TRF1 - 0021604-90.2007.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021604-90.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021604-90.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021604-90.2007.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão proferido por este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à apelação interposta pela embargante.
A União sustenta que a decisão incorreu em contradição ao desconsiderar o conteúdo do título executivo judicial, que teria determinado a elaboração dos cálculos com base nas contribuições recolhidas sob a égide da Lei nº 7.713/88, e não nas complementações dos benefícios recebidos sob a vigência da Lei nº 9.250/95.
A embargante defende que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, com os quais concordou, obedecem aos parâmetros fixados pela coisa julgada, e que sua impugnação não foi considerada adequadamente no acórdão recorrido.
Sustenta ainda que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo dotado de imparcialidade e fé pública, e que a jurisprudência do TRF1 reconhece a legitimidade e presunção de correção de seus cálculos.
Requer, portanto, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que prevaleça o entendimento de que os cálculos devem ser realizados com base nas contribuições efetuadas no período anterior à vigência da Lei nº 9.250/95.
De forma subsidiária, requer a manifestação expressa sobre os pontos levantados, com vistas ao prequestionamento da matéria.
Em contrarrazões, os embargados argumentam que os embargos não apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas apenas pretendem rediscutir matéria já decidida, o que é vedado nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Sustentam, ainda, que houve preclusão consumativa quanto à questão dos cálculos, pois a União permaneceu silente no momento oportuno.
Requerem, por fim, que os embargos não sejam conhecidos ou, subsidiariamente, que sejam rejeitados. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021604-90.2007.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou a existência de contradição no acórdão embargado, sob o argumento de que o julgado teria desconsiderado o comando do título executivo judicial transitado em julgado, ao entender que os cálculos deveriam ser realizados com base nas complementações dos benefícios percebidos na vigência da Lei nº 9.250/95, e não com base nas contribuições recolhidas sob a égide da Lei nº 7.713/88.
Requereu, com base nisso, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
Subsidiariamente, pleiteou a manifestação expressa da Turma sobre os pontos suscitados, para fins de prequestionamento.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
No tocante ao argumento de que os cálculos deveriam considerar exclusivamente os valores recolhidos como contribuição no período de vigência da Lei nº 7.713/88, e não as complementações dos benefícios recebidos sob a Lei nº 9.250/95, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão embargada, a saber: “A União argumenta que os cálculos devem ser elaborados com base nas contribuições recolhidas sob a Lei 7.713/88.
Contudo, a sentença transitada em julgado determinou que os cálculos fossem baseados nas complementações dos benefícios auferidos na vigência da Lei 9.250/95.
O julgado 1020314-18.2019.4.01.0000 reafirma que a não-incidência do IR se aplica às contribuições recolhidas entre 01.01.1989 e 31.12.1995.
Assim, os cálculos devem considerar as complementações dos benefícios, conforme determinado pela sentença transitada em julgado.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
O STJ estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida" e que "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021604-90.2007.4.01.3400 APELANTE: WALTER GAUDENCIO BRANDIMARTE, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), GERALDA ROSA DA SILVA, ARTHUR LEONARDO CARNEIRO RIBEIRO, JORAS SEBASTIAO BORGES DOS SANTOS APELADO: GERALDA ROSA DA SILVA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), ARTHUR LEONARDO CARNEIRO RIBEIRO, JORAS SEBASTIAO BORGES DOS SANTOS, WALTER GAUDENCIO BRANDIMARTE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IRPF.
BASE DE CÁLCULO.
CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/88.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta, mantendo decisão que determinou a realização de cálculos com base nas complementações dos benefícios percebidos sob a vigência da Lei nº 9.250/95.
A embargante alega contradição no acórdão, sustentando que houve desconsideração do conteúdo do título executivo judicial, que fixaria a base de cálculo nas contribuições recolhidas durante a vigência da Lei nº 7.713/88.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao determinar que os cálculos fossem realizados com base nas complementações dos benefícios, contrariando o título executivo judicial.
III.
Razões de decidir 4.
Os embargos de declaração não apontam contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão, mas demonstram mero inconformismo da parte com o julgado. 5.
A questão relativa à base de cálculo dos valores foi devidamente enfrentada, nos termos da decisão anterior, com fundamentação expressa em conformidade com o título executivo. 6.
A pretensão de rediscussão da matéria é incabível em sede de embargos de declaração. 7.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal veda o uso de embargos com efeitos modificativos sem a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A determinação para realização de cálculos com base nas complementações de benefícios percebidos na vigência da Lei nº 9.250/95 não contraria o título executivo judicial.
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/10/2013, DJe 11/10/2013 TRF1, EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Rel.
Des.
Federal Pedro Braga Filho, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
15/01/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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04/06/2010 12:55
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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15/03/2010 18:18
REMESSA ORDENADA: TRF
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15/03/2010 18:18
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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15/03/2010 12:14
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO
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15/03/2010 12:14
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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12/03/2010 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/03/2010 08:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PFN-15 DIAS
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26/02/2010 10:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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24/02/2010 18:00
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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22/02/2010 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/02/2010 14:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 15 DIAS
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08/02/2010 13:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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08/02/2010 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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28/01/2010 09:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXP 29/01
-
20/01/2010 09:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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19/01/2010 19:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/01/2010 09:32
Conclusos para despacho
-
16/12/2009 18:00
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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15/12/2009 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/12/2009 08:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PFN-30 DIAS
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10/12/2009 18:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/12/2009 18:38
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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09/12/2009 14:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/11/2009 13:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 15 DIAS
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20/11/2009 13:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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05/11/2009 08:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXP 05/11
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04/11/2009 16:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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04/11/2009 16:10
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL Nº 2007.34.00.003575-2.
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04/11/2009 16:09
TRASLADO PECAS ORDENADO - SENTENÇA DE FLS. 146/148.
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29/10/2009 20:11
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - REGISTRO Nº 4658/2009, LIVRO XCV-A, FLS. 111/113.
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05/10/2009 10:29
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
04/09/2009 17:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/09/2009 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/07/2009 08:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PFN-05 DIAS
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10/07/2009 13:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/07/2009 13:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/07/2009 20:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2009 16:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 05 DIAS
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03/07/2009 13:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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03/07/2009 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
10/06/2009 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP 10/06
-
16/04/2009 13:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/04/2009 13:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/04/2009 09:02
Conclusos para despacho
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18/02/2009 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/02/2009 18:05
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
14/08/2008 10:01
REMETIDOS CONTADORIA - CONTADORIA
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13/08/2008 14:19
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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13/08/2008 14:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/07/2008 18:20
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - JUNTADA DO OFICIO Nº276
-
04/07/2008 11:52
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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30/06/2008 12:44
OFICIO EXPEDIDO
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26/05/2008 12:31
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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20/05/2008 19:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/05/2008 11:36
Conclusos para despacho
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15/04/2008 11:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/04/2008 18:34
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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06/12/2007 09:53
REMETIDOS CONTADORIA
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29/11/2007 09:26
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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28/11/2007 19:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/11/2007 19:45
Conclusos para despacho
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18/10/2007 12:21
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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17/10/2007 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/10/2007 14:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 10 DIAS
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09/10/2007 14:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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09/10/2007 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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03/10/2007 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP 03/10
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06/08/2007 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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06/08/2007 13:03
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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06/08/2007 10:44
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO
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03/08/2007 19:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/08/2007 13:05
Conclusos para despacho
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27/07/2007 17:27
INICIAL AUTUADA
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27/07/2007 14:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/07/2007 15:33
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2007
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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