TRF1 - 0027544-78.2013.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027544-78.2013.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027544-78.2013.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA TEREZINHA MONTEIRO ALVARENGA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROSIVALDO BATISTA FILHO - PA011904 e MARCIA ROBERTA FONTEL DE OLIVEIRA - PA6474 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027544-78.2013.4.01.3900 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Terezinha Monteiro Alvarenga contra o acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movidos contra a União (Fazenda Nacional).
A embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto ao cerceamento de defesa, sob o argumento de que não teve acesso ao processo administrativo fiscal, o qual não teria sido juntado aos autos, comprometendo a verificação da certeza e liquidez do crédito tributário.
Alega que o processo administrativo é indispensável para a formação da prova, sobretudo no tocante à verificação da regularidade do lançamento e à possibilidade de aferição da prescrição.
Argumenta, ainda, que sequer foi citada no processo administrativo, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Com base nisso, requer o saneamento da omissão e a concessão de efeitos modificativos aos embargos, com a consequente declaração de nulidade da execução fiscal.
A União, em contrarrazões, sustenta que não há omissão ou qualquer outro vício no julgado, afirmando que todos os pontos foram devidamente apreciados.
Alega que os embargos de declaração se prestam exclusivamente à rediscussão da matéria, o que é incabível, razão pela qual requer o seu desprovimento. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027544-78.2013.4.01.3900 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou omissão do acórdão quanto ao argumento de que teria havido cerceamento de defesa, diante da ausência de juntada do processo administrativo fiscal aos autos, o que, segundo alega, comprometeria a aferição da prescrição e violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
No tocante ao argumento de que teria havido cerceamento de defesa por ausência de juntada do processo administrativo fiscal, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão embargada, a saber: "Ademais, cabe ao contribuinte, quando se alega indevida paralisação ou suspensão do procedimento administrativo, trazer aos autos os elementos comprobatórios do alegado, sobretudo o processo administrativo fiscal, para que se apure a origem e o fundamento do lançamento.
No entanto, neste caso, a Apelante não trouxe qualquer prova documental que corroborasse sua argumentação, assumindo a inércia quanto ao ônus de comprovar a paralisação indevida que suscitou." Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
O STJ estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida" e que "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027544-78.2013.4.01.3900 APELANTE: MARIA TEREZINHA MONTEIRO ALVARENGA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movida pela União.
A embargante alega omissão do acórdão quanto ao argumento de cerceamento de defesa, diante da ausência de juntada do processo administrativo fiscal aos autos, o que comprometeria a verificação da certeza e liquidez do crédito tributário e a possibilidade de aferição da prescrição.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à alegação de cerceamento de defesa pela não juntada do processo administrativo fiscal aos autos, bem como a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado enfrentou de modo claro e expresso a questão relativa ao alegado cerceamento de defesa, consignando que caberia à embargante a prova da paralisação ou suspensão do procedimento administrativo. 4.
Não se identificou obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5.
A jurisprudência do STJ veda a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão da matéria já decidida. 6.
Ausentes os vícios legais, descabe conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, deve-se rejeitar os embargos de declaração.
A ausência de juntada do processo administrativo fiscal não configura, por si só, cerceamento de defesa quando a parte não comprova a alegada paralisação ou suspensão indevida do procedimento.
Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/10/2013, DJe 11/10/2013 TRF1, EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Rel.
Des.
Federal Pedro Braga Filho, Décima Terceira Turma, PJe 23/04/2024 ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA TEREZINHA MONTEIRO ALVARENGA Advogados do(a) APELANTE: MARCIA ROBERTA FONTEL DE OLIVEIRA - PA6474, ROSIVALDO BATISTA FILHO - PA011904 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0027544-78.2013.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/12/2019 19:38
Juntada de Petição (outras)
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27/12/2019 19:38
Juntada de Petição (outras)
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27/12/2019 19:37
Juntada de Petição (outras)
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21/11/2019 16:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ARM: 71 PRAT: 4
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15/05/2015 12:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/05/2015 12:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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14/05/2015 19:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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14/05/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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