TRF1 - 0028301-93.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028301-93.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028301-93.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DISBRAVE COMBUSTIVEIS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028301-93.2008.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por DISBRAVE COMBUSTÍVEIS LTDA contra acórdão proferido pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu parcial provimento à apelação da parte impetrante, reformando a sentença apenas para ingressar no mérito e, no mérito, denegar a segurança postulada.
A impetrante sustenta o direito de se creditar de valores de PIS e COFINS incidentes sobre bens adquiridos sob regime de tributação monofásica, com fundamento no art. 17 da Lei 11.033/2004, apontando que alterações legislativas ocorridas a partir de agosto de 2004 teriam revogado as restrições então existentes.
Sustenta, ainda, que despesas com armazenagem e frete desses mesmos produtos também gerariam créditos, sendo omisso o acórdão ao não tratar de forma específica essas teses, bem como aos dispositivos invocados, requerendo manifestação expressa com fins de prequestionamento.
A União, em contrarrazões, requer o não conhecimento ou desprovimento dos embargos de declaração, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Sustenta que a decisão embargada foi suficientemente clara ao aplicar a tese firmada no Tema Repetitivo 1093 do STJ, e que os embargos pretendem, indevidamente, rediscutir o mérito da causa, o que não é cabível nessa estreita via recursal. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028301-93.2008.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição do pedido, em razão de o posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante.
A embargante apontou vício de omissão no acórdão, sob o argumento de que não teriam sido devidamente apreciadas as alterações legislativas posteriores a agosto de 2004 relacionadas à não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como o alcance do art. 17 da Lei 11.033/2004, sustentando o direito ao creditamento mesmo sobre bens sujeitos à tributação monofásica.
No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
No tocante ao argumento de que haveria omissão quanto à interpretação da legislação superveniente ao art. 17 da Lei 11.033/2004, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão embargado, a saber: “Verifica-se que a controvérsia foi efetivamente pacificada no âmbito do STJ, e ficou esclarecido que o art. 17 da Lei n. 11.033/04 diz respeito somente à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor.
O dispositivo legal não permite a constituição de créditos de PIS/COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, pois vedada pelos arts. 3º, I, “b” das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03, cuja plena vigência foi expressamente afirmada pelo STJ.
A vedação à constituição de créditos, além de constar nas referidas normas específicas (critério da especialidade), foi republicada posteriormente com o advento dos arts. 4º e 5º da Lei n. 11.787/08 (critério cronológico) e referenciada pelo art. 27, § 3º da mesma lei (critério sistemático).
Assim, se tivesse ocorrido a derrogação da vedação pelo art. 17 da Lei n. 11.033/04, ela não teria sobrevivido ao regramento realizado pela lei posterior que reafirmou a vedação (Lei n. 11.787/08) e que não foi declarada inconstitucional.” Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pela embargante, o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela defesa, pois é necessário apenas fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado. 4.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) Portanto, se o que a embargante pretende, na realidade, é rediscutir as razões do acórdão, o recurso próprio não são os embargos de declaração.
Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
AJUSTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6.
Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ.
AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8.
Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028301-93.2008.4.01.3400 APELANTE: DISBRAVE COMBUSTIVEIS LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PIS.
COFINS.
REGIME MONOFÁSICO.
CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
STJ.
TEMA REPETITIVO 1093.
ART. 17 DA LEI 11.033/2004.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por DISBRAVE COMBUSTÍVEIS LTDA contra acórdão da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu parcial provimento à apelação da parte impetrante para ingressar no mérito e denegar a segurança postulada.
A embargante sustenta omissão do acórdão quanto à análise do direito ao creditamento de valores de PIS e COFINS incidentes sobre bens adquiridos sob regime monofásico, com fundamento no art. 17 da Lei 11.033/2004, bem como sobre despesas com armazenagem e frete.
Requer manifestação expressa para fins de prequestionamento.
A União, em contrarrazões, defende o não conhecimento ou desprovimento dos embargos, por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise: (i) da possibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre bens sujeitos à tributação monofásica; (ii) da aplicação do art. 17 da Lei 11.033/2004 diante de alterações legislativas posteriores; e (iii) do direito a créditos relativos a despesas com frete e armazenagem.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado expressamente as alegações relativas ao alcance do art. 17 da Lei 11.033/2004 e à impossibilidade de creditamento de PIS/COFINS em regime monofásico, com base na legislação vigente e na jurisprudência consolidada do STJ. 4.
A pretensão da embargante traduz inconformismo com a fundamentação e o resultado do julgado, sendo inviável a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. 5.
O acórdão embargado fundamenta-se na técnica da motivação suficiente, conforme entendimento do STJ, não sendo exigida a análise individualizada de todas as teses apresentadas, desde que a decisão esteja devidamente motivada. 6.
O pedido de prequestionamento não autoriza o conhecimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais se a matéria for decidida de forma clara e fundamentada.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de manifestação sobre todos os argumentos das partes não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 2.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir fundamentos do julgado com os quais a parte não concorda. 3.
Para fins de prequestionamento, é imprescindível a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX; 149, § 4º; 195, § 12; CPC/2015, art. 1.022; Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º; Lei 11.033/2004, art. 17; LINDB, art. 2º, § 1º.
Jurisprudência relevante: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/10/2013, DJe 11/10/2013.
STJ, AgInt no REsp 1819085/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/06/2020, DJe 10/06/2020.
STJ, AgRg no AREsp 1630001/MG, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/06/2020, DJe 23/06/2020.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DISBRAVE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0028301-93.2008.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
07/10/2020 07:07
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 06/10/2020 23:59:59.
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25/08/2020 15:52
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 11:08
Juntada de Petição (outras)
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13/08/2020 11:08
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:18
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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25/05/2018 10:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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24/05/2018 11:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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23/05/2018 10:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 01
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22/05/2018 15:15
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA PROCESSO REQUISITADO PARA JUNTAR PETIÇÃO
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18/05/2018 13:59
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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09/05/2018 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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03/05/2018 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:40
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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04/07/2017 15:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/07/2017 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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04/07/2017 09:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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03/07/2017 12:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4246618 PETIÇÃO
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29/06/2017 13:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 08/A
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29/06/2017 11:12
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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28/06/2017 18:31
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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07/08/2013 17:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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06/08/2013 11:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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06/08/2013 08:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3157384 SUBSTABELECIMENTO
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29/07/2013 16:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA 41-P
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29/07/2013 15:44
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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29/07/2013 12:48
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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13/04/2011 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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12/04/2011 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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12/04/2011 16:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2604631 PARECER (DO MPF)
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11/04/2011 14:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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04/04/2011 18:44
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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04/04/2011 18:41
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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