TRF1 - 1001358-57.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
23/07/2025 14:37
Juntada de Informação
-
22/07/2025 17:08
Juntada de contrarrazões
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01/07/2025 08:25
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 08:25
Juntada de Certidão
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01/07/2025 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
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28/06/2025 00:12
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS TERESINA - PI em 27/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:29
Decorrido prazo de EDINALVA ELISA RIBEIRO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:27
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS TERESINA - PI em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:53
Juntada de Informações prestadas
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12/05/2025 13:24
Juntada de apelação
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25/04/2025 12:11
Publicado Sentença Tipo A em 25/04/2025.
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25/04/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001358-57.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDINALVA ELISA RIBEIROIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO INSS TERESINA - PI SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 EDINALVA ELISA RIBEIRO impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada restabeleça o benefício de auxílio-doença NB 652.479.818-3 , assegurando-se prazo para que a impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
Relata a impetrante, em síntese, que protocolizou pedido de auxílio-doença em 18/11/2024.
Ocorre que somente em 12/02/2025 recebeu a comunicação de que o benefício foi concedido.
Contudo, quando da decisão administrativa o benefício já estaria cessado, considerando que a concessão foi apenas até 29/12/2024.
Informações prestadas conforme id. 2173882304.
O INSS requereu o ingresso no feito (id. 2176845944).
Instada a se manifestar, a impetrante apresentou a petição de ID 2179919769 alegando que que o benefício permanece cessado, reiterando o pedido de concessão da segurança.
O MPF pleiteou o prosseguimento do feito (id. 218262334). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente destaco que tramitam neste Juízo diversos mandados de segurança versando sobre questão similar.
A partir das informações prestadas pela autoridade impetrada no Processo nº 1003929-06.2022.4.01.4004, foi possível fixar as seguintes premissas: Os pedidos de prorrogação devem ser assegurados quando ocorre no ato medico pericial fixação de DCB futura, na qual, estando o segurado ainda incapacitado, poderá requerer até os 15 dias que antecedem essa DCB o respectivo pedido de prorrogação.
Vale dizer, se na data do exame médico o perito atesta que o postulante ainda está incapaz, mas a decisão só é comunicada após a DCB, deve ser assegurado o pedido de prorrogação, conforme previsto no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999, Se na data da realização do exame médico pericial o perito atesta que o segurado já está apto para a atividade laboral, não faz sentido assegurar um pedido de prorrogação para a realização de uma nova perícia.
Tal procedimento, caso admitido, se constituiria em uma espécie de “revisão” não prevista no ordenamento.
A hipótese em apreço aproxima-se da premissa 1, porquanto consta no processo administrativo anexo que o INSS prorrogou a DCB para 29/12/2024.
O benefício, contudo, somente foi efetivamente implantado em 12/02/2025.
Não consta perícia médica realizada após o protocolo do pedido de prorrogação (dossiê anexo).
Essa implantação posterior a data prevista para cessação inviabilizou o pedido de prorrogação, que deve ser realizado nos 15 dias finais até a data de cessação do benefício.
Registre-se que o pedido de prorrogação do benefício é um direito do segurado previsto no Decreto-Lei nº 3.048/1999: Art. 78.
O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. (...) § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
Com efeito, manifestada pelo segurado a insuficiência do período de auxílio-doença concedido, cabe ao INSS oportunizar o pedido de prorrogação e diligenciar para a realização de perícia médica mantendo ativo o benefício.
Como é cediço, em se tratando de pedido de prorrogação, natural haver a manutenção do benefício enquanto não se conclui a análise médica.
A propósito do tema, trago à colação os seguintes julgados: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PEDIDO PARA PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO.
COMUNICAÇÃO RECEBIDA PELO SEGURADO APÓS O PRAZO QUINZENAL ANTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Há direito líquido e certo à manutenção do benefício quando a comunicação, pela autarquia ao segurado, da data de cessação (DCB), for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação.
Precedentes. (TRF4, AC 5002851-44.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/08/2021) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
CESSAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMUNICADO.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO. 1.
Constitui flagrante ilegalidade a cessação administrativa de benefício sem a efetivação de comunicado ao segurado, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação. 2.
Sempre que possível, o magistrado deverá fixar o termo final do benefício, cumprindo ao segurado requerer a sua prorrogação perante a Autarquia (art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91). 3.
O valor da multa diária deve ser fixado em R$ 100,00, o que se mostra suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo entendimento desta Quinta Turma. (TRF4 5004649-11.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020) Nesse contexto, entendo que é pertinente a determinação de reativação do benefício, devendo a autoridade impetrada dar ciência expressa à impetrante e/ou seu representante legal para que viabilizem o pedido de prorrogação do benefício.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e defiro o pedido de urgência, para determinar à autoridade impetrada que reative o benefício da impetrante (NB 652.479.818-3), em prazo que viabilize o pedido de prorrogação, tal como assegurado pelo Decreto-Lei nº 3.048/1999, comunicando-se (intimação expressa) tal providência a impetrante e/ou se representante legal, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas a complementar.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
23/04/2025 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 16:59
Concedida a Segurança a EDINALVA ELISA RIBEIRO - CPF: *10.***.*14-08 (IMPETRANTE)
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22/04/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 14:44
Juntada de parecer do mpf
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11/04/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 00:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO DE ARAGAO em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:56
Juntada de manifestação
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17/03/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 10:39
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 09:52
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 01:13
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS TERESINA - PI em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:32
Juntada de Informações prestadas
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24/02/2025 16:41
Juntada de devolução de mandado
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24/02/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 16:41
Juntada de devolução de mandado
-
24/02/2025 16:41
Juntada de devolução de mandado
-
24/02/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 17:02
Determinada Requisição de Informações
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21/02/2025 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a EDINALVA ELISA RIBEIRO - CPF: *10.***.*14-08 (IMPETRANTE)
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21/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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21/02/2025 12:01
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2025 10:08
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de concessão de benefício • Arquivo
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