TRF1 - 1005625-46.2022.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1005625-46.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ALEXANDRE PESSOA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MYLENE QUITERIA CALDAS - DF55573 e JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
O presente feito já se encontrava em uma das tarefas do fluxo de expedição e migração de requisição de pagamento no sistema PJe quando sobreveio a Resolução CJF nº 945/2025, de 18/03/2025, publicada no DOU em 31/03/2025.
Essa norma passou a exigir a indicação discriminada, no ofício requisitório, dos valores referentes ao principal, aos juros até 12/2021 e à Selic a partir de 01/2022.
Após a publicação da referida resolução, os sistemas de expedição de requisições foram colocados em manutenção pela Secin/TRF1 a partir de 01/04/2025 (para RPV) e de 03/04/2025 (para precatórios), sendo restabelecidos apenas em 15/04/2025, às 12h.
Com a retomada do funcionamento, passou a ser obrigatória a inserção dos novos campos relativos aos valores de juros até 12/2021 e de Selic a partir de 01/2022, o que impossibilita este Juízo de expedir e migrar requisições de pagamento com base em cálculos que não contenham tal discriminação, ainda que a requisição já estivesse salva no sistema, como ocorre no presente caso. 2.
Diante disso, remetam-se os autos à SECAJ, que elaborou os cálculos de liquidação, para que os reapresente em conformidade com a Resolução CJF nº 945/2025, mantendo a mesma data de atualização (data base) dos cálculos anteriores e discriminando, de forma individualizada, os valores relativos a: (1) principal, (2) juros até 12/2021 e (3) Selic a partir de 01/2022 (EC 113/2021), tanto em relação aos créditos devidos ao(à) exequente quanto aos eventuais honorários contratuais e/ou sucumbenciais.
Intime-se também o(a) exequente para que, caso possua meios de discriminar os valores nos moldes acima, apresente-os no mesmo prazo de 30 dias.
Adverte-se que, com a entrada em vigor da Resolução CJF nº 945/2025, a sistemática anterior de indicação conjunta de juros e Selic foi substituída pela obrigatoriedade de separação dos valores em campos distintos. 3.
Apresentada a nova planilha de cálculos (item 2), a requisição de pagamento deverá ser expedida em conformidade com os valores discriminados.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
18/07/2022 15:34
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 00:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE PESSOA COSTA em 04/05/2022 23:59.
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28/03/2022 12:14
Juntada de Certidão
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28/03/2022 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 22:10
Juntada de manifestação
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08/02/2022 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/02/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2022 21:31
Conclusos para despacho
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03/02/2022 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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03/02/2022 15:38
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2022 13:39
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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