TRF1 - 0005188-76.2009.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005188-76.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005188-76.2009.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BRUNO LEONARDO GUEDES FERNANDES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FREDERICO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO24329-A e LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FREDERICO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO24329-A, CESAR VILAZANTE CASTRO - DF16537-A e LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306-A RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0005188-76.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Centrais Elétricas Brasileiras S/A – ELETROBRÁS contra acórdão id: 429783086 proferido pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O recurso fundamenta-se no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de omissão relevante no julgado.
A embargante alega que, embora o acórdão tenha acolhido parcialmente seu recurso para majorar os honorários advocatícios ao patamar de 1% sobre o valor da causa, deixou de apreciar três pontos específicos abordados nas contrarrazões de apelação anteriormente apresentadas.
Tais pontos referem-se ao termo inicial da correção monetária, ao termo inicial dos juros de mora e à definição se o valor dos honorários seria imputado individualmente a cada parte ré ou se haveria rateio.
A embargante sustenta que tais questões foram oportunamente suscitadas e eram imprescindíveis à plena compreensão e execução do comando judicial, de modo que sua omissão comprometeria a completude do acórdão.
Assim, requer o saneamento da omissão, com o enfrentamento expresso de cada um dos pontos indicados.
Por fim, solicita que futuras intimações se deem exclusivamente em nome de seu procurador atual, conforme previsão do artigo 272, §2º, do CPC.
Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos declaratórios.
O acórdão embargado, por sua vez, apreciou o mérito das apelações interpostas por ambas as partes, negando provimento ao recurso de Bruno Leonardo Guedes Fernandes e dando provimento ao recurso da ELETROBRÁS apenas para majorar os honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para 1% sobre o valor atribuído à causa, o que corresponderia à jurisprudência consolidada sobre o tema.
No entanto, não há, no corpo do voto, qualquer menção explícita aos pontos ora indicados como omitidos pela embargante. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0005188-76.2009.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante, ELETROBRAS, apontou a existência de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o v. acórdão deixou de se manifestar sobre três pontos relevantes e expressamente ventilados nas contrarrazões de apelação quanto aos honorários advocatícios: (i) o termo inicial da correção monetária; (ii) o termo inicial dos juros de mora; e (iii) a forma de imputação do percentual fixado, ou seja, se o valor de 1% será suportado integralmente por cada parte vencida ou rateado entre elas.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, assiste razão à embargante.
De fato, o v. acórdão proferido por esta Turma julgadora, ao acolher parcialmente a apelação da ELETROBRÁS e majorar os honorários advocatícios para o percentual de 1% sobre o valor da causa, não se pronunciou quanto aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, tampouco explicitou se referido valor seria imputado integralmente ou rateado entre as rés sucumbentes.
A omissão quanto aos critérios de atualização monetária e incidência de juros compromete a completude e a exequibilidade da decisão judicial.
Por isso, acolho os embargos para integrar o julgado, com efeitos modificativos, esclarecendo que: 1.
A correção monetária incidirá desde o ajuizamento da ação, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: A fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa - ou sobre o proveito econômico obtido - importa na necessidade de que este incida sobre o valor atualizado de tais importâncias, ou seja, é indispensável a atualização monetária da base de cálculo, com aplicação dos índices próprios de correção monetária desde o ajuizamento da ação e os juros de mora a partir do trânsito em julgado que os fixou.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.264.386/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024) 2.
Os juros de mora incidirão a partir do trânsito em julgado da decisão, em conformidade com o entendimento acima citado. 3.
O percentual de 1% fixado a título de honorários advocatícios será rateado entre as rés sucumbentes, na proporção das respectivas condenação.
No ponto, cumpre destacar o entendimento jurisprudencial que autoriza a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração quando presentes omissões relevantes, como é o caso dos autos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO VERIFICADA.
CÓPIA DO CALENDÁRIO LOCAL.
DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
RECURSO ACOLHIDO. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência admite que lhes sejam emprestados efeitos infringentes. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 1.927.268/RJ, passou a admitir, para a comprovação de feriado local, a juntada de calendário judicial publicado no sítio do Tribunal de origem. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.169.702/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.) Dessa forma, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas, integrando o v. acórdão com a definição de que o percentual de 1% fixado a título de honorários advocatícios será rateado entre as rés sucumbentes na proporção das respectivas condenação, o percentual dos honorários advocatícios incidirá sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento e os juros de mora a partir do trânsito em julgado. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0005188-76.2009.4.01.3400 EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS, BRUNO LEONARDO GUEDES FERNANDES LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: BRUNO LEONARDO GUEDES FERNANDES, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SEDE DE APELAÇÃO.
OMISSÕES QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
CRITÉRIO DE RATEIO ENTRE AS PARTES VENCIDAS.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Centrais Elétricas Brasileiras S/A – ELETROBRÁS contra acórdão proferido pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do CPC.
A embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à definição do termo inicial da correção monetária, do termo inicial dos juros de mora e da forma de imputação dos honorários advocatícios, fixados em 1% sobre o valor da causa.
Requereu o saneamento das omissões apontadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões no acórdão quanto a: (i) definição do termo inicial da correção monetária incidente sobre os honorários advocatícios; (ii) termo inicial dos juros de mora sobre os honorários; e (iii) critério de imputação do percentual fixado de honorários entre as partes vencidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheceu-se dos embargos de declaração.
Mérito 4.
Verificada a omissão no acórdão embargado quanto aos três pontos apontados.
Reconheceu-se que a ausência de manifestação compromete a exequibilidade da decisão. 5.
A correção monetária sobre os honorários deverá incidir desde o ajuizamento da ação. 6.
Os juros de mora incidirão a partir do trânsito em julgado. 7.
O percentual de 1% fixado a título de honorários advocatícios deverá ser rateado entre as rés vencidas, na proporção de suas respectivas condenações. 8.
Diante das omissões identificadas e da necessidade de integração do julgado, acolheram-se os embargos com efeitos modificativos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para integrar o acórdão com a definição de que: (i) a correção monetária incidirá desde o ajuizamento da ação; (ii) os juros de mora incidirão a partir do trânsito em julgado; e (iii) os honorários advocatícios fixados em 1% sobre o valor da causa serão rateados entre as partes vencidas, na proporção das respectivas condenações.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de definição sobre os critérios de correção monetária, juros de mora e imputação dos honorários configura omissão sanável por embargos de declaração. 2.
A correção monetária sobre honorários advocatícios incide desde o ajuizamento da ação. 3.
Os juros de mora sobre honorários advocatícios incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixa. 4.
O percentual de honorários fixado deve ser rateado entre os vencidos, na proporção de suas condenações.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 272, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.264.386/SC, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/09/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.169.702/SP, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22/04/2024.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
14/12/2019 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
17/04/2013 15:57
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
11/04/2013 10:30
REMESSA ORDENADA: TRF
-
11/04/2013 09:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/04/2013 15:31
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
02/04/2013 10:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
19/03/2013 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (2ª)
-
12/03/2013 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/03/2013 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/03/2013 13:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/02/2013 14:13
Conclusos para despacho
-
22/01/2013 18:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/01/2013 09:31
CARGA: RETIRADOS AGU - 30 DIAS
-
17/01/2013 14:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/01/2013 10:51
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - ELETROBRAS
-
15/01/2013 13:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
14/12/2012 11:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/12/2012 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
03/12/2012 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
13/11/2012 18:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
13/11/2012 17:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
-
05/11/2012 13:13
Conclusos para despacho
-
28/09/2012 08:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) RECURSO DE APELACAO (PETICIONAMENTO ELETRONICO) - BRUNO LEONARDO GUEDES FERNANDES.
-
19/09/2012 12:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EMBARGOS DECLARATORIOS
-
11/09/2012 09:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
06/09/2012 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
31/08/2012 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
17/08/2012 14:55
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PRONUNCIADA PRESCRICAO / DECADENCIA
-
12/05/2010 14:04
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
03/11/2009 16:30
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
03/11/2009 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/11/2009 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/10/2009 10:52
CARGA: RETIRADOS AGU - 5 DIAS
-
27/10/2009 14:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
28/09/2009 14:47
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
28/09/2009 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/09/2009 10:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
16/09/2009 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/09/2009 10:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/08/2009 15:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/08/2009 15:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/08/2009 14:52
Conclusos para despacho
-
03/07/2009 08:57
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
02/07/2009 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ACORDAO DO AGRAVO 20.***.***/1920-53 DA 3A. TURMA CIVEL DO TJDFT ENCAMINHADOS A ESTA VARA VIA CORREIOS
-
27/05/2009 16:47
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
27/05/2009 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/05/2009 10:48
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
25/05/2009 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/05/2009 11:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
12/05/2009 12:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/04/2009 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/04/2009 17:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/04/2009 16:26
Conclusos para despacho
-
20/03/2009 15:22
INICIAL AUTUADA
-
20/03/2009 13:41
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
13/03/2009 10:52
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2009
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036793-86.2024.4.01.3500
Caixa Economica Federal - Cef
Municipio de Goiania
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2024 17:52
Processo nº 1007167-49.2024.4.01.3200
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Catulus Bar e Restaurante LTDA
Advogado: Diego Henrique Santos dos Anjos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 17:58
Processo nº 1005596-03.2021.4.01.3700
Vieira Brasil Distribuidora LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Marcio Rodrigo Frizzo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2021 09:12
Processo nº 1005596-03.2021.4.01.3700
Procuradoria da Fazenda Nacional
Vieira Brasil Distribuidora LTDA
Advogado: Marcio Rodrigo Frizzo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 01:55
Processo nº 1004874-31.2023.4.01.3301
Sidinai de Jesus Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ruy Nepomuceno Correia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2023 10:02