TRF1 - 1033930-35.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1033930-35.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: FUNDACAO PADRE KOLBE DE RADIO E TELEVISAO POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada pela FUNDAÇÃO PADRE KOLBE DE RÁDIO E TELEVISÃO em face da AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, por meio do qual objetiva, em sede de aditamento à inicial (Id 2185447910) e a título de tutela provisória de urgência: “a.1) a SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DESPACHO DECISÓRIO Nº 2/2025/ORER/SOR expedido pela Superintendência de Outorgas e Recursos da Agência Nacional de Telecomunicações, para que a Ré ANATEL dê prosseguimento ao PROCESSO Nº 53500.012384/2025-03 e restaure a plena eficácia ao ATO Nº 2331, de 21 de fevereiro de 2025, publicado no DOU em 25/02/2025 – mediante o licenciamento da estação no Sistema da Anatel e a emissão do boleto da Taxa de Fiscalização de Instalação, viabilizando retomada do funcionamento da Rádio autora na localidade de São Roque/SP, até ulterior ou final decisão; a.2) Alternativamente, não entendendo V.
Exa. no sentido requerido no pedido “a.1”, seja concedido à Anatel o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar quanto à conclusão dos estudos técnicos do Grupo de Trabalho visando a avaliação da inclusão do Canal 220 na localidade de São Roque/SP, para dar seguimento ao licenciamento da estação, recolhimento da taxa competente e a entrada da rádio em operação; a.3) Caso não seja atendida pela Anatel a determinação referente ao pedido a.2, seja então determinado por V.
Exa. que a Anatel dê prosseguimento ao licenciamento da estação, para a entrada em operação da rádio Autora; a.4) Seja determinada multa diária em favor da Autora, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, para o caso de descumprimento dos termos da tutela pela Ré;” O aditamento à inicial foi apresentado sob o fundamento da existência de fato novo, qual seja, a prorrogação de vigência e a indefinição para conclusão do “grupo de trabalho” instituído para o acompanhamento e análise das demandas relacionadas à Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada (FM) na região de Campinas/SP, Amparo/SP, Valinhos/SP e áreas limítrofes, nos termos da Portaria Anatel n. 2969, de 03/04/2025.
Posteriormente, por meio da petição Id 2187301818, a parte autora, alegou a existência de outro fato novo, a saber, o licenciamento da Rádio Da Vinci FM da localidade de Atibaia/SP, requerido em 25/03/2025 e aprovado em 06/05/2025, sem submissão ao “grupo de trabalho” da região de Campinas.
Diante disto, sustentou a parte autora a necessária “intervenção do Poder Judiciário para estabelecimento de um prazo para a solução da questão posta nos autos”.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo a petição Id 2185447910 como emenda à inicial.
De acordo com o CPC (art. 300), para a concessão liminar da tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (antecipada) ou o risco ao resultado útil do processo (cautelar).
Da análise dos fundamentos lançados nas petições Id 2185447910 e Id 2187301818, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrita neste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência.
Na hipótese dos autos, não há conjunto probatório que evidencie a existência de violação do direito guerreado ou a prática de ato abusivo ou ilegal por parte da ré, a autorizar o deferimento da medida pleiteada.
Quanto ao requerimento formulado no item “a.1” da petição Id 2185447910, mantenho os fundamentos da decisão Id 2185447910, consistentes na necessidade de ser estabelecido o prévio contraditório, bem como na natureza eminentemente técnica que envolve a questão e, ainda, na presunção de legitimidade, veracidade e de legalidade que ostentam os atos administrativos: “Primeiro, considerando que a natureza e os reflexos sociais dos serviços que a parte autora deseja prestar ensejam a avaliação criteriosa dos requisitos técnicos, sobretudo à luz da realidade fática local no que se refere à probabilidade de interferência prejudicial da operação da emissora na região.
Assim, por precaução, o enfrentamento do requerimento de tutela provisória de urgência, entendido, em última análise, como a pretensão de prosseguimento dos atos do processo de licenciamento da estação no sistema da ANATEL, independentemente de qualquer tese jurídica e/ou procedimental que envolva a questão, somente poderá ser aferida pelo Poder Judiciário após o contraditório, quando então aportarão maiores esclarecimentos necessários ao deslinde da causa.
Acrescente-se que a parte autora sustentou em prol de sua pretensão o acolhimento da conclusão de um laudo técnico produzido de forma unilateral, bem como apresentou informações colhidas mediante a utilização de software não oficialmente disponibilizado (Spectrum-E), circunstâncias que, por si só, desafiam o estabelecimento do prévio contraditório.
Segundo, é oportuno registrar que a atuação da ANATEL se desenvolve mediante a manifestação do conhecimento técnico especializado de seus agentes.
Tal como manifestado na Apelação Cível n. 0314577-65.2018.8.24.0023, da Capital, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, 21-07-2020/TJSC, “No modelo de legalidade atualmente vigente deve ser reconhecido o espaço de atuação das agências reguladoras.
São legitimamente responsáveis por dizer as minúcias de ordem técnica a que estarão submetidos determinados agentes econômicos. É uma vocação que naturalmente ostentam, sendo mesmo preferível, pela aptidão profissional, que essas decisões sejam de sua alçada.” Por concordar com o entendimento acima exposto, bem como considerando que a matéria em questão possui natureza eminentemente técnica, cabendo à ANATEL analisar a viabilidade técnica da alteração pretendida, sobretudo por ser detentora de expertise no assunto, não cabe ao Poder Judiciário questionar a decisão de suspensão objurgada, de modo a desqualificar a atuação da ré, por meio de seu corpo técnico, e tornar inócua a sua atividade reguladora, em clara ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
Terceiro, a anulação de decisões administrativas liminarmente esbarra na presunção de legitimidade, veracidade e de legalidade que ostentam e que lhe conferem, em um primeiro momento, o status de regularidade e compatibilidade com ordenamento jurídico." Relativamente aos requerimentos alternativos formulados na petição Id 2185447910 nos itens “a.2” (fixar o prazo de 15 (quinze) dias para que a ANATEL se manifeste quanto à conclusão dos estudos técnicos do “grupo de trabalho”) e “a.3” (determinar o prosseguimento ao licenciamento da estação para a entrada em operação da rádio autora), bem como no tocante ao requerimento lançado na petição Id 2187301818 (estabelecer prazo para a solução da questão posta nos autos), melhor sorte não socorre a parte autora no que se refere ao cumprimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Tal como já ressaltado anteriormente, a controvérsia desafia o estabelecimento do contraditório, tendo em vista as circunstâncias fático-jurídicas inerentes à lide.
Impende repisar também a presunção de legitimidade, veracidade e de legalidade dos atos administrativos e que não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito das decisões proferidas pela Administração, salvo em caso de flagrante ilegalidade, situação que não se vislumbra na espécie.
Além disso, é certo que a razoável duração do processo no âmbito judicial e administrativo está prevista no rol dos direitos e garantias fundamentais na Constituição Federal, em seu art. 5º, o inciso LXXVIII, segundo o qual, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Nada obstante, sem questionar a validade das normas que estabelecem prazos fixos para análise de manifestações junto à Administração Pública, tenho que a interpretação e aplicação de dispositivos legais que os prevejam devem ser observados com cautela.
Sob a perspectiva de que casos mais complexos podem vir a exigir maiores esforços para análise e julgamento, até porque tais (prazos) são impróprios, ou seja, fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, devendo ser sopesados com as condições inerentes aos órgãos da administração pública, da peculiaridade do processo, bem como a análise, dentro da razoabilidade, do tempo decorrido sem qualquer prática do ato.
Nesse sentido, confira-se: AGRMS 201201048190, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:06/03/2013.
Nesse diapasão, ainda que se admita que a mora administrativa prejudique a parte autora, não se observa nenhum excesso da autoridade competente, vale dizer, não se traduz em motivo autorizador a justificar a intervenção do judiciário, vez que procedimento se encontra em trâmite regular, sendo proporcional e razoável o prazo de prorrogação estabelecido na Portaria Anatel n. 2969, de 03/04/2025 (2 meses), considerando a aparente complexidade da material em exame.
Ademais, a realização do contraditório poderá favorecer a atuação colaborativa das partes em encontrar uma solução célere, justa e efetiva para o que ora se apresenta, em consonância com as diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II, ambos do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de provisória de urgência.
Prossiga-se no cumprimento da Decisão Id 2182528258.
Intimem-se.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1033930-35.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: FUNDACAO PADRE KOLBE DE RADIO E TELEVISAO POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada pela FUNDAÇÃO PADRE KOLBE DE RÁDIO E TELEVISÃO em face da AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, por meio do qual objetiva, em sede de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “a.1) A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DESPACHO DECISÓRIO Nº 2/2025/ORER/SOR expedido pela Superintendência de Outorgas e Recursos da Agência Nacional de Telecomunicações, para que a Ré ANATEL dê prosseguimento ao PROCESSO Nº 53500.012384/2025-03 e restaure a plena eficácia ao ATO Nº 2331, de 21 de fevereiro de 2025, publicado no DOU em 25/02/2025 – mediante o licenciamento da estação no Sistema da Anatel e a emissão do boleto da Taxa de Fiscalização de Instalação, viabilizando retomada do funcionamento da Rádio autora na frequência 91,9MHz/canal 220 na localidade de São Roque/SP, até ulterior ou final decisão; a.2) A SUSPENSÃO DE TODOS E QUAISQUER ATOS VISANDO A INCLUSÃO DO Canal 220 do PLANO BÁSICO - PBFM para a localidade do bairro de Interlagos em São Paulo/SP, até ulterior ou final decisão; b) A cominação de multa diária em favor da Autora, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, para o caso de descumprimento dos termos da tutela pela Ré;" Informou a parte autora que: 1) é permissionária de execução dos serviços de radiodifusão em frequência modulada na localidade de São Roque/SP, Canal 181, Classe A4, frequência 91,9,1 MHz; 2) em 05/11/2024, protocolizou perante a Anatel pedido de alteração de canal de sua estação de FM na localidade de São Roque/SP, tendo a referida Agência opinado pela sua viabilidade; 3) o canal 220 foi incluído e constado da Consulta Pública n. 02 de 20/01/2025, e, após regular tramitação e atendimento de exigência, a entidade autora obteve a alteração do canal de 181 para 220; 4) recebeu a comunicação oficial por meio do Ofício n. 21/88/2025/ORLE/SOR-ANATEL acerca da emissão do ato, tendo sido orientada a cadastrar a estação do Sistema Mosaico e solicitar o licenciamento da estação para iniciar as operações; 5) a outorga da Autorização de Uso de Radiofrequência à entidade autora foi perfectibilizada por meio da publicação do ATO N. 2331, de 21/02/2025, no DOU de 25/02/2025; 6) enquanto aguardava emissão do boleto da taxa de fiscalização de instalação e finalmente o licenciamento da estação, sobreveio decisão da Anatel (Despacho Decisório 13354501), comunicada por meio do Ofício n. 1120/2025/ORER/SOR-ANATEL, determinando a suspensão imediata da eficácia da alteração aprovada e publicada, e a reavaliação de sua viabilidade técnica no âmbito do Grupo de Trabalho para Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada na região de Campinas/SP e áreas limítrofes; 7) tomou conhecimento da existência de impugnação apresentada por um grupo de radiodifusão (Grupo MIX), de forma intempestiva, sendo levantada a probabilidade de interferência prejudicial à operação de sua emissora sediada em Atibaia/SP, em se mantendo a alteração para o canal 220; 8) por meio de consulta ao Software Spectrum-E (que adota todos os critérios técnicos definidos pela ANATEL e Ministério das Comunicações - MCom), um canal ainda não oficialmente disponibilizado, mas que está sendo estudado pela Anatel para possível inclusão no Plano Básico de Radiodifusão, e que aparece classificado com a sigla MC-AT-02 – que se refere ao Canal 220, Frequência 91,9MHz, cuja estação está planejada para a localidade do bairro de Interlagos, em São Paulo/SP.
Sustentou a parte requerente em prol de sua pretensão que: 1) não há relação geográfica entre Campinas e São Roque no contexto de zoneamento da Anatel; 2) a frequência 91,9 MHz já havia sido considerada compatível pela Anatel, inclusive com outra estação existente entre essas cidades sem risco de interferência, conforme o INFORME N. 54/2025/ORER/SOR da Anatel; 3) além da própria Anatel ter realizado estudos e concluído pela não existência de interferências prejudiciais, de acordo com estudo técnico realizado por engenheiro, foi possível constatar que a estação transmissora da Rádio 91,9 MHz de São Roque - SP não gera interferência na operação da Rádio Mix FM 91,9 MHz de Atibaia – SP, mantida, assim, a integridade do sinal local; 4) de acordo com a simulação feita, as estações da entidade autora que já operam legalmente na mesma frequência 91,9MHz nas localidades de São Roque/SP e Atibaia/SP, apresentaram falhas no critério de proteção contra interferências, na hipótese de efetivação de Canal 220, Frequência 91,9MHz, cuja estação está planejada para a localidade do bairro de Interlagos, em São Paulo/SP; 5) a condução do processo administrativo em questão atenta contra o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, bem como contraria as normas de radiodifusão e o contexto regulatório, em total prejuízo à entidade autora; 6) não foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa; 7) o perigo de dano está evidenciado no fato de que, diante da suspensão do licenciamento da estação para operar no canal 220, está sem funcionamento, arcando com custos de manutenção, folha de funcionários, e demais obrigações, em situação de prejuízo financeiro.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
De acordo com o CPC (art. 300), para a concessão liminar da tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (antecipada) ou o risco ao resultado útil do processo (cautelar).
Da análise dos fundamentos lançados na inicial, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrita neste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência, sobretudo no que se refere à probabilidade do direito alegado.
Primeiro, considerando que a natureza e os reflexos sociais dos serviços que a parte autora deseja prestar ensejam a avaliação criteriosa dos requisitos técnicos, sobretudo à luz da realidade fática local no que se refere à probabilidade de interferência prejudicial da operação da emissora na região.
Assim, por precaução, o enfrentamento do requerimento de tutela provisória de urgência, entendido, em última análise, como a pretensão de prosseguimento dos atos do processo de licenciamento da estação no sistema da ANATEL, independentemente de qualquer tese jurídica e/ou procedimental que envolva a questão, somente poderá ser aferida pelo Poder Judiciário após o contraditório, quando então aportarão maiores esclarecimentos necessários ao deslinde da causa.
Acrescente-se que a parte autora sustentou em prol de sua pretensão o acolhimento da conclusão de um laudo técnico produzido de forma unilateral, bem como apresentou informações colhidas mediante a utilização de software não oficialmente disponibilizado (Spectrum-E), circunstâncias que, por si só, desafiam o estabelecimento do prévio contraditório.
Segundo, é oportuno registrar que a atuação da ANATEL se desenvolve mediante a manifestação do conhecimento técnico especializado de seus agentes.
Tal como manifestado na Apelação Cível n. 0314577-65.2018.8.24.0023, da Capital, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, 21-07-2020/TJSC, “No modelo de legalidade atualmente vigente deve ser reconhecido o espaço de atuação das agências reguladoras.
São legitimamente responsáveis por dizer as minúcias de ordem técnica a que estarão submetidos determinados agentes econômicos. É uma vocação que naturalmente ostentam, sendo mesmo preferível, pela aptidão profissional, que essas decisões sejam de sua alçada.” Por concordar com o entendimento acima exposto, bem como considerando que a matéria em questão possui natureza eminentemente técnica, cabendo à ANATEL analisar a viabilidade técnica da alteração pretendida, sobretudo por ser detentora de expertise no assunto, não cabe ao Poder Judiciário questionar a decisão de suspensão objurgada, de modo a desqualificar a atuação da ré, por meio de seu corpo técnico, e tornar inócua a sua atividade reguladora, em clara ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
Terceiro, a anulação de decisões administrativas liminarmente esbarra na presunção de legitimidade, veracidade e de legalidade que ostentam e que lhe conferem, em um primeiro momento, o status de regularidade e compatibilidade com ordenamento jurídico.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provisória de urgência.
Cite-se a ré por meio de seu órgão de representação.
Após contestado o feito, com preliminares ou documentos anexados, vista à parte autora para réplica.
Deixo de promover, ao menos por ora, a audiência de conciliação, ante a especificidade do pedido e sua natureza jurídica, não obstando eventual manifestação autocompositiva de ambas as partes.
Ao final, registre-se em conclusão para sentença.
Intimem-se.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
14/04/2025 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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