TRF1 - 1001558-23.2017.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma PROCESSO: 1001558-23.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001558-23.2017.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARCOS ANTONIO DA SILVA GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE SOUZA CERQUEIRA - BA33640-A e JOSIVAL MOREIRA DOS SANTOS - BA33688-A INTIMAÇÃO Aos 23 de junho de 2025, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC.
BEATRIZ FERNANDES COSTA DINIZ Estagiária da COJU4 -
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001558-23.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001558-23.2017.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARCOS ANTONIO DA SILVA GONCALVES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JORGE SOUZA CERQUEIRA - BA33640-A e JOSIVAL MOREIRA DOS SANTOS - BA33688-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1001558-23.2017.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Jorge Souza Cerqueira, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, contra o acórdão proferido pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à apelação interposta pela União Federal, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
O embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à fixação do percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte vencida.
Sustenta que, nos termos do art. 85 do CPC, especialmente o §1º, os honorários devem ser fixados também em grau recursal, de forma cumulativa com aqueles fixados na instância anterior.
Cita entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o trabalho adicional do advogado em segundo grau de jurisdição justifica a fixação de nova verba honorária, com caráter cumulativo em relação à anterior.
Diante disso, requer o provimento dos embargos de declaração, para que o acórdão seja integrado, com a expressa fixação do percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte vencida. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1001558-23.2017.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou a existência de omissão no acórdão proferido, sob o argumento de que, embora tenha sido negado provimento à apelação da União, a decisão colegiada não fixou os honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal, conforme previsão expressa do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, assiste razão ao embargante.
O acórdão embargado, ao manter integralmente a sentença de procedência e negar provimento à apelação da União Federal, incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a majoração dos honorários advocatícios nos termos do §11 do art. 85 do CPC, o que impõe o acolhimento dos presentes embargos.
O referido dispositivo legal determina que, “o tribunal, ao julgar recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do novo Código, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal”.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de que a omissão quanto à fixação dos honorários recursais deve ser suprida por meio de embargos de declaração, inclusive com efeitos modificativos: Evidente omissão no julgado embargado, que deixou de fixar os honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do novo CPC. 9.
Vício sanado para acrescentar à parte dispositiva do acórdão embargado, a seguinte redação: ‘Diante do não provimento do apelo da parte autora, em se tratando de sentença não mandamental, proferida de 18/03/2016 em diante, majora-se em mais 1% o valor da verba honorária nela fixada, a título de honorários advocatícios recursais (§ 11 do art. 85 do CPC/2015), com resultado prático, todavia, mínimo de R$ 2.000,00 e máximo de R$ 4.000,00 (haja ou não contrarrazões: AgRg-RE n. 1.174.793/PI)’.” (EDAC 1029227-08.2018.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, TRF1 – Sétima Turma, julgado em 27/07/2023, PJe) No presente caso, considerando a improcedência do recurso da parte vencida e o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, reputa-se adequada a fixação da verba honorária recursal no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se os limites máximos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão e fixar os honorários advocatícios recursais de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1001558-23.2017.4.01.3300 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA GONCALVES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
ART. 85, §11, DO CPC.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos por particular contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela União Federal e manteve integralmente a sentença de procedência em favor do autor.
O embargante alegou omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal, conforme art. 85, §11, do CPC.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia reside em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de fixar os honorários advocatícios recursais devidos pela parte vencida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
III.
Razões de decidir 4.
Constatada omissão no acórdão embargado, por ausência de fixação da verba honorária recursal, apesar do não provimento da apelação interposta pela parte vencida. 5.
A jurisprudência do TRF da 1ª Região admite a integração do julgado por meio de embargos de declaração, com efeitos infringentes, quando verificada omissão sobre honorários recursais. 6.
Majoração dos honorários fixados na sentença em 5% sobre o valor atualizado da causa, conforme trabalho adicional desenvolvido em grau recursal e observância dos limites legais.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para integrar o acórdão e fixar os honorários advocatícios recursais no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: É cabível a fixação de honorários advocatícios recursais, de forma cumulativa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando não provido o recurso da parte vencida.
A omissão sobre os honorários recursais pode ser suprida por embargos de declaração, inclusive com efeitos modificativos.
O percentual da verba honorária recursal deve observar os critérios dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC.
Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022, II Código de Processo Civil, art. 85, §§2º, 3º e 11 Jurisprudência relevante citada: TRF1, EDAC 1029227-08.2018.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, j. 27.07.2023 ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para integrar o acórdão embargado e fixar os honorários advocatícios recursais no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA GONCALVES Advogados do(a) EMBARGADO: JOSIVAL MOREIRA DOS SANTOS - BA33688-A, JORGE SOUZA CERQUEIRA - BA33640-A O processo nº 1001558-23.2017.4.01.3300 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
28/08/2019 15:35
Conclusos para decisão
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28/08/2019 15:34
Juntada de Certidão
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27/08/2019 18:54
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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27/08/2019 18:54
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/08/2019 11:03
Recebidos os autos
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16/08/2019 11:03
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2019 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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