TRF1 - 0025834-39.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025834-39.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025834-39.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE HOTEIS A B I H REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025834-39.2011.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE HOTÉIS – ABIH em face do acórdão proferido pela 13ª Turma do TRF da 1ª Região, que negou provimento à apelação cível interposta, mantendo a sentença de improcedência do pedido e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.250,00.
A embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à análise da proporcionalidade dos honorários fixados, à luz do artigo 20, § 4º, do CPC/1973.
Alega que, embora a decisão mencione que os honorários foram arbitrados conforme o CPC revogado, não houve análise dos critérios legais então vigentes, tampouco do descompasso entre o valor da causa (R$ 1.000,00) e o montante arbitrado.
Requer, assim, o saneamento da omissão apontada, inclusive para fins de prequestionamento do dispositivo legal citado.
A União, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos, aduzindo que não há qualquer vício a ser sanado.
Afirma que a decisão embargada está suficientemente fundamentada, tendo enfrentado as teses jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia.
Sustenta que os embargos têm nítido caráter de inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, o que não se admite na via eleita.
Requer, ao final, o não conhecimento ou o improvimento dos embargos de declaração. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025834-39.2011.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição do pedido, em razão de o posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante.
A embargante apontou a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria havido manifestação expressa quanto à aplicação do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, especialmente no tocante à fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais), em causa cujo valor seria de apenas R$ 1.000,00 (mil reais).
Requereu, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento.
No caso dos autos, verifica-se que a matéria relativa ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios não foi suscitada nas razões da apelação interposta pela parte ora embargante.
A apelação se limitou à discussão sobre o mérito da causa.
Consoante entendimento do e.
STJ, “ocorre a preclusão da questão referente aos honorários advocatícios de sucumbência que não foi objeto de impugnação em apelação” (STJ - AgInt no REsp: 1987104 RS 2021/0342633-5, Data de Julgamento: 16/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022).
Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM APELAÇÃO.
PRECLUSÃO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2.
Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. É pacífica a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior no sentido de ser necessária a insurgência específica da parte contra a decisão que arbitra os honorários advocatícios de sucumbência, sob pena de preclusão.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, o conhecimento recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido decidiu: "quanto aos honorários advocatícios, convém salientar que somente foi suscitada nestes declaratórios, razão pela qual não houve omissão na análise dos pontos indicados no recurso em questão, em conformidade com o princípio do "tantum devolutum quantum appelatum", nos exatos termos dispostos no caput do artigo 515 do Código de Processo Civil. [...] não tendo impugnado o valor da condenação em honorários no momento oportuno, não pode fazê-lo em sede de embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação do que foi minudentemente decidido". 5.
Considerado o fato de o acórdão recorrido ter-se limitado ao tema da preclusão, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, no que se refere à pretensão relacionada à exorbitância dos honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.260.121/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Considerando que a questão dos honorários advocatícios não foi objeto de impugnação em apelação, não é possível discuti-la no atual momento processual.
Os embargos de declaração não podem ser acolhidos quando pretendem rediscutir ou inovar questões não ventiladas oportunamente no recurso cabível, tampouco servem como sucedâneo recursal.
Em conclusão, não se verifica no julgado a ocorrência de nenhum dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025834-39.2011.4.01.3400 APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE HOTEIS A B I H APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NA APELAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE HOTÉIS – ABIH em face de acórdão da 13ª Turma do TRF da 1ª Região, que negou provimento à apelação cível interposta, mantendo a sentença de improcedência do pedido inicial e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.250,00.
A embargante alega omissão no julgado quanto à análise da proporcionalidade dos honorários à luz do art. 20, § 4º, do CPC/1973, especialmente diante do valor da causa fixado em R$ 1.000,00.
Requer o saneamento da omissão, inclusive para fins de prequestionamento.
A União, em impugnação, defende a inexistência de omissão ou qualquer vício, argumentando que os embargos visam apenas rediscutir o mérito da decisão.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados, à luz do artigo 20, § 4º, do CPC/1973.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 1.022 do CPC autoriza embargos de declaração apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material. 4.
A omissão relevante é aquela que impede a prestação jurisdicional completa, não se confundindo com o inconformismo da parte com a decisão desfavorável. 5.
A questão relativa à proporcionalidade do valor arbitrado a título de honorários advocatícios não foi suscitada nas razões da apelação, limitando-se a insurgência à discussão tributária. 6.
Conforme entendimento do STJ, há preclusão quanto à impugnação dos honorários advocatícios quando a matéria não é oportunamente arguida na apelação (STJ, AgInt no REsp 1987104/RS). 7.
O acórdão embargado limitou-se a julgar as matérias devolvidas na apelação, não sendo cabível inovar nos embargos de declaração. 8.
Não se configuram omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, inexistindo fundamento para o acolhimento dos embargos.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de impugnação específica quanto aos honorários de sucumbência em apelação enseja preclusão consumativa da matéria. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para inovar no debate processual nem para rediscutir matéria preclusa. 3.
Não há omissão a ser sanada quando o acórdão decide nos limites da matéria devolvida e em consonância com os preceitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 85, §§ 3º e 8º; 515, caput.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp 1987104/RS, Primeira Turma, j. 16/05/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.260.121/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/08/2023.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE HOTEIS A B I H Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0025834-39.2011.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
22/01/2020 11:13
Juntada de petição intercorrente
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28/12/2019 02:50
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 02:50
Juntada de Petição (outras)
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20/11/2019 13:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/05/2013 10:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/05/2013 10:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
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22/05/2013 09:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
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21/05/2013 18:19
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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