TRF1 - 1025108-24.2020.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025108-24.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025108-24.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TMK INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MOVEIS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA FLAVIA COELHO DE OLIVEIRA FAGUNDES - GO55383-A, VITORIA ROSA SANTOS AFONSO - GO55946-A e LEANDRO AUGUSTO ALEIXO - GO38060-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1025108-24.2020.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por TMK INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MÓVEIS LTDA em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença denegatória de mandado de segurança, no qual se pleiteava o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições ao Sistema S, INCRA e salário-educação após a EC n. 33/2001 ou, subsidiariamente, a limitação da base de cálculo dessas contribuições ao teto de vinte salários-mínimos, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, com pedido de restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração.
Nos embargos, a parte embargante alega, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, a existência de omissão no julgado, por não ter o colegiado se pronunciado sobre o pedido de suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo 1079 do STJ, que versa sobre a mesma matéria dos autos.
Sustenta que o acórdão embargado não apresentou justificativa para o indeferimento da suspensão, mesmo diante da demonstração de identidade de objeto e da própria solicitação da Fazenda Nacional, no âmbito do STJ, para suspensão nacional dos processos com o mesmo tema.
A omissão apontada teria violado os arts. 489, §1º, VI, e 927, III, do CPC, bem como os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, da motivação das decisões judiciais e da segurança jurídica, previstos nos arts. 5º, LIV e LV, e art. 93, IX, da Constituição Federal.
A União, em contrarrazões, sustenta que o acórdão embargado não apresenta nenhum vício de omissão, contradição ou obscuridade.
Argumenta que a parte embargante busca, por meio de embargos de declaração, rediscutir o mérito da causa e promover reexame do julgado, o que não se coaduna com a finalidade desse recurso.
Aponta, com apoio na jurisprudência do STJ, que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria, razão pela qual requer seu não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1025108-24.2020.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição do pedido, em razão de o posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante.
A embargante apontou a existência de omissão, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre o pedido de suspensão do feito em razão do julgamento do Tema Repetitivo 1079/STJ, cuja matéria seria idêntica à debatida nos autos.
No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
Conforme preceitua o art. 927, inciso III do CPC, os juízes e os tribunais observarão os acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
Portanto, não cabe rediscutir o mérito da causa como pretende a parte embargante.
Ademais, não assiste razão à embargante quanto ao argumento de que seriam necessários a publicação do acórdão paradigma e o trânsito em julgado para aplicação da tese vinculante.
O entendimento consolidado no STJ é de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou repercussão geral (nesse sentido: EDcl no REsp 2.032.563/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 12/9/2023).
A referida Corte ainda vai além ao afirmar que é possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos de recursos repetitivos, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
LEGITIMIDADE.
MATÉRIA EXAMINADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO OU DA REPERCUSSÃO GERAL.
POSSIBILIDADE.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.
II - Segundo entendimento desta Corte, acompanhando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (RE 1.072.485-RG/PR - Tema 985).
III - É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos.
Precedentes.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.056.945/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Por fim, registro que os embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido pelo STJ foram rejeitados por unanimidade, em julgamento realizado no dia 11/09/2024, e que não há determinação vigente de suspensão nacional dos processos que versem acerca da questão delimitada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1025108-24.2020.4.01.3500 APELANTE: TMK INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MOVEIS LTDA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DESTINADAS A TERCEIROS.
SISTEMA S, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA REPETITIVO 1079 DO STJ.
VÍCIO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por TMK Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Móveis Ltda. contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, em ação na qual se pleiteava o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições ao Sistema S, INCRA e salário-educação após a EC n. 33/2001 ou, subsidiariamente, a limitação da base de cálculo dessas contribuições ao teto de vinte salários-mínimos, com restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração.
Nos embargos, a parte embargante sustenta omissão no julgado quanto ao pedido de suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo 1079 do STJ.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o pedido de suspensão do processo em razão do julgamento do Tema Repetitivo 1079/STJ.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração se prestam à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4.
Não há omissão no acórdão embargado, que apreciou expressamente a matéria em debate e fundamentou adequadamente a decisão, mesmo que em sentido contrário ao pleito da parte embargante. 5.
A manifestação expressa sobre a suspensão do feito diante do Tema Repetitivo 1079/STJ não é obrigatória quando o colegiado entende pela desnecessidade da medida e decide justamente com base no precedente vinculante formado no julgamento do referido tema. 6.
A jurisprudência do STJ admite a aplicação imediata de teses firmadas em recurso repetitivo, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do trânsito em julgado, afastando a necessidade de suspensão do feito. 7.
A rejeição do pedido de suspensão não caracteriza omissão quando decorre de decisão fundamentada nos autos e respaldada por jurisprudência.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de rejeição expressa de pedido de suspensão do processo em razão de similaridade com tema repetitivo não configura omissão quando o colegiado decide com base no precedente vinculante formado no julgamento daquele tema. 2. É possível a aplicação imediata de tese firmada em recurso repetitivo, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do trânsito em julgado. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo limitar-se aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, §1º, VI, 927, III; CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; art. 93, IX.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp 2.056.945/SP, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19.06.2023, DJe 22.06.2023; STJ, EDcl no REsp 2.032.563/PR, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 12.09.2023.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: TMK INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MOVEIS LTDA Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO AUGUSTO ALEIXO - GO38060-A, VITORIA ROSA SANTOS AFONSO - GO55946-A, ANA FLAVIA COELHO DE OLIVEIRA FAGUNDES - GO55383-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1025108-24.2020.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
07/05/2021 14:49
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2021 14:48
Conclusos para decisão
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07/05/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 13:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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06/05/2021 13:19
Juntada de Informação de Prevenção
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06/04/2021 17:39
Recebidos os autos
-
06/04/2021 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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