TRF1 - 0018296-51.2004.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018296-51.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018296-51.2004.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CLARINDO FRANCISCO AMES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A, DAYSE RODRIGUES MANSO - DF41403-A e GABRIELA ALCANTARA AYRES - DF51494-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0018296-51.2004.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra o acórdão proferido por esta 13ª Turma, que negou provimento à sua apelação.
O acórdão embargado possui a seguinte ementa, que ora se reproduz na íntegra, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA.
INIDONEIDADE DAS PLANILHAS APRESENTADAS PELA FAZENDA NACIONAL. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, afastando a aplicação da taxa SELIC e mantendo a correção monetária conforme o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (CJF).
A União Federal alega a necessidade de compensação entre os valores cobrados na execução e os valores já restituídos aos embargados por ocasião dos ajustes anuais do imposto de renda, apresentando planilhas da Secretaria da Receita Federal como prova.
As planilhas apresentadas pela União Federal são consideradas documentos particulares, não possuindo força probante suficiente para comprovar a restituição dos valores, conforme artigo 368, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Compete à União Federal o ônus de comprovar a restituição dos valores, apresentando as declarações de ajuste anual dos embargados, documentos indispensáveis para verificar a ocorrência de compensação, conforme artigo 333, II, do Código de Processo Civil.
A ausência de provas suficientes impede a comprovação da alegada compensação, sendo incabível a reabertura das declarações de ajuste anual após homologação expressa ou tácita dos valores lançados.
A jurisprudência citada pela União Federal não se aplica ao presente caso, uma vez que não há provas nos autos que demonstrem a compensação dos valores restituídos.
Nega-se provimento à apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Nos presentes embargos de declaração, a União (Fazenda Nacional) alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado quanto: À força probante das planilhas oriundas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, sustentando que se tratam de documentos públicos ou, ao menos, dotados de presunção de legitimidade; Ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a validade das planilhas da Receita Federal e admite a discussão da compensação em sede de embargos à execução, mesmo após o trânsito em julgado da sentença da ação principal; À tese de que a não consideração da compensação levaria ao enriquecimento sem causa dos exequentes.
A embargante sustenta que as omissões acima comprometem a completude do julgado e requer o acolhimento dos embargos para o saneamento dos vícios indicados.
Regularmente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que o acórdão impugnado enfrentou detidamente todas as matérias alegadas, com fundamentação clara, coerente e completa.
Reiteram que as planilhas juntadas pela União foram devidamente analisadas e corretamente consideradas insuficientes para comprovar a alegada compensação, especialmente diante da ausência das declarações de ajuste anual dos contribuintes.
Sublinham que os embargos constituem mera tentativa de rediscussão da matéria de mérito, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0018296-51.2004.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra o acórdão proferido por esta Egrégia 13ª Turma, que negou provimento à apelação interposta nos autos de embargos à execução, mantendo integralmente a sentença de origem.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões no julgado, notadamente quanto: À força probante das planilhas elaboradas com base em dados da Receita Federal do Brasil (RFB), as quais, a seu ver, seriam dotadas de presunção de legitimidade; À jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a admissibilidade da alegação de compensação de valores restituídos, mesmo em sede de execução; À tese de que a não dedução dos valores restituídos ensejaria enriquecimento sem causa dos exequentes.
Não assiste razão à embargante.
Conforme se depreende da leitura do voto condutor do acórdão embargado, todos os pontos suscitados foram adequadamente enfrentados, com exposição clara e fundamentada das razões que conduziram ao desprovimento da apelação.
O julgado, com base em exame minucioso dos autos, expressamente assentou que: “as planilhas apresentadas pela União Federal, oriundas da Secretaria da Receita Federal, não possuem força probante suficiente para comprovar a alegada restituição dos valores. (...) tais planilhas configuram documentos produzidos unilateralmente pela parte interessada, sendo consideradas meros documentos particulares nos termos do artigo 368, parágrafo único, do antigo Código de Processo Civil.” Também foi devidamente analisado o ônus da prova, reconhecendo-se que incumbia à União comprovar o fato extintivo do direito dos embargados, mediante a apresentação das declarações de ajuste anual.
A ausência desses documentos foi considerada insuficiência probatória apta a inviabilizar o acolhimento da tese de compensação.
No que tange à jurisprudência mencionada, embora existam precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a presunção juris tantum das planilhas da Receita Federal (ex.
REsp 1.001.655/DF e REsp 1.298.407/DF), o acórdão deixou claro que, no caso concreto, tais documentos foram impugnados pelos embargados e não foram corroborados por outras provas, especialmente pelas declarações de IR dos exequentes.
Logo, a aplicação dos referidos precedentes não foi ignorada, mas sim afastada diante das especificidades fáticas dos autos, o que não configura omissão, mas juízo de valor fundamentado.
Quanto à alegação de enriquecimento sem causa, igualmente o voto enfrentou a matéria, asseverando que: “as verbas indenizatórias recebidas pelos embargados foram devidamente lançadas como rendimento tributável nas declarações de ajuste anual, conforme exigência do Fisco.
Não houve, portanto, restituição dos valores do imposto de renda incidente sobre tais verbas.” Dessa forma, não há vício a ser sanado.
O que se verifica é mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A jurisprudência desta Corte e do STJ é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco para reapreciação de provas ou simples divergência interpretativa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional), por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0018296-51.2004.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ARLENE VILARINHO PAIVA, NEIVA FARCILI DOS SANTOS, BENOIT BRITO MENDES, CELINA IWAI, CLARINDO FRANCISCO AMES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IRPF.
PLANILHAS DA RECEITA FEDERAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento à apelação interposta nos autos de embargos à execução fiscal, mantendo a sentença que afastou a compensação de valores restituídos a título de imposto de renda e determinou a atualização do crédito conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A embargante sustenta a existência de omissões no acórdão quanto à validade probatória das planilhas da Receita Federal, à jurisprudência do STJ que reconhece a presunção de legitimidade desses documentos e à tese de enriquecimento sem causa dos exequentes.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios de omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à força probante de documentos da Receita Federal, à aplicação de precedentes do STJ e à alegada ocorrência de enriquecimento sem causa em decorrência da não compensação dos valores.
III.
Razões de decidir 4.
O voto condutor do acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todos os pontos suscitados pela embargante, reconhecendo que as planilhas da Receita Federal constituem documentos particulares sem eficácia probante autônoma, nos termos do art. 368, parágrafo único, do CPC. 5.
O colegiado assentou que competia à União comprovar a restituição dos valores por meio das declarações de ajuste anual dos contribuintes, o que não foi feito. 6.
Os precedentes invocados foram analisados e afastados diante da inexistência de prova complementar e da impugnação efetiva dos documentos apresentados, não configurando omissão, mas valoração específica das provas dos autos. 7.
A alegação de enriquecimento sem causa foi igualmente analisada e rejeitada, diante do reconhecimento de que as verbas indenizatórias foram corretamente tributadas e não houve restituição indevida. 8.
Os embargos de declaração configuram tentativa de rediscussão do mérito, o que não se coaduna com os limites do art. 1.022 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A mera discordância quanto ao conteúdo do julgado não autoriza a oposição de embargos de declaração, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Planilhas elaboradas pela Receita Federal, desacompanhadas das declarações de ajuste anual dos contribuintes, não possuem força probante suficiente para demonstrar compensação de valores em sede de execução fiscal.
A rejeição de tese jurídica com base na análise das provas constantes dos autos não configura omissão.
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022 CPC, art. 368, parágrafo único CPC, art. 373, II (antigo art. 333, II) ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional), nos termos do voto da Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
29/01/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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27/05/2010 14:01
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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26/05/2010 16:09
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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23/03/2010 14:55
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO
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12/03/2010 17:33
REMESSA ORDENADA: TRF
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03/03/2010 18:50
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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29/01/2010 16:09
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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18/01/2010 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO / AGUARDANDO JUNTADA
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16/12/2009 16:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO POR FRANCISCO IRLEY
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14/12/2009 17:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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11/12/2009 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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11/12/2009 14:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/12/2009 13:48
Conclusos para despacho
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09/12/2009 18:31
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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09/12/2009 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO / AGUARDANDO JUNTADA
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04/12/2009 06:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RET. PELO FUNC. GENTIL
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03/12/2009 14:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/12/2009 14:34
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - 727/2009
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11/05/2009 13:12
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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03/04/2009 12:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EMBARGADOS
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02/04/2009 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO / AGUARDANDO JUNTADA
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24/03/2009 11:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RET. PELO ESTAG. IGOR SILVA NASCIMENTO
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29/01/2009 12:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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29/01/2009 12:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/01/2009 14:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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16/01/2009 09:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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12/01/2009 11:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/01/2009 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CONTADORIA
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09/01/2009 09:52
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - +0200434000046528+1VOL+1AP
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13/06/2008 12:58
REMETIDOS CONTADORIA
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11/06/2008 18:03
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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11/06/2008 17:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/06/2008 17:47
Conclusos para despacho
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11/04/2008 15:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/04/2008 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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26/02/2008 12:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RET. PELO EATAG. MAGNO ALVES MARQUES RG. 2243465 SSP/DF
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26/02/2008 12:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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07/02/2008 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 26.02.2008
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17/01/2008 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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17/01/2008 13:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/01/2008 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO / AGUARDANDO JUNTADA
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13/12/2007 13:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCESSOS PARA SER RETIRADOS EFETIVAMENTE NA REMESSA DO DIA 14/12/2007
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10/12/2007 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/12/2007 16:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/12/2007 10:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/12/2007 15:26
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - +200446528+98193536+1VOLUME+1AP
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10/09/2007 09:02
REMETIDOS CONTADORIA
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04/09/2007 15:27
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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23/08/2007 11:41
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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21/02/2006 16:58
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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10/01/2006 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PARECER DA CONTADORIA
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20/10/2005 19:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CONTADORIA
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20/10/2005 14:20
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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06/10/2005 18:07
REMETIDOS CONTADORIA
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05/10/2005 11:24
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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03/10/2005 17:58
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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30/08/2005 10:11
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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28/06/2005 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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03/06/2005 09:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR SERVIDOR AUTORIZADO.
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01/06/2005 12:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/03/2005 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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01/03/2005 17:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADOS PELA ESTAGIÁRIA AUTORIZADA LUIZA DE FREITAS
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28/02/2005 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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24/02/2005 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - P/PUBLICACÇÃO 28/02/2005
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18/02/2005 12:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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17/02/2005 18:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CONTADORIA.
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16/02/2005 16:04
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - +200446528+98193536+1volume+1apenso
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10/02/2005 11:49
REMETIDOS CONTADORIA
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18/01/2005 17:30
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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18/01/2005 15:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/01/2005 13:10
Conclusos para despacho
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01/01/2005 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - sem petição. DUPLICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA RECLASSIFICAÇÃO PREVISTA NA PORTARIA COGER 111/2004
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01/01/2005 12:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - RECLASSIFICAÇÃO EM ATENDIMENTO À PORTARIA COGER 111/2004 (IMPLANTAÇÃO DA NOVA TABELA DE CLASSES PROCESSUAIS)
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15/09/2004 08:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - sem petição
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19/08/2004 08:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO PELA ESTAGIARIA SUBSTABELECIDA LUIZA FREITAS SOARES MAIA-OAB/DF:4636E
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17/08/2004 10:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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30/07/2004 17:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 17/08/2004
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29/06/2004 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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29/06/2004 15:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/06/2004 12:45
Conclusos para despacho - AG.ASSINAR DESP.TITULAR
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03/06/2004 14:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUIÇÃO.
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01/06/2004 18:01
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2004
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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