TRF1 - 0029290-31.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029290-31.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029290-31.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029290-31.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ANFIP contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação ordinária que buscava a restituição de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, no período de 29/04/2002 a 30/04/1997.
A embargante alega omissão do julgado ao deixar de enfrentar jurisprudência do STJ que reconheceria a natureza de lançamento por homologação da contribuição em questão, o que atrairia a prescrição decenal.
A União, em contrarrazões, sustenta que não há qualquer vício no acórdão, o qual analisou adequadamente os fundamentos da controvérsia, sendo incabível o uso dos embargos para rediscutir o mérito. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029290-31.2010.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou a existência de omissão, sob o argumento de que o acórdão embargado não teria enfrentado jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a natureza de tributo sujeito a lançamento por homologação da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos servidores públicos.
Alega, ainda, que o julgado se baseou exclusivamente no REsp 1.216.237/RS, o qual não tem força vinculante e não representaria a jurisprudência prevalente da Corte Superior, requerendo, ao final, o reconhecimento da prescrição decenal, com base na tese dos “cinco mais cinco”.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
No tocante ao argumento de que a decisão teria sido omissa quanto à jurisprudência que reconhece o lançamento por homologação da contribuição em tela, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão, a saber: “Conforme o STJ, as contribuições previdenciárias dos servidores públicos, por se tratarem de tributos sujeitos a lançamento de ofício e não de homologação, sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN).
Esse posicionamento está firmado no REsp nº 1.216.237/RS, que consolidou a aplicação da prescrição quinquenal para repetição de indébito em casos de contribuições previdenciárias dos servidores.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
O Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida, sendo inadmissível sua utilização com o objetivo de rediscutir matéria já decidida. (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 11/10/2013).
Ademais, é pacífico o entendimento de que o prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido analisada de forma fundamentada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029290-31.2010.4.01.3400 APELANTE: ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ALEGADA PRESCRIÇÃO DECENAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos por associação de servidores contra acórdão que negou provimento à apelação em ação ordinária visando à restituição de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
A parte embargante sustenta omissão quanto à análise de jurisprudência do STJ sobre o lançamento por homologação e a consequente aplicação do prazo prescricional decenal.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside em saber se o acórdão embargado teria incorrido em omissão ao não enfrentar entendimento do STJ sobre a natureza do lançamento da contribuição previdenciária, o que implicaria a adoção de prazo prescricional diverso do aplicado.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado fundamentou expressamente a aplicação do prazo prescricional quinquenal com base em precedente específico do STJ (REsp 1.216.237/RS), afastando a natureza de lançamento por homologação. 4.
Não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5.
A argumentação da embargante demonstra inconformismo com o mérito da decisão, sendo incabível o uso dos embargos para rediscutir fundamentos já enfrentados.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: O reconhecimento da prescrição quinquenal para restituição de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias afasta a tese do lançamento por homologação.
A mera indicação de jurisprudência diversa não configura omissão quando o acórdão já enfrentou a matéria de forma fundamentada.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.
Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022 Código Tributário Nacional (CTN), art. 168, I Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.216.237/RS STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 11/10/2013 ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Advogado do(a) APELANTE: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0029290-31.2010.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/06/2022 12:13
Conclusos para decisão
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06/11/2019 22:04
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 22:04
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 22:04
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 22:04
Juntada de Petição (outras)
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27/09/2019 15:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/05/2013 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:43
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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06/05/2013 17:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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22/04/2013 15:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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19/04/2013 08:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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18/04/2013 18:25
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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