TRF1 - 0041316-66.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0041316-66.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041316-66.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A e GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499-A POLO PASSIVO:CERAMICA JK AGRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS PEDRO DA SILVA - GO50723-A, GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499-A e THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041316-66.2007.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, por Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobras e, de outro, pela União (Fazenda Nacional), ambos contra o acórdão id: 429782601.
A Eletrobras alega omissão na decisão quanto à aplicação da prescrição quinquenal sobre os valores retroativos, especialmente no tocante à limitação dos valores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, à luz do artigo 1º do Decreto 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ.
Sustenta que a decisão embargada se limitou a examinar a prescrição da pretensão principal, mas não enfrentou o alcance temporal da cobrança dos valores, especificamente os reflexos dos juros remuneratórios, cuja prescrição, segundo o entendimento firmado no REsp nº 1.003.955/RS, teria início em julho de cada ano, e não na data da AGE que converteu os créditos em ações.
Ainda, a Eletrobras aponta como omissão a ausência de manifestação quanto à impossibilidade de cumulação dos juros remuneratórios com juros moratórios, pleiteando a aplicação integral do entendimento firmado no EREsp 826.809/RS e no Tema Repetitivo 70 do STJ (EAREsp 790.288/PR), que reconhecem a cessação dos juros remuneratórios na data da conversão dos créditos em ações (AGE), com início da contagem dos juros moratórios a partir da citação ou do dia seguinte à conversão, a depender do caso.
A União, por sua vez, também opôs embargos declaratórios, com fundamento no artigo 1.022, II, do CPC, e com o declarado propósito de prequestionamento.
Argumenta, em linha semelhante à Eletrobras, que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do entendimento do STJ sobre a impossibilidade de cumulação entre juros remuneratórios e moratórios, requerendo expressamente a aplicação dos precedentes do EREsp 826.809/RS e do EAREsp 790.288/PR.
Ressalta que a omissão sobre tais pontos compromete o acesso aos recursos excepcionais, motivo pelo qual requer a manifestação expressa da Turma quanto a esses fundamentos.
Em contrarrazões, a União impugna os embargos interpostos pela Eletrobras, argumentando que os vícios alegados não se verificam e que as questões foram enfrentadas de forma clara e fundamentada no acórdão embargado.
Sustenta que os embargos possuem nítido caráter infringente, buscando reexame da matéria, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041316-66.2007.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante, Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás, aponta omissão no acórdão de ID 429781864 quanto a dois pontos específicos que, segundo sustenta, não teriam sido adequadamente enfrentados: (i) a ausência de distinção expressa dos marcos prescricionais distintos para as pretensões relativas à correção monetária sobre os juros remuneratórios reflexos e sobre o principal; e (ii) a ausência de delimitação quanto ao termo final da incidência dos juros remuneratórios e o início dos juros moratórios.
Por sua vez, a União também alega omissão quanto à necessidade de aplicação da mesma tese jurídica apresentada pela Eletrobrás no tocante a ausência de delimitação quanto ao termo final da incidência dos juros remuneratórios e o início dos juros moratórios, além de pretender o prequestionamento dos dispositivos legais pertinentes para viabilizar eventual recurso excepcional.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
Em hipóteses excepcionais, admite-se, pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, quando a integração do julgado resulte em modificação do seu conteúdo decisório: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO VERIFICADA.
CÓPIA DO CALENDÁRIO LOCAL.
DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
RECURSO ACOLHIDO. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência admite que lhes sejam emprestados efeitos infringentes. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 1.927.268/RJ, passou a admitir, para a comprovação de feriado local, a juntada de calendário judicial publicado no sítio do Tribunal de origem. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.169.702/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.) No caso em exame, assiste razão às embargantes.
I - Ausência de distinção expressa dos marcos prescricionais para as pretensões relativas à correção monetária sobre os juros remuneratórios reflexos e sobre o principal No tocante a esse primeiro ponto dos aclaratórios, verifica-se que o acórdão embargado adotou corretamente o entendimento consolidado nos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, mas deixou de individualizar, de forma expressa, os critérios distintos de contagem do prazo prescricional para as diferentes pretensões discutidas.
Esclarece-se, para integração do julgado em conformidade com o citado precedente, que: 5.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo.
Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito.
Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor".
Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 com a 72ª AGE ? 1ª conversão; b) 26/04/1990 com a 82ª AGE ? 2ª conversão; e c) 30/06/2005 com a 143ª AGE ? 3ª conversão. (REsp n. 1.003.955/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 27/11/2009.) A ausência de menção expressa a esses marcos distintos de prescrição implica omissão relevante, na medida em que tem o potencial de modificar a extensão da prescrição reconhecida no julgado, especialmente quanto aos valores relativos aos juros remuneratórios reflexos, cuja prescrição deve ser aferida ano a ano, a partir de julho de cada exercício, conforme a jurisprudência invocada.
II- Ausência de delimitação do termo final da incidência dos juros remuneratórios e do início dos juros moratórios.
Nesse segundo ponto dos aclaratórios da Eletrobrás, que também é o ponto dos embargos de declaração da União, igualmente se verifica omissão.
A decisão embargada determinou a incidência de juros remuneratórios e moratórios, mas não explicitou o critério de sucessão entre essas modalidades de juros, o que se mostra imprescindível para correta liquidação do julgado.
Para sanar a omissão, consigno que (grifos nossos): "1.
Os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% a.a., previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica devem incidir até a data do resgate das contribuições (data em que houve a efetiva conversão em ações), na forma dos arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 1.512/76, respectivamente: a) Para os recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até 20/04/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão; b) Para os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até 26/04/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão; e c) Para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem até 30/06/2005 - 143ª AGE - homologou a 3ª conversão. 2.
A partir das referidas datas encerra-se a incidência dos ditos juros remuneratórios.
Então, para cada alínea acima, ter-se-á um valor consolidado formado pela diferença de correção monetária sobre o principal e reflexo nos juros remuneratórios (ou juros compensatórios) que, por não ter sido pago no momento oportuno (momento da conversão em ações em cada uma das AGE's de conversão), deverá sofrer a incidência de juros moratórios da seguinte forma: a') Se a citação se deu depois da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é data da citação (art. 405, do CC/2002; c/c art. 1.062, do CC/16 - taxa de 6% a.a.; e depois art. 406, do CC/2002 - taxa Selic); b') Se a citação se deu na data ou antes da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é o dia seguinte à data da própria conversão, isto porque não havia mora antes da data da conversão a menor, por isto que se diz que os juros de mora e os juros remuneratórios não podem incidir simultaneamente. 3.
A partir do início da incidência dos juros moratórios pela taxa Selic (11/01/2003, vigência do art. 406, do CC/2002), não há que se falar na incidência de qualquer outro índice de correção monetária. 4.
Embargos de divergência parcialmente providos. (EREsp n. 826.809/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 17/8/2011).
Esses critérios, aplicáveis ao caso concreto, resultam na necessidade de reconhecer que a incidência dos juros remuneratórios cessa na data da 143ª AGE (30/06/2005), e que a partir de então, incidem apenas juros moratórios, calculados segundo a regra específica de sucessão prevista na jurisprudência transcrita.
A omissão nesse ponto afeta diretamente a base de cálculo dos juros devidos, razão pela qual a sua correção também implica modificação parcial do julgado.
III - Conclusão Dessa forma, reconhecidas as omissões apontadas, com fundamento no art. 1.022 do CPC, ACOLHO os embargos de declaração da Eletrobrás e da União com efeitos infringentes, para integrar o acórdão embargado nos seguintes termos: a) reconhecer que a prescrição quinquenal incide, quanto aos juros remuneratórios reflexos, a partir de julho de cada ano vencido, conforme o item 5.2.a do REsp 1.003.955/RS, e quanto aos juros remuneratórios decorrentes da correção monetária sobre o principal, a partir da data da AGE de conversão (item 5.2.b); e b) Fixar como termo final dos juros remuneratórios a data da 143ª AGE (30/06/2005), reconhecendo que, a partir de então, incidem apenas juros moratórios, conforme os critérios delineados pelo STJ no EREsp 826.809/RS. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0041316-66.2007.4.01.340 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), CERAMICA JK AGRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO DO TERMO INICIAL PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS.
NÃO CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás e União, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face do acórdão que reconheceu o direito à restituição de valores relativos ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, com incidência de correção monetária plena, expurgos inflacionários e juros, afastando a prescrição quanto à conversão dos créditos na 143ª AGE da Eletrobrás, realizada em 30/06/2005.
A Eletrobrás alega omissão quanto à (i) distinção do termo inicial para incidência da prescrição quinquenal sobre os juros remuneratórios reflexos e (ii) impossibilidade de cumulação de juros remuneratórios e moratórios.
A União sustenta, igualmente, ocorrência de omissão quanto à impossibilidade de cumulação de juros remuneratórios e moratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à fixação dos marcos iniciais distintos da prescrição quinquenal aplicável aos juros remuneratórios reflexos e à correção monetária sobre o principal; e (ii) saber se há omissão quanto à definição do termo final dos juros remuneratórios e início dos juros moratórios, com vedação à sua cumulação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conhecem-se dos embargos de declaração.
Mérito 4.
Verifica-se omissão no acórdão quanto à delimitação dos marcos iniciais da prescrição.
A jurisprudência consolidada no REsp 1.003.955/RS exige a consideração de marcos distintos: (a) para os juros remuneratórios reflexos, a contagem deve iniciar-se em julho de cada ano vencido; e (b) para os valores devidos a título de correção monetária sobre o principal e respectivos juros remuneratórios, a prescrição se inicia na data da conversão dos créditos em ações, conforme a respectiva Assembleia-Geral Extraordinária. 5.
Também se constata omissão quanto à delimitação temporal da incidência de juros.
Os juros remuneratórios incidem até a data da conversão dos créditos em ações (30/06/2005 – 143ª AGE), e, os juros moratórios incidem, exclusivamente, a partir da data da citação ou do dia seguinte à conversão em ações, conforme critérios estabelecidos no EREsp 826.809/RS. 6.
Reconhecidas as omissões, os embargos são acolhidos com efeitos infringentes para integrar o acórdão, nos termos acima delineados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão, reconhecendo (a) a incidência da prescrição quinquenal sobre os juros remuneratórios reflexos a partir de julho de cada ano vencido, e (b) o termo final dos juros remuneratórios na data da 143ª AGE (30/06/2005), com início dos juros moratórios a partir de então, nos termos da jurisprudência do STJ.
Tese de julgamento: "1.
A prescrição quinquenal incide sobre os juros remuneratórios reflexos a partir de julho de cada ano vencido." "2.
A prescrição relativa à correção monetária sobre o principal e aos respectivos juros remuneratórios tem como termo inicial a data da conversão dos créditos em ações deliberada em Assembleia-Geral Extraordinária." "3.
Os juros remuneratórios cessam na data da conversão em ações e, a partir de então, incidem apenas juros moratórios, conforme critérios fixados no EREsp 826.809/RS." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CC/2002, arts. 405 e 406; CC/1916, art. 1.062; Decreto-Lei nº 1.512/1976, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.003.955/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 12.08.2009, DJe 27.11.2009; STJ, EREsp 826.809/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.08.2011, DJe 17.08.2011; STJ, EAREsp 790.288/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26.10.2016; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.169.702/SP, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.04.2024, DJe 26.04.2024.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração da Eletrobrás e da União, com efeitos infringentes, nos termos o voto relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499-A, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A APELADO: CERAMICA JK AGRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) APELADO: LUCAS PEDRO DA SILVA - GO50723-A Advogados do(a) APELADO: THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A, GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499-A O processo nº 0041316-66.2007.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
19/01/2022 16:58
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2021 14:54
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2020 09:38
Juntada de Petição (outras)
-
28/01/2020 09:38
Juntada de Petição (outras)
-
28/01/2020 09:38
Juntada de Petição (outras)
-
28/01/2020 09:38
Juntada de Petição (outras)
-
23/01/2020 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 08:31
Juntada de Petição (outras)
-
23/01/2020 08:31
Juntada de Petição (outras)
-
23/01/2020 08:31
Juntada de Petição (outras)
-
23/01/2020 08:30
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 11:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
15/07/2014 10:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/07/2014 10:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
15/07/2014 09:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/06/2014 18:39
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
-
02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
-
04/09/2012 11:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/09/2012 11:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
04/09/2012 09:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
03/09/2012 18:26
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007327-86.2020.4.01.3500
W.co Logistica em Duas Rodas LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Viviane Angelica Ferreira Zica
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2020 16:14
Processo nº 1018091-20.2023.4.01.3600
Luiz Gustavo Tosti de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo de Siqueira Luz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2025 15:55
Processo nº 1003515-33.2020.4.01.3307
Municipio de Jitauna
Delegado da Receita Federal
Advogado: Fernando Grisi Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2020 17:51
Processo nº 1003515-33.2020.4.01.3307
Procuradoria da Fazenda Nacional
Municipio de Jitauna
Advogado: Fernando Grisi Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 10:54
Processo nº 1109880-21.2023.4.01.3400
Miguel Freitas Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelle Abreu de Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/11/2023 21:53