nos atos de sua competência, a SUFRAMA pode tratar os kits como se fossem uma mercadoria única, o que não afeta a validade desses atos para os objetivos propostos, porém este tratamento não prevalece para fins de Classificação Fiscal da mercadoria. (enquadramento na TIPI). (...) Insurge-se ainda a recorrente em face da decisão recorrida que deixou de reconhecer a ilegalidade do auto de infração alegada pela então impugnante em face de não ter calculado o crédito de uma das partes do denominado "kit", nos seguintes termos: Pelo que se vê nas fls. 74 a 3151, a descrição dos produtos nas notas fiscais é de mercadoria única, correspondente a “concentrados” apresentados em “kits”, referentes aos diversos refrigerantes, sem individualizar os componentes e respectivos valores.
Considerando que compete ao beneficiário do crédito expor os elementos necessários ao cálculo do valor correspondente, ônus do qual o interessado neste processo não se desincumbiu, sequer na impugnação apresentada, não é possível quantificar os créditos alegados, conforme concluiu o autor do procedimento fiscal. À vista disso, resta descabida a alegação de ilegalidade do Auto de Infração.
Não assiste razão à recorrente também neste ponto.
Mesmo que seja um auto de infração, no qual, é verdade que incumbe à autoridade autuante demonstrar os fatos e fundamentos para a exigência tributária, em se tratando de créditos pleiteados ou descontados pela contribuinte, a atribuição da fiscalização limita-se à devida motivação da glosa, melhor dizendo, à demonstração de que a própria contribuinte não comprovou adequadamente, eis que era o seu dever, a legitimidade e o quantitativo dos créditos alegados.
Não se deve olvidar que o lançamento decorre do saldo devedor do IPI (diferença entre débitos e créditos) no período de apuração, de forma que incumbiria à interessada demonstrar, durante o procedimento fiscal ou no curso do processo administrativo, o cabimento de eventual direito creditório que reduziria o montante do saldo devedor e acarretaria a exoneração parcial do lançamento.
Não há controvérsia nos autos sobre o montante do débito do Imposto devido nas saídas de produtos do estabelecimento da recorrente, mas tão somente acerca dos créditos, neste ponto, relativos aos componentes do "kit", cujo ônus probatório é da própria requerente.
Diante do lançamento que não considerou, motivadamente, o crédito alegado pela contribuinte em relação a um dos componentes do "kit", a então impugnante deveria ter apresentado os elementos modificativos ou extintivos da autuação, no caso, que lhe assegurariam o crédito alegado, mas não o fez, como bem esclareceu a DRJ.
Depois, mesmo com tal decisão, a recorrente não se utilizou da prerrogativa do art. 16, §4º, "c" do Decreto nº 70.235/72, para apresentar eventuais elementos de prova para quantificação individualizada dos componentes do "kit" no recurso voluntário.
De forma que não cabe qualquer reparo na decisão recorrida nesta parte.
A alegação de que auto de infração não teria respaldo probatório também não prospera.
A recorrente não demonstrou que os produtos sob análise seriam diferentes daqueles analisados no Laudo junto a sua fornecedora Recofarma e nem de eventual prejuízo causado por não ter sido juntado parte do Laudo.
A autuação foi bem instruída e devidamente motivada.
A suficiência ou não do quadro probatório seria questão de mérito quanto a eventual aspecto envolvido, que teria de ser contestado pela recorrente.
No mais, a matéria aqui tratada já é bem conhecida pela recorrente em outros processos semelhantes no seu interesse.
Por fim há que se esclarecer que está em discussão no presente processo somente a matéria da classificação fiscal que resultou na extinção (valor igual a zero) dos créditos escriturados pela contribuinte, de forma que não cabe, neste momento processual, analisar o eventual direito de crédito da recorrente com base no art. 9º do DL nº 288/67 ou no art. 6º do DL nº 1535/75. d) Multa proporcional Deve ser indeferido o pleito de aplicação do art. 76, II, "a" da Lei nº 4.502/64 para excluir a penalidade em face entendimento prevalente da Câmara Superior de Recursos Fiscais que teria reconhecido o direito ao crédito de IPI relativo à aquisição de insumos isentos.
Ocorre que, como dito logo acima, a discussão no presente processo cinge-se à classificação fiscal, de forma que o referido entendimento da CSRF não traria nenhum proveito à recorrente.
De todo modo, o entendimento desta Conselheira é de que tal dispositivo foi revogado tacitamente pelo art. 100 do CTN, que veio estabelecer que somente as decisões administrativas para as quais a lei atribuísse eficácia normativa poderiam ter o status de norma complementar no âmbito tributário.
Nesse sentido, bem esclareceu o Ilustre Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire em sua Declaração de Voto no mencionado Acórdão nº 3402003.801: Ou seja, a partir da vigência do CTN, a exclusão de penalidades com fundamento em decisões do CARF, sem que o contribuinte seja parte nos processos específicos, só é possível caso exista lei atribuindo eficácia normativa às referidas decisões, o que, até o presente momento, não existe.
Nada obstante, essa é a multa prescrita pelo art. 569 do RIPI/2010, com espeque no art. 80 da Lei 4.502/64, com redação dada pelo art. 13 da Lei 11.448, de 15/06/2007, vazada nos seguintes termos: Art. 80.
A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido.
Portanto, há lei válida, vigente e eficaz, que se sobrepõe a qualquer norma regulamentar, que determina a aplicação de multa de ofício específica para o caso de cobrança de IPI por falta de seu recolhimento, como no caso versado nestes autos.
Em consequência, escorreita sua aplicação.
Assim, pelo exposto acima, na parte divergente do Voto da Conselheira Relatora, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário quanto aos argumentos relativos a: a) coisa julgada formada no Mandado de Segurança individual; b) competência da SUFRAMA. c) classificação fiscal das mercadorias e d) multa proporcional. (assinado digitalmente) Maria Aparecida Martins de Paula Pois bem, o acerto ou desacerto do auto de infração, bem como do acórdão do CARF acima citado envolve o mérito da questão controvertida.
Para defender o direito ao crédito ficto de IPI em razão da aquisição dos "kits" da Recofarma, localizada na ZFM, a parte autora apresenta as seguintes teses: - DA SEÇÃO 4 - DO SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA PELA FABRICANTE Nº 1003920-70.2018.4.01.3200; - DA SEÇÃO 5 – DA OFENSA À TESE FIXADA PELO STF NO RE Nº 592.891 - TEMA 322; - DA SEÇÃO 6 - DA OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL (MSI) nº 91.0009552-4 (RE nº 212.484); - DA SEÇÃO 7 - DA COMPETÊNCIA DA SUFRAMA PARA ADMINISTRAR O BENEFÍCIO FISCAL DO ART. 9º DO DL Nº 288/67: DA DEFINIÇÃO DO PRODUTO BENEFICIADO, DA VINCULAÇÃO AO RESPECTIVO PPB E A SUA CONSEQUENTE CLASSIFICAÇÃO FISCAL; - DA SEÇÃO 8 - PARA FINS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DO ART. 9º DO DL Nº 288/67: O PRODUTO CONSTITUÍDO POR PARTES LÍQUIDAS OU POR PARTES LÍQUIDAS E SÓLIDAS ORIUNDO DE PPB DE “CONCENTRADO” É CONCENTRADO; - DA SEÇÃO 9 - DA CORRETA CLASSIFICAÇÃO FISCAL DO CONCENTRADO NÃO HOMOGENEIZADO NA POSIÇÃO DA TIPI 2106.90.10 EX. 01; - DA SEÇÃO 10 - DA IMPOSSIBILIDADE DA RFB DESCONSIDERAR COM EFEITOS RETROATIVOS ATO ADMINISTRATIVO DA SUFRAMA; - DA SEÇÃO 11 - DA NÃO RESPONSABILIDADE DA AUTORA POR SUPOSTO ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL DO CONCENTRADO DA SEÇÃO 12 - DA QUALIDADE DA AUTORA DE ADQUIRENTE DE BOA-FÉ E DA IDONEIDADE DAS NOTAS; - DA SEÇÃO 13 - DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO: ORIENTAÇÃO GERAL CONTIDA EM ATO PÚBLICO RECONHECE EXPRESSAMENTE QUE O PRODUTO ELABORADO PELA RECOFARMA É O CONCENTRADO CLASSIFICADO NA POSIÇÃO DA TIPI 2106.90.10 EX. 01; - DA SEÇÃO 14 – DA ALTERAÇÃO RETROATIVA DE CRITÉRIO DE RELEVÂNCIA JURÍDICA PELA AUTORIDADE; - DA SEÇÃO 15 - DA ILEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO PELA FALTA DE ARBITRAMENTO; - DA SEÇÃO 16 – DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA I Tais teses devem ser apreciadas no momento da prolação da sentença, pois dizem respeito ao mérito e necessitam do contraditório da PGFN.
TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE No que diz respeito aos pedidos cautelares, a parte autora requer: - o deferimento da tutela cautelar em caráter antecedente, inaudita altera pars, para determinar: a) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário sub judice, nos termos e para os fins do art. 151, V, do CTN, que está garantido pelo anexo seguro garantia, nos termos da Portaria PGFN nº 2.044/2024; e b) que (i) o suposto crédito tributário sub judice objeto do PA nº 10380-730.601/2016-42 (Auto de Infração nº 0310100.2015.00116) não impeça a emissão de CERTIDÃO e (ii) seja cancelada/obstada/suspensa sua inclusão no CADIN, na SERASA EXPERIAN e eventual protesto dos referidos débitos, em razão do anexo seguro garantia apresentado; Para tal desiderato junta aos autos Apólice de Seguro (id2181091333).
A parte autora junta aos autos apólice de seguro garantia.
Sabe-se que o seguro garantia é um tipo de garantia da execução previsto no art. 9º da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, porém não suspende a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional.
Nesse sentido, a jurisprudência, veja-se: (...) 1.
Diferentemente do que ocorre com créditos não-tributários, o seguro-garantia e afiança bancária não servem à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos.
Precedentes. ( ) (AgInt no REsp 1854357/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020).
Em vista da apresentação da apólice de seguro garantia pela parte autora, a União (Fazenda Nacional) não deve negar a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa em seu favor, desde que não exista outro impedimento além dos débitos garantidos pela apólice de seguro garantia e que a garantia prestada esteja de acordo com os requisitos previstos nos normativos da PGFN e enquanto vigente.
Caução realizada por meio de seguro-garantia – inocorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário – possibilidade de inscrição dos débitos em cadastros de inadimplentes.
No AgInt nos EDcl no REsp 2001275/PB, relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe 13/12/2022, ficou consignado: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PROTESTO.
SEGURO-GARANTIA.
DÉBITO CAUCIONADO.
AÇÃO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRECEDENTES.
POSSIBILIDADE DE PROTESTO DA CDA EXIGÍVEL.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. “1.
A Primeira Seção desta Corte firmou orientação segundo a qual "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos" (REsp 1.156.668/DF, Repetitivo, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.12.2010). 2.
O seguro-garantia e a carta-fiança não servem para a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado.
A respeito: AgInt no REsp 1.854.357/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.12.2020; e AgInt no AREsp 1.646.379/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º. 10.2020. 3.
Além disso, o oferecimento de seguro-garantia ou de fiança bancária tampouco serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin, salvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) -, o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa.” AgInt nos EDcl no REsp 2001275/PB, relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe 13/12/2022.
Por fim, a Fazenda Pública pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012, razão pela qual não se pode afastar tal direito.
Isso posto, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela cautelar em caráter antecedente e DETERMINO à União Federal (PGFN) que se abstenha de negar a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa em favor da parte autora, desde que não exista outro impedimento além dos débitos garantidos pela apólice de seguro garantia e que a garantia prestada esteja de acordo com os requisitos previstos nos normativos da PGFN e enquanto vigente.
Cite-se e intimem-se, servindo a presente decisão de mandado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 23 de abril de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/04/2025 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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