TRF1 - 1001379-33.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 08:21
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MARTINA COELHO DE SOUSA em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA INSS SÃO RAIMUNDO NONATO-PI em 28/05/2025 23:59.
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28/04/2025 12:42
Publicado Sentença Tipo A em 28/04/2025.
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26/04/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001379-33.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARTINA COELHO DE SOUSAIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA INSS SÃO RAIMUNDO NONATO-PI SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 MARTINA COELHO DE SOUSA impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada como coatora providencie “a anulação do agendamento da perícia para o dia 24/02/2025, às 07:40, e a remarcação da perícia de prorrogação, em data e local adequados, levando em consideração a localidade de residência da segurada (São Raimundo Nonato/PI)”.
Pretende a concessão da segurança com a consequente comunicação clara e precisa à segurada sobre a data e local do novo agendamento da perícia de prorrogação, com a devida retificação dos registros administrativos do INSS.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente Executivo do INSS em São Raimundo Nonato/PI.
Relata que “a requerente estava recebendo o benefício do INSS de nº 6414606328.
Ao tentar realizar a marcação da perícia de prorrogação em 01/10/2024 ás 14:28, o sistema agendou perícia para o dia 24/02/2025 às 07:40 sob o número de protocolo: 1538680095.
Ocorre que, dois minutos após essa marcação inicial, ou seja, às 14:30 do mesmo dia, o próprio sistema do INSS alterou a data da perícia para o dia 05/11/2024, sob o número de protocolo 592069864, sem qualquer aviso prévio ou comunicação à segurada.”.
Continua a relatar que “No dia 13/11/2024, a segurada recebeu uma mensagem informando que o benefício foi cessado devido ao alegado não comparecimento à perícia do dia 05/11/2024.
Ao consultar o sistema, constatou-se que a perícia ativa continuava marcada para o dia 25/02/2025.
Além disso, verificando o CNIS, a segurada observou que o benefício apresenta data final para 25/02/2025.
Ao entrar em contato com o INSS, foi informado que a perícia havia sido remarcada, mas não foi fornecida qualquer explicação clara sobre o erro ocorrido e a situação do agendamento.”.
Ressalta ainda que “que a segurada reside em São Raimundo Nonato/PI, e a perícia inicialmente marcada para 24/02/2025 está agendada para o município de Remanso/BA, um local consideravelmente distante”.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 2174393076).
A autoridade impetrada, apesar de regularmente notificada, não apresentou informações.
Petição do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS no ID 2177276321, manifestando interesse em ingressar no feito.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito e pugnou pelo regular seguimento do feito. (ID 2181953361). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Verifico inicialmente, por meio de consulta ao sistema CNIS, que a parte autora inicialmente teve perícia de prorrogação agendada, em 01/10/2024, para o dia 24/02/2025 e, após dois minutos, no mesmo dia, alteração da data da perícia para o dia 05/11/2024.
Posteriormente, em razão da ausência da autora na perícia médica remarcada para o dia 05/11/2024, consta comunicado de que o benefício foi cessado.
Com efeito, verifico que o processo administrativo da autora seguiu o trâmite regular, com perícia médica agendada e remarcada para data mais próxima, no mesmo processo, de modo que não há como prevalecer a tese da autora de que não foi notificada apenas da remarcação da perícia.
Ressalto que consta claramente no processo administrativo a remarcação da perícia para 05/11/2024, bem como a própria autora juntou documento do INSS com a informação de que a perícia foi remarcada.
Saliento que, se a parte autora teve perícia agendada e remarcada no mesmo processo administrativo, mas faltou na perícia, não há qualquer equívoco no comunicado do INSS de cessação do benefício.
Nesse contexto, tenho que inexiste ação ou omissão abusiva e ilegal ou violação a direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado pela via mandamental, tendo em vista a não caracterização de erro no processo administrativo.
No mais, quanto ao alegado direito a realizar a perícia na cidade mantenedora do benefício ou em agência próxima do domicílio do requerente, anoto que, embora este Juízo tenha reconhecido em outros feitos, que o segurado tem direito à preferência à realização de perícia médica na cidade mantenedora do benefício, é de sabença generalizada que há muito inexiste perito médico em atividade na APS de São Raimundo Nonato/PI e, mais recentemente, conforme informou o INSS em outro processo, também se encontra vago o cargo de perito médico na Agência do INSS de São João do Piauí, considerando a aposentadoria do único perito lotado naquela APS, em julho de 2024.
Assim, entendo que o direito de preferência do segurado para realizar perícia na cidade mantenedora do benefício ou em cidade mais próxima não pode ser considerado absoluto e não pode ser utilizado para, valendo-se das carências estruturais do INSS, prorrogar indefinidamente o pagamento de benefício até realização de perícia médica apenas em agência que nem mesmo dispõe, no momento, de médico perito.
Em que pesem as alegações da impetrante, não resta demonstrada, no caso, incapacidade médica ou outra justificativa idônea que impossibilite o deslocamento da autora para município próximo, considerando, inclusive, a previsão de custeio de transporte contido no art. 171 e seguintes do Decreto nº 3.048/99.
Assim, entendo que o pleito administrativo observou o trâmite regular, inexistindo erro a justificar a intervenção judicial.
Diante do exposto e com base nas razões de fato e de direito mencionadas DENEGO A SEGURANÇA vindicada.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
24/04/2025 22:55
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 22:55
Juntada de Certidão
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24/04/2025 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 22:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 22:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 22:55
Denegada a Segurança a MARTINA COELHO DE SOUSA - CPF: *61.***.*79-53 (IMPETRANTE)
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14/04/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:08
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 00:34
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA INSS SÃO RAIMUNDO NONATO-PI em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 19:27
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2025 14:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/03/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 14:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/03/2025 14:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/03/2025 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2025 07:49
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2025 07:49
Determinada Requisição de Informações
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27/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:06
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 11:18
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2025 22:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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23/02/2025 22:24
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2025 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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