TRF1 - 1010340-11.2025.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1010340-11.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE MIGUEL ATALA REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em ação de procedimento comum ajuizada por ALEXANDRE MIGUEL ATALA, devidamente qualificado nestes autos, em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC) E EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), objetivando-se assegurar sua reintegração na condição de candidato PCD no concurso público regido pelo Edital n. 270/24, promovido pelos Correios, permitindo sua participação nas etapas subsequentes e com impedimento a novas convocações para as vagas destinadas a deficientes em Cuiabá/MT, enquanto perdurar a controvérsia judicial.
Sustenta, o Autor, ter participado do certame, na condição de PCD, especificamente para o cargo de carteiro na cidade de Cuiabá/MT, em que o edital previu a disponibilização de 9 (nove) vagas destinadas a pessoas com deficiência.
Afirma ter sido classificado em 9º lugar, o que, em tese, garantir-lhe-ia a nomeação imediata.
Contudo, afirma que foi abruptamente excluído da lista de PCD sem justificativa ou motivação técnica, com alteração de seu status no sistema para “não considerado”, sem a devida submissão à avaliação multiprofissional.
Assevera que tal exclusão violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente porque o sistema eletrônico dos Correios/IBFC não disponibilizou a opção de interposição de recurso para candidatos PCD, impossibilitando qualquer contestação administrativa, conforme se comprova pela juntada de prints de tela, datados de 28/01/2025 e 10/04/2025, onde se evidencia a ausência da funcionalidade específica para recurso da decisão relativa à condição de PCD.
Consigna, ainda, que apresentou documentação completa exigida pelo edital, incluindo laudo de avaliação neuropsicológica, laudo médico e carteira de identificação do autista, documentos que atestam seu enquadramento no TEA – Tipo 1, conforme previsto nas Leis n. 12.764/2012 e 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Defende que os laudos foram expedidos por profissionais habilitados, dentro do prazo de validade estabelecido e contêm os elementos essenciais exigidos pela legislação vigente e que eventual exigência de formatação específica de laudo, nos moldes do Anexo IV do edital, configura excesso de formalismo incompatível com os princípios da razoabilidade e da legalidade.
Reforça que a jurisprudência de diversos tribunais, inclusive do TRF1, reconhece o direito de candidatos com deficiência à nomeação, mesmo diante de documentação não exatamente conforme os moldes exigidos pelo edital, desde que o conteúdo seja suficiente e idôneo para caracterização da deficiência. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A partir da disciplina do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência, cautelar ou antecedente, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Calha consignar que, conferindo concretude ao mandamento constitucional inserto no art. 37, II da Constituição Federal, a Lei n. 8.112/1990, em seu art. 5º, § 2º da Lei n. 8.112/90, prescreve o seguinte: (...) § 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Por sua vez, atualmente, o direito de reserva de vagas é regulamentado pelo Decreto n. 9.508/2018, que dispõe sobre a reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e de empregos públicos, disciplinando, em seu art. 1º, a reserva de, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para contratação por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
No caso concreto, entretanto, à luz dos elementos constantes dos autos, observa-se que, conforme o documento juntado em Id n. 2181817948, o Autor foi habilitado para o cargo na modalidade PCD, alcançando a pontuação total de 38,5 pontos.
No entanto, a manifestação quanto à “Análise PCD” foi classificada como “Não considerado”.
Embora não conste dos autos, a partir de consulta ao sítio eletrônico do IBFC - Área do Candidato, é possível extrair que, de fato, o Autor não foi classificado no certame para a vaga ofertada aos candidatos “carteiro/MT-Cuiabá – Pessoas com Deficiência – PcD”.
Em sua inicial, o Autor expõe que “(...) a jurisprudência de diversos tribunais, inclusive do TRF1, reconhece o direito de candidatos com deficiência à nomeação, mesmo diante de documentação não exatamente conforme os moldes exigidos pelo edital, desde que o conteúdo seja suficiente e idôneo para caracterização da deficiência”.
Com efeito, é presumível que o motivo da eliminação do Autor da modalidade de ação afirmativa destinada ao candidato com deficiência pode ter decorrido do não cumprimento escorreito da disposição editalícia que estabeleceu os requisitos para a comprovação da deficiência alegada.
Deveras, o edital do concurso constitui lei entre as partes, compelindo tanto o candidato quanto a Administração à sua fiel observância, de modo que não se pode inovar ou se desviar do que está nele preceituado, sob pena de se incorrer em ilegalidade e vilipêndio ao princípio da igualdade.
Igualmente, consoante o art. 37, I a IV da Constituição federal, o objetivo dos concursos públicos de provas ou provas e títulos é assegurar a observância do princípio da isonomia para ingresso nos quadros efetivos da Administração Pública e, nesse sentido, assim com o acima consignado, visando privilegiar referida norma constitucional, não há como desconsiderar que “(...) as obrigações dos editais de concursos públicos devem ter cumprimento compulsório (...)”.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (MC 19.763/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.11.2012; RMS 23.833/ES, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 01.6.2011; RMS 29.646/AC, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 17.8.2009; e AgRg na MC 15.389/AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.5.2009).
No caso, é possível extrair a seguinte disposição dos itens 5.1.5 e seguintes do edital do certame, in verbis: 5.1.5.
O candidato na condição de Pessoa com Deficiência deverá fazer o envio eletrônico via link específico no site do IBFC - www.ibfc.org.br, no período indicado no Cronograma Previsto – Anexo VI, dos documentos comprobatórios para participar do Concurso Público concorrendo às vagas reservadas às Pessoas com Deficiência, para assegurar previsão de adaptação da sua prova (se houver) e para a Avaliação por Equipe Multiprofissional por análise documental, observados os documentos a serem encaminhados a seguir: a) documento de identidade original; b) atestado/laudo emitido, conforme modelo do Anexo IV, por médico especialista, emitido há no máximo 24 meses, que ateste a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), bem como à provável causa da deficiência; c) se for o caso, de exames complementares específicos que comprovem a deficiência física; d) se for o caso, constar se faz uso de órteses, próteses ou adaptações; e) no caso de deficiência mental, no laudo deverá constar a data do início da doença, áreas de limitação associadas e habilidades adaptadas; f) no caso de deficiência múltipla, no laudo deverá constar a associação de duas ou mais deficiências; g) no caso de deficiência auditiva, o candidato deverá apresentar, além do laudo médico, exame audiométrico (audiometria), realizado nos últimos 24 meses; h) no caso de deficiência visual, o laudo médico deverá conter informações expressas sobre a acuidade visual aferida, com e sem correção, e sobre a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos; i) se for o caso, apresentar a possibilidade de uso, de equipamentos ou outros recursos que habitualmente utilize. j) requerimento de Atendimento Especial (Anexo III), devidamente preenchido e assinado, para assegurar previsão de adaptação da sua prova, se houver. 5.1.5.1.
Em caso de impedimentos irreversíveis, que configurem deficiência permanente, a validade da documentação médica (atestado ou laudo) mencionada no item 5.1.5 alínea b) não será considerada na avaliação. 5.1.5.2.
Os candidatos na condição de Pessoa com Deficiência deverão fazer o envio eletrônico, via link específico no site do IBFC – www.ibfc.org.br, dos documentos comprobatórios elencados no item 5.1.5, no período indicado no Cronograma Previsto – Anexo VI, conforme orientações a seguir: a) os arquivos contendo os documentos correspondentes para análise devem estar nos formatos, JPEG, JPG, PNG ou PDF com o tamanho máximo de 2 MB (megabytes) por arquivo; b) as imagens dos documentos deverão estar em perfeitas condições, de forma a permitir a análise da documentação com clareza; c) é de inteira responsabilidade do candidato verificar se as imagens carregadas na tela estão corretas; d) não serão considerados e analisados os documentos que não pertencem ao candidato e/ou documentos ilegíveis e/ou com rasuras ou proveniente de arquivo corrompido. 5.1.5.3.
Em hipótese alguma serão recebidos e/ou conhecidos documentos fora do prazo, do horário estabelecido ou em desacordo com o disposto neste Edital. 5.1.5.4.
O envio da documentação comprobatória é de responsabilidade exclusiva do candidato. 5.1.6.
O candidato que não atender os dispositivos mencionados nos itens 5.1.5. e 5.1.5.2. deste Edital não será considerado pessoa com deficiência para todos os fins de preenchimento de vagas, e não terá a prova e/ou condição especial atendidas, seja qual for o motivo alegado. 5.1.7.
O candidato com deficiência que não preencher os campos específicos do Formulário Eletrônico de Inscrição e não cumprir o determinado neste Edital terá a sua inscrição processada como candidato de ampla concorrência e não poderá alegar, posteriormente, essa condição para reivindicar, reposicionamento de classificação nos resultados e/ou na contratação. 5.1.8.
Ressalvadas as disposições especiais contidas neste Edital, os candidatos com deficiência participarão deste Concurso Público em igualdade de condições com os demais candidatos, no que tange ao horário, ao conteúdo, à correção das provas, aos critérios de avaliação e a todas as demais normas deste Concurso Público. (...) Com isso, a partir das regras acima referidas, o encaminhamento da documentação necessária para a aferição da condição de deficiência do candidato deveria obedecer as disposições editalícias constantes dos itens 5.1 a 5.1.8 do instrumento, medida necessária para permitir que a Equipe Multidisciplinar pudesse analisar a condição da pessoa com deficiência, por intermédio da “Avaliação por Equipe Multiprofissional por análise documental (...)”.
Nesse contexto, conquanto o Autor tenha instruído o processo com laudos médicos (Ids n. 2181817934 e 2181817935) que comprovam, em tese, a sua condição de pessoa com deficiência, impõe-se considerar que, à primeira vista, não existe a devida comprovação de que tais elementos médicos tenham sido devida e efetivamente apresentados pelo candidato na forma prescrita pela norma editalícia acima epigrafada.
Ao contrário, observa-se que, conforme acima destacado, o Autor defende a possibilidade de não observância do requisito editalício relacionado à apresentação da documentação médica hábil para a comprovação da deficiência suscitada.
Dessa forma, passando ao largo da possível comprovação de que o Autor ostenta a condição de pessoa com deficiência, revela-se necessário reconhecer que tal condição, por si só, não o desobriga do cumprimento das regras fixadas a todos os participantes do certame como medida necessária para aferição de seu direito à disputa de vaga em ação afirmativa.
Nesse sentido, ao se observar que o Autor não comprova que tenha cumprido eficazmente as regras editalícias aplicadas de forma igualitária entre todos os candidatos inscritos no certame, o reconhecimento do direito postulado pela candidata demonstraria indevida violação ao princípio constitucional da isonomia.
Assim, à míngua de comprovação acerca do atendimento eficaz das normas editalícias, não há fundamento para reconhecer qualquer mácula de ilegalidade e abusividade no ato administrativo hostilizado.
Dito isso, não se vislumbra configurados fundamentos de probabilidade para autorizar o acolhimento da tutela de urgência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Defiro a concessão da assistência judiciária gratuita.
Registre-se.
Por sua vez, diante da indisponibilidade do direito objeto da inicial, considero inviável a designação de audiência de conciliação (art. 334 do Código de Processo Civil).
Citem-se.
Após, intime-se a parte autora para eventual impugnação e manifestação acerca do interesse na produção de provas.
Na sequência, intimem-se os Requeridos para manifestar interesse na produção de provas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, venham o autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, 22 de abril de 2025.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara -
11/04/2025 19:45
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 19:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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