TRF1 - 1097842-40.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:10
Juntada de apelação
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25/04/2025 12:09
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1097842-40.2024.4.01.3400/DF POLO ATIVO: FERNANDA CRISTINY GOMES PEREIRA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº 1074002-98.2024.4.01.3400.
Requer a autora que a Caixa seja intimada a comprovar a a transferência integral de seu financiamento estudantil (FIES), tendo por destino o Curso de Medicina da CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACID WYDEN para o semestre 2022, sob pena de multa (ID 2161348045).
A Caixa impugna o pedido de cumprimento de sentença (ID 2166145716), informando que já houve cumprimento da determinação judicial nos autos da ação originária e alegando, em síntese, que a transferência de curso deve atender a requisitos previstos na legislação do Fies, que verificou que a estudante se encontra com o contrato adimplente, mas não possui nota no ENEM suficiente para solicitar a transferência.
Por meio da petição sob ID 2167091150 a autora afirma que preencheu os requisitos necessários para a transferência de seu financiamento, e que a manifestação da Caixa de que a aluna não atende aos requisitos do FIES se baseia em informações defasadas e incompletas.
Decido.
O cumprimento da sentença deve ser adstrito ao título judicial, que concedeu parcialmente a segurança "tão somente para determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias para que a impetrante proceda à realização dos procedimentos necessários para a análise do aditamento de transferência do financiamento estudantil do agravante para o curso de medicina do Centro Universitário Unifacid Wyden", conforme se verifica no ID 2161348881.
No caso em exame, não houve determinação para que a Caixa proceda à transferência integral do financiamento estudantil (FIES) da impetrante, tendo por destino o Curso de Medicina da CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACID WYDEN para o semestre 2022.2 em diante, sendo a sentença clara nesse sentido: "Contudo, não cabe ao Poder Judiciário determinar, desde logo, a transferência do financiamento, mas tão somente impedir que entraves operacionais impeçam a agravante de ter o seu pedido analisado, em conformidade com os regulamentos aplicáveis, não podendo se imiscuir no dever das partes agravadas de analisar se a aluna cumpre todos os requisitos necessários para o aditamento de transferência, além daqueles referentes à nota de corte e à adimplência." (ID 2161348881) A Caixa, instituição financeira contratada na qualidade de agente operador do FIES, na forma a ser regulamentada pelo MEC, demonstra que houve análise do aditamento de transferência do financiamento estudantil, garantindo à autora o esclarecimento sobre a sua real situação.
Por fim, esclareço que a questão acerca da média obtida no ENEM não deve ser discutida pelas partes no presente feito, o que já foi assinalado na decisão que proferi em 22/09/2024 nos autos da ação originária 1074002-98.2024.4.01.3400, após verificar que a impetrante ajuizou o processo n. 1011749-20.2024.4.01.4000, em trâmite na 5ª Vara Federal Cível da SJPI, formulando pedido de transferência do financiamento estudantil do curso de Enfermagem (CENTRO UNIVERSITÁRIO AGOSTINHO) para o curso de Medicina (CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACID WYDEN), sob causa de pedir diversa (impedimento relacionado à nota de corte do Enem).
Ante o exposto, comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art.924, II, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
23/04/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2025 15:59
Conclusos para despacho
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17/01/2025 18:30
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2025 16:27
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/12/2024 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 10:21
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:27
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/12/2024 16:21
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2024 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 15:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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