TRF1 - 0006120-37.2009.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006120-37.2009.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006120-37.2009.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR SANTA FE LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARISTIDES LIMA FONTENELE - MA7750-A e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REBECA MARIA PONTES DE ALMEIDA - MA9142-A, EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806-A, MAGNO DE MORAES - MA4498, ARISTIDES LIMA FONTENELE - MA7750-A, JOSE PENHA DE CASTRO NETO - MA4786, FERNANDO MENEZES ROCHA - MA7755-A, GUSTAVO MENEZES ROCHA - MA7145-A e ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006120-37.2009.4.01.3700 - [Diplomas/Certificado de Conclusão do Curso] Nº na Origem 0006120-37.2009.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelações interpostas pelas instituições de ensino IMEC, IESMA, UNDB, FACULDADE SANTA FÉ, e outras rés, bem como Recurso Adesivo interposto pelo Ministério Público Federal, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que, em Ação Civil Pública, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as instituições de ensino superior não-universitárias à obrigação de não condicionar a expedição da primeira via de diploma ao pagamento de taxas e à restituição simples dos valores pagos pelos alunos, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a título de registro de diplomas.
A sentença afastou, no entanto, o pedido de devolução em dobro, ao considerar que houve boa-fé das instituições de ensino na interpretação normativa então vigente.
Em suas razões recursais, as instituições apelantes sustentam, em linhas gerais, que a obrigação de arcar com os custos do registro de diploma por universidade pública não poderia ser imposta às instituições privadas, uma vez que se trata de serviço prestado por terceiro – a Universidade Federal do Maranhão (UFMA) – desvinculado da mensalidade escolar.
Alegam ainda ausência de fundamento legal para tal condenação, risco de onerosidade excessiva aos contratos educacionais, violação ao princípio da livre iniciativa e inexistência de cobrança indevida por parte das rés, pois o pagamento da GRU se deu diretamente entre alunos e a UFMA.
A UNDB defende, adicionalmente, a ocorrência de julgamento extra petita, prescrição trienal e ausência de interesse processual do MPF, além da existência de coisa julgada em virtude de ação civil pública anterior.
Em seu Recurso Adesivo, o Ministério Público Federal sustenta que, por se tratar de relação de consumo, os valores indevidamente cobrados dos alunos devem ser restituídos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta que não restou caracterizado qualquer engano justificável pelas instituições de ensino, uma vez que a jurisprudência já se encontrava consolidada no sentido da ilicitude da cobrança.
Além disso, defende a extensão dos efeitos do recurso a todas as rés, independentemente de terem recorrido, por se tratar de litisconsórcio unitário.
As contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal às apelações das instituições reafirmam que os custos de expedição e registro de diplomas estão incluídos na contraprestação das mensalidades, com base nas Resoluções do extinto Conselho Federal de Educação e na Portaria Normativa MEC nº 40/2007.
O MPF defende ainda que as cobranças realizadas são incompatíveis com o regime normativo das relações de consumo, caracterizando-se como prestação defeituosa do serviço educacional.
Já as contrarrazões da UNDB ao recurso adesivo sustentam que não houve cobrança nem recebimento de qualquer valor, de modo que não é cabível a condenação à restituição simples ou em dobro, além de reiterar a existência de coisa julgada e impugnar a legitimidade do MPF para postular em nome de interesses individuais disponíveis.
Por fim, no parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo improvimento das apelações das instituições de ensino e pelo provimento do recurso adesivo do Ministério Público Federal.
A manifestação ministerial reafirma o entendimento de que se trata de relação de consumo, com aplicação do artigo 42 do CDC, e que não se configurou engano justificável, sendo devida, portanto, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pelos alunos.
O parecer também afasta a alegação de prescrição trienal, reconhecendo o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, e enfatiza a legitimidade do MPF para propor a ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos com relevância social, amparado em precedentes do Supremo Tribunal Federal. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006120-37.2009.4.01.3700 - [Diplomas/Certificado de Conclusão do Curso] Nº do processo na origem: 0006120-37.2009.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
As instituições de ensino privadas insurgem-se contra a sentença que as condenou a se absterem de condicionar a expedição da primeira via de diplomas à cobrança de quaisquer valores, bem como à restituição, em favor dos alunos, das quantias pagas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, referentes ao registro dos diplomas.
As razões recursais sustentam, em linhas gerais, que não há ilegalidade na exigência de tais valores, pois o serviço de registro seria prestado por universidade pública — a UFMA — sem relação direta com o contrato de prestação educacional mantido com os discentes.
Argumentam, ainda, a ausência de previsão legal que imponha às instituições privadas a obrigação de arcar com tais registros, alegam onerosidade excessiva e afirmam que não houve qualquer cobrança direta ou intermediação de pagamento.
De outro lado, o Ministério Público Federal, por meio de recurso adesivo, postula a reforma parcial da sentença, a fim de que seja reconhecida a má-fé das rés e, por consequência, determinada a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A irresignação de todas as partes não merece acolhimento.
No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, tem-se que não subsiste.
Nos termos do art. 129, III, da Constituição da República, é função institucional do Parquet promover ação civil pública para a proteção de interesses sociais e individuais indisponíveis.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado a legitimidade do MPF para propor ações coletivas envolvendo interesses individuais homogêneos com relevante interesse social, notadamente os que envolvem o direito à educação.
Assim já decidiu, entre outros, no RE 163.231/SP, RE 608.870/PE e RE 488.056/PE.
Passando à análise da prescrição, também se afasta a tese de decadência trienal sustentada pelas apelantes.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em se tratando de responsabilidade por fato do serviço no âmbito de relação de consumo — como ocorre com a prestação de serviços educacionais — aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, vide REsp 647.743/MG e REsp 1329607/RS.
Quanto ao mérito propriamente dito, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de qualquer valor pelo registro de diplomas expedidos pelas instituições privadas de ensino não-universitárias.
De acordo com o art. 32, § 4º, da Portaria Normativa MEC n.º 40/2007, “a expedição de diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno”.
Da mesma forma, as Resoluções CFE n.º 01/1983 e 03/1989, ainda em vigor, determinam que tais encargos compõem os custos educacionais abrangidos pela anuidade escolar.
As instituições de ensino privadas atuam mediante delegação do poder público, conforme preconiza o art. 209, inciso I, da Constituição Federal, e, por isso, devem submeter-se às diretrizes normativas federais que regulam o sistema educacional.
O registro do diploma — sem o qual o documento carece de validade nacional — integra o próprio processo educacional e não configura serviço extraordinário ou opcional, mas decorrência direta da atividade-fim desempenhada pelas IES.
Nesse ponto, destaca-se o seguinte precedente que se amolda perfeitamente à hipótese dos autos: “A cobrança de taxa para expedição de diploma é vedada pelas Resoluções n.º 01/83 e 03/89 do extinto Conselho Federal de Educação e pela Portaria Normativa MEC n.º 40/07, art. 32, § 4º, que consideram tal serviço parte dos encargos educacionais já cobertos pelas mensalidades escolares.
As instituições privadas de ensino superior estão sujeitas às normas gerais de educação estabelecidas pela União, inclusive quanto à vedação de cobrança de taxas adicionais para serviços regulares como a expedição de diploma.
A jurisprudência dos Tribunais é pacífica ao reconhecer a ilegalidade da cobrança de taxas para a emissão e registro de diplomas, mesmo em instituições privadas, uma vez que tais serviços integram o pacote educacional previsto no valor das mensalidades.” (AC 0002983-81.2007.4.01.3000, TRF1 – 12ª Turma, Rel.
Juíza Federal Jaqueline Conesugue Gurgel do Amaral, julgado em 04/11/2024) Por consequência, correta a sentença ao impor a obrigação de fazer às instituições para que arquem com os custos do registro dos diplomas que emitirem, bem como à restituição simples dos valores indevidamente pagos pelos alunos, nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
No que se refere ao recurso adesivo do MPF, contudo, razão não lhe assiste.
A restituição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, exige a presença de má-fé por parte do fornecedor.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ausente prova inequívoca de cobrança abusiva dolosa, deve-se aplicar apenas a devolução simples, com correção monetária e juros legais.
Neste caso, a sentença foi precisa ao reconhecer que houve interpretação normativa equivocada pelas rés, mas sem intenção deliberada de obtenção de vantagem ilícita, o que configura hipótese de engano justificável, afastando a penalidade em dobro.
Logo, como ausente comprovação de má-fé, deve ser mantida a sentença quanto à forma da restituição.
Ante tais considerações, nego provimento a todas as apelações, inclusive ao recurso adesivo interposto pelo Ministério Público Federal, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006120-37.2009.4.01.3700 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO - UNDB, CENTRO DE ENSINO SUPERIOR SANTA FE LTDA Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A Advogado do(a) APELANTE: ARISTIDES LIMA FONTENELE - MA7750-A APELADO: INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO MARANHAO - IESMA, ASSUPERO - ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO, UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S/A, ASSOCIACAO OBJETIVA DE ENSINO SUPERIOR, CENTRO DE ENSINO SUPERIOR SANTA FE LTDA, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO - UNDB, INSTITUTO MARANHENSE DE ENSINO E CULTURA - IMEC, FACULDADE DE EDUCACAO SAO FRANCISCO - FAESF, FACULDADE EVANGELICA DO MEIO NORTE - FAEME, FACULDADE DO BAIXO PARNAIBA - FAP Advogados do(a) APELADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212-A, FERNANDO MENEZES ROCHA - MA7755-A, GUSTAVO MENEZES ROCHA - MA7145-A Advogado do(a) APELADO: MAGNO DE MORAES - MA4498 Advogado do(a) APELADO: REBECA MARIA PONTES DE ALMEIDA - MA9142-A Advogado do(a) APELADO: ARISTIDES LIMA FONTENELE - MA7750-A Advogado do(a) APELADO: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806-A Advogado do(a) APELADO: JOSE PENHA DE CASTRO NETO - MA4786 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA.
ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSOS IMPROVIDOS. 1.
Apelações interpostas por diversas instituições privadas de ensino superior não-universitárias contra sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança de taxa para expedição e registro da primeira via de diploma, condenando-as à abstenção dessa prática e à restituição simples dos valores pagos pelos alunos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2.
Recurso adesivo do Ministério Público Federal pleiteando a restituição em dobro dos valores, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sob alegação de má-fé das rés. 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a cobrança pelas instituições de ensino privadas de valores referentes à expedição e registro de diplomas por universidades públicas; e (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos pelos alunos, nos termos do CDC, diante de suposta má-fé das rés. 4.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, à luz do art. 129, III, da CF/1988, e de precedentes do STF que reconhecem sua legitimidade para defesa de interesses individuais homogêneos com relevância social. 5.
Afastada a alegação de prescrição trienal.
Aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência pacificada do STJ. 6.
Reconhecida a ilegalidade da cobrança de valores referentes à expedição e ao registro da primeira via de diplomas, por constituírem serviços ordinários incluídos nos encargos educacionais, segundo normas do extinto Conselho Federal de Educação e da Portaria Normativa MEC nº 40/2007. 7.
Confirmada a obrigação das instituições de ensino de arcarem com os custos do registro de diplomas e a restituição simples dos valores indevidamente pagos, observada a ausência de má-fé. 8.
Indeferido o pedido de devolução em dobro formulado pelo MPF.
Aplicação da jurisprudência do STJ que exige demonstração inequívoca de má-fé, ausente no caso concreto. 9.
Recursos das rés e recurso adesivo do Ministério Público Federal improvidos.
Sentença mantida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
23/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR SANTA FE LTDA, UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO - UNDB, Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A Advogado do(a) APELANTE: ARISTIDES LIMA FONTENELE - MA7750-A .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO - UNDB, CENTRO DE ENSINO SUPERIOR SANTA FE LTDA, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO, ASSUPERO - ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO, ASSOCIACAO OBJETIVA DE ENSINO SUPERIOR, UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S/A, FACULDADE EVANGELICA DO MEIO NORTE - FAEME, INSTITUTO MARANHENSE DE ENSINO E CULTURA - IMEC, INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO MARANHAO - IESMA, FACULDADE DE EDUCACAO SAO FRANCISCO - FAESF, FACULDADE DO BAIXO PARNAIBA - FAP, Advogados do(a) APELADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212-A, FERNANDO MENEZES ROCHA - MA7755-A, GUSTAVO MENEZES ROCHA - MA7145-A Advogado do(a) APELADO: MAGNO DE MORAES - MA4498 Advogado do(a) APELADO: REBECA MARIA PONTES DE ALMEIDA - MA9142-A Advogado do(a) APELADO: ARISTIDES LIMA FONTENELE - MA7750-A Advogado do(a) APELADO: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806-A Advogado do(a) APELADO: JOSE PENHA DE CASTRO NETO - MA4786 .
O processo nº 0006120-37.2009.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-05-2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
20/10/2020 22:38
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 09:46
Juntada de manifestação
-
17/02/2020 18:30
Juntada de Petição intercorrente
-
15/02/2020 02:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2020 02:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2020 02:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2020 02:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2020 02:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2020 02:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2020 02:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2020 02:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2020 02:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2020 02:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2020 02:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2020 02:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2020 02:50
Juntada de Petição (outras)
-
15/02/2020 02:50
Juntada de Petição (outras)
-
15/02/2020 02:41
Juntada de Petição (outras)
-
15/02/2020 02:41
Juntada de Petição (outras)
-
15/02/2020 02:38
Juntada de Petição (outras)
-
15/02/2020 02:32
Juntada de Petição (outras)
-
15/02/2020 02:32
Juntada de Petição (outras)
-
15/02/2020 02:31
Juntada de Petição (outras)
-
15/02/2020 02:31
Juntada de Petição (outras)
-
27/01/2020 11:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 22F
-
26/02/2019 08:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/02/2019 15:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 17:21
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
29/11/2018 10:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
27/11/2018 11:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
26/04/2018 17:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
25/04/2018 15:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 19:06
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
07/07/2016 14:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
06/07/2016 18:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
05/07/2016 12:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
05/07/2016 10:44
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
01/07/2016 14:59
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
29/06/2016 17:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/06/2016 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
29/06/2016 11:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
27/06/2016 16:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3938635 PETIÇÃO
-
27/06/2016 15:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
27/06/2016 11:53
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
22/06/2016 17:15
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
26/04/2016 16:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
15/04/2016 18:33
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
15/05/2015 14:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
13/05/2015 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
11/05/2015 14:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3634249 PARECER (DO MPF)
-
11/05/2015 11:45
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
-
22/04/2015 19:36
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
22/04/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2015
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0088924-16.2014.4.01.3400
Mattos, Muriel, Kestener Advogados
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Paulo Sigaud Cardozo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2014 09:03
Processo nº 1045219-67.2022.4.01.3400
Rosangela Bezerra da Costa Rincon
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Caroline Dante Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2022 10:00
Processo nº 1005477-76.2019.4.01.3000
Hernandes Acre LTDA - EPP
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2019 18:04
Processo nº 1005477-76.2019.4.01.3000
Hernandes Acre LTDA - EPP
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 01:45
Processo nº 0006120-37.2009.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Centro de Ensino Superior Santa Fe LTDA
Advogado: Aristides Lima Fontenele
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2009 14:07