TRF1 - 0034614-70.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034614-70.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034614-70.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A e RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A e NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0034614-70.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034614-70.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO) Trata-se de apelação interposta por Gemini Holding S/A contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação ordinária ajuizada com o objetivo de anular o despacho decisório proferido no Pedido de Compensação (PER/DCOMP) nº 35351.40786.070406.1.3.02-2145 — e, por conseguinte, reconhecer o direito à compensação de crédito tributário referente a IRPJ e IRRF sobre juros sobre capital próprio —, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em sentença, o juízo a quo fundamentou sua decisão na ausência de comprovação da regularidade do crédito alegado, destacando que, embora a autora sustentasse erro material no preenchimento do PER/DCOMP, não demonstrou adequadamente qual débito estaria sendo efetivamente extinto, tampouco comprovou a origem do valor de R$ 635.294,12 como crédito e não como débito.
A sentença expressamente consignou a inversão do valor entre crédito e débito na declaração, e concluiu que a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC/1973.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que os documentos apresentados nos autos comprovam a existência do crédito tributário, oriundo de IRRF sobre juros sobre capital próprio no montante de R$ 635.294,12, e de saldo negativo de IRPJ no valor de R$ 179.655,81, e que o indeferimento administrativo decorreu de mero erro material sanável no preenchimento do PER/DCOMP que não justificaria a negação do direito à compensação.
A União (Fazenda Nacional), por sua vez, apela requerendo a majoração dos honorários advocatícios, sustentando que a fixação em R$ 2.000,00 não observou os parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973, que estabelece os percentuais entre 10% e 20% sobre o valor da causa.
Nas contrarrazões, a União defende a manutenção da improcedência da ação, alegando que não foi apresentada DIPJ retificadora do PER/DCOMP que comprovasse a compensação pretendida nos moldes exigidos pela legislação de regência, e que, portanto, não há crédito líquido e certo a ser reconhecido.
A autora, por sua vez, impugna o pedido de majoração da verba honorária, argumentando que, por se tratar de sentença de natureza declaratória negativa, a fixação com base no § 4º do art. 20 do CPC/1973 mostra-se adequada e proporcional ao trabalho realizado. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0034614-70.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034614-70.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): O cerne da controvérsia reside na validade do crédito alegadamente existente e na forma como foi formalizado pela autora no PER/DCOMP apresentado à Receita Federal.
Conforme consta dos autos, a Gemini Holding S/A afirma ter cometido erro material ao declarar que todo o montante de R$ 865.133,21 decorreria de saldo negativo de IRPJ, quando, segundo sustenta, parte substancial desse valor (R$ 635.294,12) corresponderia a crédito de IRRF incidente sobre juros sobre capital próprio.
Nos itens 13 e 14 da inicial da presente ação consta as seguintes afirmações: Ou seja, do crédito de R$ 2.717.583,73 a Autora utilizou-se de R$ 2.082.289,61 para pagamento do imposto de renda nas situações acima especificadas, restando, a seu favor, o saldo de crédito de R$ 635.294,12, a título de imposto de renda na fonte (IRRF) incidente sobre juros sobre remuneração de capital próprio (JCP).
Exatamente este crédito de R$ 635.294,12, mais o saldo negativo de IRPJ no valor de R$ 179.655,81, foram objeto do pedido de compensação (PER/DCOMP) em análise.
No entanto, ao invés de inserir a origem do valor de R$ 635.294,12 adviria do saldo de IRRF sobre juros sobre remuneração de capital próprio (JCP), a Autora, equivocadamente, apostou que sua origem repousaria integralmente no saldo negativo de IRPJ.
Ofertada às partes a produção de provas, a autora informou não haver mais provas a produzir (id. 34963021, fl.167).
Agiu com acerto o magistrado sentenciante, vez que, de fato, a autora não logrou êxito em demonstrar, pelas provas constantes dos autos, a existência do crédito a ser compensado.
Ademais, não houve a apresentação de DIPJ retificadora ou de qualquer outro documento que permitisse à autoridade administrativa constatar a origem e o aproveitamento do alegado crédito de forma segura.
No ponto, o documento de fl. 107 do id. 34963021, apresentado pela Receita Federal, comprova a inércia da parte autora em retificar a declaração.
Confira-se: “Encaminhamos no memorando todas as intimações encaminhadas ao contribuinte: A 1ª emitida em 28/02/2007, encaminhada via postal e recebida pela empresa solicitava que a empresa realizasse a retificação da DIPJ ou da PERD/COMP dada a divergência nas informações: DIPJ informava valor de saldo negativo de R$ 179.665,81 enquanto a PERD/COMP informava que o saldo negativo seria de R$ 865.133,21, solicitava ainda que fossem retificadas as declarações DIPJ e DCTF, no entanto não foram sanadas as divergências.
A fundamentação legal: Art. 62, §1º, II e Art. 74 da Lei nº 9.430/1996.
Houve uma 2ª intimação, que substituiu a 1ª e que era solicitada a correção das informações para que o crédito porventura existente pudesse ser reconhecido, a empresa não tomou nenhuma medida em atenção às intimações, gerando o despacho decisório que incluímos.” (sem grifos no original) Portanto, tais circunstâncias comprometeram de forma determinante a possibilidade de regularização da inconsistência declaratória.
Mesmo diante de nova intimação, a empresa manteve-se omissa, não tendo adotado qualquer providência para sanar as divergências apontadas, resultando, assim, na lavratura do despacho decisório que indeferiu o pedido de compensação.
Assim, o alegado crédito não se reveste da liquidez e certeza exigidas pelo art. 170 do Código Tributário Nacional, não sendo possível sua utilização para fins de compensação tributária.
Os argumentos apresentados pela autora não se mostram suficientes para infirmar os fundamentos da sentença.
A alegação de erro material no preenchimento do PER/DCOMP não encontra respaldo nos documentos constantes dos autos, e tampouco se demonstrou a existência de erro de fato por parte da autoridade administrativa.
Pelo contrário, os documentos fiscais e declarações tributárias não corroboram a existência do crédito alegado, conforme demonstrado de forma expressa pela Administração Tributária em suas informações técnicas.
Assim, não há como se acolher a pretensão de reforma da sentença.
O pedido de anulação do despacho decisório carece de amparo probatório mínimo, razão pela qual a improcedência dos pedidos deve ser mantida.
Ressalte-se, ainda, que o indeferimento administrativo está fundado na presunção de legitimidade dos atos administrativos, a qual não foi desconstituída pela parte autora, que permaneceu inerte mesmo após intimações da Receita Federal para retificar os dados apresentados.
Nesse sentido, este egrégio Tribunal já firmou entendimento de que não comprovada a existência do crédito não é possível realizar a compensação.
Confira-se o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FINSOCIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 170-A DO CTN.
NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. [...] 4.
Verifica-se, no caso, que a parte embargante não comprovou ter créditos a compensar, fazendo tão somente alegações genéricas e uma tese que, se acolhida, poderia ser, se transitada em julgado, passível de compensação.
De fato, nos termos do art. 170-A do CTN, "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. 5.
Com razão a autoridade fiscal ao alegar que "para que a Embargante possa compensar os valores porventura equivocadamente recolhidos torna-se imprescindível a liquidação de tais valores, procedimento este que só pode ser realizado pela autoridade fiscal, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, cabendo ao Judiciário unicamente decidir, no caso concreto, e na ação adequada (Ação de Repetição), acerca do direito ou não à compensação". 6.
Apelação desprovida. (AC 0000313-62.2006.4.01.3305, JUIZ FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/11/2024 PAG.) Quanto à apelação da União (FAZENDA NACIONAL), de acordo com o §4º do artigo 20 do CPC de 1973, aplicável ao caso, nas causas em que não houver condenação os honorários serão fixados por apreciação equitativa.
Sendo improcedente o pedido, não há condenação.
A fixação dos honorários em R$ 2.000,00, contudo, não se revela adequada, tendo em vista que o valor da causa foi R$ 937.185,88 e o processo apresenta complexidade jurídica e documental.
Assim, Considerando-se os parâmetros do §3º do artigo referido, em especial, o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, considero adequada a majoração dos honorário para o valor de R$ 20.000,00.
Ante o exposto, nego provimento à apelação de Gemini Holding S/A e dou provimento, em parte, à apelação da União (Fazenda Nacional) para fixar a verba honorária em R$ 20.000,00 (vinte mil reais)., nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0034614-70.2008.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), GEMINI HOLDING S.A Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A APELADO: GEMINI HOLDING S.A, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO PER/DCOMP.
AUSÊNCIA DE PROVA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do despacho decisório proferido em PER/DCOMP por ausência de comprovação do crédito alegado como existente. 2.
A União (Fazenda Nacional) interpôs apelação requerendo a majoração dos honorários advocatícios, com base nos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora comprovou a existência de crédito tributário líquido e certo para fins de compensação, ainda que tenha havido erro material no preenchimento do PER/DCOMP; e (ii) saber se os honorários advocatícios fixados em primeiro grau devem ser majorados para atender ao disposto no art. 20, § 3º, do CPC/1973.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A autora não comprovou a existência de crédito líquido e certo passível de compensação tributária, tampouco apresentou DIPJ retificadora ou documentação idônea que demonstrasse a origem dos valores indicados. 5.
A Receita Federal intimou a autora a sanar divergências entre os valores informados na DIPJ e no PER/DCOMP, sem que providência fosse adotada. 6.
A ausência de retificação documental impossibilitou o reconhecimento do crédito e justificou o indeferimento do pedido de compensação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7.
A alegação de existência do crédito não encontra respaldo nas provas dos autos, sendo insuficiente para desconstituir a presunção de legitimidade do despacho administrativo. 8.
Quanto à apelação da União (FAZENDA NACIONAL), de acordo com o §4º do artigo 20 do CPC de 1973, aplicável ao caso, nas causas em que não houver condenação os honorários serão fixados por apreciação equitativa. 9.
Considerando a natureza e complexidade da causa, os honorários devem ser majorados par o valor de R$ 20.000,00.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelação da autora desprovida. 11.
Apelação da União provida em parte.
ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação de Gemini Holding S/A e dar provimento, em parte, à apelação da União (Fazenda Nacional), nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em auxílio -
29/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: GEMINI HOLDING S.A, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) APELANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A APELADO: GEMINI HOLDING S.A, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A O processo nº 0034614-70.2008.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P.
GAB 38 ED.
SEDE I, SL, SALA 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
30/01/2020 19:46
Conclusos para decisão
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26/11/2019 18:58
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 18:58
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 18:58
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 18:57
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 18:57
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 18:57
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 08:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/03/2019 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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11/03/2019 16:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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08/03/2019 12:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4674224 RENUNCIA DE MANDATO
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07/03/2019 12:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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07/03/2019 09:47
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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18/02/2019 13:33
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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10/11/2014 12:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:35
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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27/09/2011 12:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/09/2011 12:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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27/09/2011 10:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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26/09/2011 18:41
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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