TRF1 - 1009616-23.2019.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1009616-23.2019.4.01.3307 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:SUELI BISPO GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA BARROS ALVES BRASIL - BA16618, FABIANE AZEVEDO DE SOUZA - BA25101 e LEILA SILVA FIGUEIREDO E RIBEIRO - BA23529 DECISÃO (em Embargos de Declaração) Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por SUELI BISPO GONÇALVES e JEOVÁ BARBOSA GONÇALVES em face da decisão de ID 1788372587, ao argumento de que houve contradição e omissão.
A contradição consistiria no fato de que, após aplicar o princípio da consunção, pelo qual o tipo ímprobo maior abarcaria os menores, respondendo o réu apenas por esse tipo, que, no caso, seria o art. 9º, a decisão teria colocado a existência de dano ao erário (art. 10) como ponto a ser comprovado.
A omissão, por sua vez, consistiria no fato de a decisão não ter apreciado as preliminares suscitadas, bem como por não ter especificado o tipo ímprobo pelo qual cada réu irá responder.
Instado a se manifestar acerca dos embargos, o MPF se manifestou pelo acolhimento parcial, apenas no tocante à especificação do tipo ímprobo pelo qual cada réu responderá. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, no ato judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022, I, II e III, do CPC, não se prestando, todavia, à rediscussão do julgado.
A doutrina e a jurisprudência, entretanto, vêm admitindo a oposição de embargos de declaração atípicos, dividindo-os em embargos com efeito modificativo, hipótese na qual o saneamento do vício pode ensejar a modificação do conteúdo da decisão recorrida, e embargos com efeitos infringentes, os quais não estão adstritos às hipóteses de cabimento do art. 1.022 do CPC e visam reformar ou anular a decisão, nos casos de vícios gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada.
Analiso o presente caso.
Não há que se falar em contradição no ponto em que este Magistrado, após haver aplicado o princípio da consunção, fixou a existência de dano ao erário como objeto de prova pelo MPF.
Isso porque a decisão foi clara acerca do fato de que foram imputados diversos tipos aos réus, sendo que, pelo princípio da consunção, eles responderiam apenas pelo tipo mais grave dentre aqueles que lhes foram imputados.
No caso, apenas o réu Jeová Barbosa Gonçalves teve contra si imputado o tipo ímprobo do artigo 9º da Lei nº 8.429/92, sendo que, todos os demais réus tiveram contra si imputados tipos dos art. 10 e 11 da referida lei.
Assim, quando a decisão embargada destaca que deverá o MPF comprovar: a) a existência de enriquecimento ilícito, mediante: a.1) a prática de ato doloso, com qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo (CAPUT art. 9º); a.2) a incorporação, por qualquer forma, ao patrimônio dos réus de bens, rendas, verbas publicas (inciso XI); b) lesão ao erário mediante: b.1) auxílio direto ou indireto para que terceiro se enriqueça ilicitamente (art. 10, I e XII); b.2) frustração da licitude de processo licitatório, com perda patrimonial efetiva (art. 10, VIII) está, em tese, afirmando qual o fato probando o MPF terá o ônus de comprovar, levando em consideração cada imputação feita em relação a cada réu, na medida de suas respectivas culpabilidades, sem prejuízo da aplicação do princípio da consunção, nos moldes do art. 17,§10-D, da Lei nº. 8.429/92.
Por outro lado, observo que em relação aos réus a que se imputou apenas o tipo do art. 9º, a decisão deixou registrado que, caso não se comprovasse o enriquecimento ilícito, ainda assim, poderiam responder pelo dano ao erário, caso este restasse demonstrado, nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, os réus que são acusados de enriquecimento ilícito devem responder tão somente pelo art. 9º da Lei nº 8.429/1992, pois a conduta de ensejar enriquecimento ilícito é o ato fim, sendo também a modalidade mais grave e, portanto, com sanções mais rigorosas.
Por oportuno, mister consignar que os acusados que foram acusados de permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente devem responder por dano ao erário, caso não haja prova do seu próprio favorecimento ilÍcito Por fim, e não menos importante, é preciso deixar claro que a despeito de acusação ter defendido que determinado réu enriqueceu-se ilicitamente, caso não reste comprovado no decorrer da instrução a referida acusação, nada impede a condenação por dano ao erário, caso existam provas do elemento subjetivo da pratica de tal ato.
Uma vez mais, friso que os requeridos se defendem dos fatos, de modo que eventual enquadramento do ato ímprobo diverso do alegado – porém de menor gravidade e sanção – em nada prejudica a defesa.
Em verdade, quando se utilizou o princípio da consunção acima foi feitio apenas para deixar claro que os requeridos, embora enquadrados pela acusação em mais de um tipo, responderão apenas por um deles, na medida da suas respectivas culpabilidades e provas constantes dos autos.
Friso, por oportuno, que a novel legislação estipula em seu art. 17. § 10-C que “Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor”.
Ou seja, a decisão que ora se costura está em total consonância com o que determina a legislação, de forma que foi necessário indicar com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável aos réus, eis que doravante se mostra impossível modificar a capitulação apresentada pelo autor.
Bem diferente da sistemática anterior, cuja capitulação se mostrava bastante flexível e fluída – e o magistrado, desde que não modificasse os fatos, poderia dar capitulação diversa da requerida.” E, nesse ponto, é de se reconhecer a contradição.
Isso porque, embora a decisão utilize como fundamento o art. 17, § 10-C que dispõe que “Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor”, prevê a possibilidade de mudança de capitulação legal por ocasião da sentença, ao dispor que “a despeito de a acusação ter defendido que determinado réu enriqueceu-se ilicitamente, caso não reste comprovado no decorrer da instrução a referida acusação, nada impede a condenação por dano ao erário, caso existam provas do elemento subjetivo da pratica de tal ato”.
Notória, portanto, a contradição.
De fato, no novo regime instituído pelas alterações promovidas na Lei de Improbidade, não se afigura possível modificar a capitulação legal apresentada pelo autor.
Em verdade, o artigo 17, § 10-F, I, da Lei n° 8.429/92, preconiza que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial.
Em outras palavras, o juiz deve julgar a ação com base na capitulação legal apresentada pelo autor da ação, mesmo que ele entenda que a conduta do réu se enquadra em outro tipo de improbidade. É certo que, no regramento anterior às alterações, era permitido ao Magistrado atribuir nova capitulação aos fatos, sem que tal situação configurasse violação ao princípio da adstrição (AC 0001302-97.2008.4.01.3305, Juíza Federal Rosimayre Goncalves De Carvalho, Trf1 - Décima Turma, PJe 23/06/2024).
Com as alterações, contudo, o legislador passou a vedar, expressamente, a ementatio libelli.
Ressalte-se que o art. 17, § 10-C já foi objeto de análise pelo STF nas ADIs 7042 e 7043, não tendo sido declarados inconstitucionais nesse ponto.
O entendimento acerca da impossibilidade de alterar a capitulação legal apresentada pelo autor também tem sido confirmado pela Jurisprudência pátria, especialmente pelos julgados recentes do TRF da 1ª Região, a exemplo do julgado abaixo: Parte superior do formulário Ação de improbidade administrativa.
Imputação aos réus da prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em "ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei"; (ii) e em "ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições".
Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, e Art. 11, caput (na redação original).
Pedido rejeitado.
Sentença confirmada. 1. (A) Imputação aos réus da prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em "ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei"; (ii) e em "ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições".
LIA, Art. 10, caput, e Art. 11, caput (na redação original). (B) O MPF, a despeito de requerer o acolhimento do pedido inicial, pugna pela condenação dos réus pela prática da conduta ímproba consistente em "liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular".
LIA, Art. 10, XI. (C) A LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que "[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que", dentre outros casos, "condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial".
No mesmo sentido, o Art. 17, § 10-C, da LIA, na parte não afetada pela declaração de "inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto" (STF, ADIs 7072 e 7043, supra), determina que ao juiz é "vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor." (D) Dispositivos não declarados inconstitucionais pelo STF no julgamento das ADIs 7042 e 7043. (E) Nos termos do Art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, na atual redação, e considerando que o MPF, na petição inicial, imputou aos réus a prática das condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 10, caput, e Art. 11, caput, na redação original, é inadmissível a condenação dos réus pela prática de condutas ímprobas cujas capitulações somente foram invocadas nas razões de apelação.
LIA, Art. 10, XI. (F) Sentença confirmada. 2.
Apelação não provida. (AC 0007686-66.2010.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) Assim, não deve prevalecer a decisão embargada no ponto em que averbou a possibilidade de enquadramento dos réus em tipos diversos daqueles apontados na inicial.
Quanto à suposta omissão por não apreciação da possibilidade de rejeição liminar da inicial, mister destacar que as alterações legislativas de caráter processual se aplicam ao processo a partir do momento em que a norma entra em vigor, não retroagindo para prejudicar as fases processuais anteriores.
No caso, a admissibilidade da inicial já havia sido apreciada na decisão de ID 1025238285, tendo se operando, nesse ponto, a preclusão.
Quanto à omissão no tocante à ausência de individualização dos tipos ímprobos pelos quais os réus irão responder, assiste razão aos embargantes nesse particular, uma vez que o art. 17 §10-C da Lei nº. 8.429/92 impõe ao julgador a necessidade de indicar qual a tipificação do ato de improbidade administrativa será imputável ao réu.
Assim, analisando a teor da referida decisão não foi possível identificar qual a tipificação será atribuída a cada réu, levando-se em consideração o art.17 §10-D da Lei nº. 8.429/92, o que passo a fazer.
De par com isso, preceitua o art. 17, § 10-D que “Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei”.
Assim, Matheus de Carvalho, em sua obra Lei de Improbidade Comentada – Atualizada com a Lei 14.320/2021 – pag. 124, destaca que “Dessa forma, em regra, o ato de improbidade que enseja enriquecimento ilícito do agente pode, ao mesmo tempo, causar danos patrimoniais ao erário e violar princípios da Administração Pública.
Caso isso aconteça, a infração mais grave irá absorver as mais leves, e a capitulação deverá se pautar na infração prevista no art. 9º da Lei 8.429/1992”.
Destaque-se que, ao contrário do que quer fazer parecer o embargante, a Lei de Improbidade não veda que seja imputado aos réus mais de um tipo ímprobo, mas sim que para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo.
Ou seja, se o mesmo réu cometeu vários atos, podem ser imputados a ele vários tipos, aos quais pode ser aplicado o princípio da consunção.
Friso, por oportuno, que a novel legislação estipula em seu art. 17. § 10-C que “Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor”.
Pois bem.
Segundo o MPF, a ré SUELI BISPO GONÇALVES, na condição de prefeita do município de Piripá/BA, causou prejuízo ao erário em razão das fraudes ocorridas nos procedimentos licitatórios TP 08/2013, TP 06/2013 e TP 07/2013, flagrantemente fraudados, conforme narrado acima e constatado a partir da existência de documentos ideologicamente falsificados , resultando na contratação ilegal da empresa JC PLAN CONSTRUTORA, para a partir dita contratação realizar o desvio de recursos públicos em favor de seu esposo, o demandado JEOVÁ BARBOSA GONÇALVES, gerando enriquecimento ilícito, dano ao erário na ordem de R$ 111.592,63 e violação dos princípios que norteiam a Administração Pública.
Assim agindo, SUELI BISPO GONÇALVES praticou, nos anos de 2013 e 2014, em razão da execução dos procedimentos licitatórios TP 08/2013, TP 06/2013 e TP 07/2013, os atos de improbidade administrativa previstos nos art. 10, caput, incisos I, VIII, XII, e art. 11 caput e inciso I, todos da Lei nº. 8.429/92, por ter causando dano ao erário e violado os princípios da Administração Pública, notadamente, os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade à fazenda pública.
Desse modo, na linha do quanto já esclarecido acerca do princípio da consunção, é a ela imputado, diante dos fatos narrados pelo MPF, os tipos ímprobos do art. 10, caput, VIII e XII, da Lei nº 8.429/92.
Quanto ao réu JEOVÁ BARBOSA GONÇALVES, esposo da demandada SUELI BISPO GONÇALVES, alega a acusação de que este atuou para que lhe fosse transferida a execução dos serviços objeto dos certames TP 08/2013, TP 06/2013 e TP 07/2013, para, em conluio com a sua esposa e ex-gestora, SUELI BISPO, desviar os recursos públicos destinados ao custeio de tais serviços, causando enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação dos princípios que norteiam a Administração Pública.
Assim agindo, JEOVÁ BARBOSA GONÇALVES praticou, nos anos de 2013 e 2014, em razão da execução dos procedimentos licitatórios TP 08/2013, TP 06/2013 e TP 07/2013, os atos de improbidade administrativa previstos nos art. 9, caput, inciso XI, art. 10, caput, incisos I, VIII, e art. 11 caput e inciso I, todos da Lei nº. 8.429/92, por ter praticado ato que lhe gerou um enriquecimento ilícito na ordem de R$ R$ 111.592,63, causando dano ao erário e violado os princípios da Administração Pública, notadamente, os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade à fazenda pública.
Desse modo, na linha do quanto já esclarecido acerca do princípio da consunção, é a ela imputado o tipo ímprobo do art. 9º, caput, XI, da Lei nº 8.429/92.
Os réus JC PLAN CONSTRUTORA LTDA ME e o seu sócio JHONATAN DIAS DA SILVA, segundo afirma a inicial, foram beneficiados com a celebração dos contratos oriundos dos certames TP 08/2013, TP 06/2013 e TP 07/2013.
Dessa forma, JC PLAN CONSTRUTORA LTDA ME e o seu sócio JHONATAN DIAS DA SILVA, em razão de todas as ilegalidades acima narradas, concorreram incisivamente para a prática dos atos de improbidade administrativa que causaram enriquecimento ilícito, a partir dos desvios dos recursos destinados aos custeios das referidas obras, em favor do demandado JEOVÁ BARBOSA GONÇALVES.
Assim agindo, a pessoa jurídica JC PLAN CONSTRUTORA LTDA ME e o seu sócio JHONATAN DIAS DA SILVA, contribuíram para o enriqueceram ilícito de terceiro, bem como causaram prejuízo ao erário.
Desse modo, na linha do quanto já esclarecido acerca do princípio da consunção, é a ela imputado o tipo ímprobo do art. 10, caput, I, da Lei nº 8.429/92.
Quanto ao réu EDNALDO RIBEIRO VIEIRA (Dill), então servidor público municipal, afirma o MPF que, em conluio com os demandados, SUELI BISPO e JEOVÁ BARBOSA, contribui para a consumação do desvio de recursos públicos praticado pela então gestora SUELI, em favor do seu esposo, JEOVÁ, agindo como interlocutor entre a empresa JC PLAN e os agentes políticos acima, atuando sob as ordens do demandado JEOVÁ, sendo o responsável pelo recebimento dos recursos públicos junto ao demandado JHONATAN DIAS DA SILVA.
Assim agindo, EDNALDO RIBEIRO VIEIRA (Dill) contribuiu para o enriqueceram ilícito de terceiro, bem como causou prejuízo ao erário.
Desse modo, na linha do quanto já esclarecido acerca do princípio da consunção, é a ele imputado o tipo ímprobo do art. 10, caput, I, da Lei nº 8.429/92.
Ante o exposto, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para integrar a decisão de id 1788372587, nos termos dos esclarecimentos acima expostos.
Dê-se prosseguimento ao feito, com o cumprimento dos itens b, c e d da decisão de id 1788372587.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dê-se prioridade (Meta Nacional 4 do CNJ).
VITÓRIA DA CONQUISTA, 19 de novembro de 2024. -
07/02/2023 18:36
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 14:29
Juntada de termo
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19/12/2022 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 12:06
Conclusos para despacho
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16/11/2022 12:05
Juntada de termo
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14/11/2022 08:27
Expedição de Intimação.
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14/11/2022 08:25
Juntada de Certidão
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10/11/2022 13:28
Expedição de Carta precatória.
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09/11/2022 00:30
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2022 00:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:17
Conclusos para despacho
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26/10/2022 11:24
Juntada de manifestação
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25/10/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 01:44
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2022 01:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 08:45
Juntada de termo
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19/10/2022 11:20
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 11:04
Juntada de termo
-
31/08/2022 11:36
Juntada de Certidão
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29/08/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 10:20
Juntada de termo
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10/08/2022 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 16:15
Juntada de termo
-
26/07/2022 10:05
Juntada de Certidão
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22/07/2022 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 21:55
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 09:34
Juntada de termo
-
22/06/2022 15:50
Juntada de termo
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07/06/2022 21:17
Juntada de contestação
-
07/06/2022 21:16
Juntada de contestação
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30/05/2022 13:21
Juntada de termo
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27/05/2022 09:54
Juntada de Certidão
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24/05/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 12:41
Juntada de contestação
-
17/05/2022 09:08
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 15:05
Juntada de parecer
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10/05/2022 02:25
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO em 09/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 09:10
Juntada de termo
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05/05/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 10:48
Juntada de termo
-
28/04/2022 15:02
Juntada de termo
-
22/04/2022 17:47
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2022 10:38
Juntada de termo
-
19/04/2022 10:37
Juntada de termo
-
18/04/2022 12:40
Juntada de Certidão
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12/04/2022 12:08
Expedição de Carta precatória.
-
12/04/2022 12:07
Expedição de Carta precatória.
-
12/04/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2022 09:05
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2022 09:05
Outras Decisões
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24/11/2021 18:18
Juntada de parecer
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23/11/2021 09:28
Conclusos para decisão
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23/11/2021 07:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/11/2021 23:59.
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14/10/2021 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 15:10
Juntada de Certidão
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01/09/2021 09:00
Juntada de termo
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25/08/2021 15:33
Juntada de termo
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25/08/2021 14:47
Juntada de Certidão
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23/08/2021 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2021 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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11/08/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 15:59
Conclusos para despacho
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23/06/2021 09:14
Juntada de termo
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19/05/2021 13:03
Juntada de termo
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07/05/2021 14:41
Juntada de Certidão
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07/05/2021 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2021 21:55
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 16:13
Conclusos para despacho
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19/03/2021 09:48
Juntada de Certidão
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09/02/2021 13:36
Juntada de Certidão
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08/02/2021 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
26/09/2020 21:53
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2020 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 11:22
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 21:36
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 22:20
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 10:28
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2020 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 22:04
Conclusos para despacho
-
24/05/2020 23:48
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2020 09:45
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 13:01
Expedição de Ofício.
-
20/04/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 08:32
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 10:50
Juntada de defesa prévia
-
12/02/2020 04:49
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO em 11/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 17:56
Expedição de Ofício.
-
10/02/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2020 20:55
Conclusos para despacho
-
09/02/2020 20:19
Juntada de termo
-
07/02/2020 12:53
Juntada de Petição (outras)
-
07/01/2020 13:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/12/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 17:59
Expedição de Carta precatória.
-
27/11/2019 16:34
Expedição de Carta precatória.
-
11/11/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 16:27
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 15:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
11/11/2019 15:14
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/11/2019 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2019 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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