TRF1 - 1083551-40.2021.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1083551-40.2021.4.01.3400 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: CARLOS DELAMARE LEAL JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DECIO PLINIO CHAVES - DF12644 POLO PASSIVO:ROBERTA MAGALHAES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BORGES MENESES FAGUNDES - DF49698 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CARLOS DELAMARE LEAL JUNIOR e MARILIA DE ASSIS BRASIL LEAL em face de ROBERTA MAGALHAES DOS SANTOS, MARIA LUSETE GUEDES DA ROCHA, ALISSON DANTAS DA SILVA e VALDO DE JESUS RAMOS, sendo habilitados como terceiros interessados a UNIÃO e a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, objetivando a reintegração ou a manutenção de posse da fração de 5000m² da área R.A.V., denominada “gleba 09”, Rodovia DF 330, Km 01, Núcleo Rural Sobradinho I.
Informam os autores que: 1) desde 1992, são possuidores e detentores da posse mansa e pacífica de uma área de 20.017.70m², localizada na “gleba 09”, Rodovia DF 330, Km 01, Núcleo Rural Sobradinho I, conforme instrumento particular de cessão de direitos de posse; 2) desde a aquisição do imóvel, nunca tiveram qualquer problema relativo à posse, seja com a União ou com o Distrito Federal; 3) em 24/06/2017, tiveram a sua posse turbada com a derrubada de cerca e o ingresso de pessoas que se dizem membros da Frente Nacional de Luta Campo e Cidade (FNL), em que a ré “Roberta” se diz coordenadora, os quais ocuparam 5.000m² da área; 4) levantaram meio muro excluindo os 5.000m² de área em questão, com o objetivo de não ficarem expostos aos invasores; 5) não foi possível a retirada dos invasores por meio de força policial ou pela atuação da AGEFIS.
Sustentaram, em síntese, que comprovam os requisitos do art. 561 do CPC (posse anterior, a turbação ou o esbulho, a perda da posse e a data em que ocorreu o ilícito).
Inicialmente, o processo foi ajuizado perante a Justiça Comum do Distrito Federal, tramitando na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
A liminar de reintegração de posse foi deferida (Id 832730555 – Págs. 1-3) e mantida em sede recursal (Id 832730557 – Págs. 6-10).
Roberta Magalhães dos Santos apresentou contestação (Id 832730560 – Págs. 5-10).
Procedida à inclusão de MARIA LUSETE GUEDES DA ROCHA e VALDO DE JESUS RAMOS no polo passivo, nominados na certidão de citação Id 832730568 – Pág. 2 (Id 832730568 – Pág. 12).
Ficou consignado que “os demais réus incertos são considerados como incluídos no edital”.
Réplica apresentada (Id 832730572 – Págs. 13-14).
Alisson Dantas da Silva apresentou contestação por meio da Defensoria Pública do Distrito Federal (Id 832730573 – Págs. 12-15; Id 832730575 – Págs. 1-2).
A Curadoria dos Ausentes - DPDF apresentou contestação em relação a eventuais terceiros interessados na causa (Id 832730577 – Págs. 3-10).
Réplica apresentada (Id 832730577 – Págs. 14-15; Id 832730579 – Págs. 1-2).
A União manifestou interesse jurídico na presente ação possessória, registrando que o imóvel objeto da lide pertence ao seu patrimônio, esclarecendo que ele está inserido na Fazenda Sálvia, matrícula n. 148.276, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, gleba “209”, cadastrado no Sistema Integrado de Administração Patrimonial – SIAPA No RIP *70.***.*00-88-0, Processo *41.***.*00-52/98-17 (Id 832738046 – Pág. 1).
A produção de prova oral foi deferida (Id 832730592 – Pág. 2).
Foi declinada da competência para a Justiça Federal em razão do interesse da União no feito (Id 832738046 – Pág. 7).
Neste Juízo, foram ratificados os atos anteriormente praticados e decretada a revelia dos réus Maria Lusete Guedes da Rocha e Valdo de Jesus Ramos (Id 982085653).
A DPU esclareceu que não exercerá a curadoria especial de MARIA LUSETE GUEDES DA ROCHA e VALDO DE JESUS RAMOS, porquanto ambos os demandados foram citados pessoalmente, oportunidade em que pugnou pelo descredenciamento da Instituição representante processual dos referidos demandados (Id 2139740249).
A TERRACAP informou que a área ainda não foi incorporada ao seu patrimônio, mas que atualmente está na fase de cumprimento de exigências cartoriais para efetivação do registro em seu nome (Id 2143295987).
Foi proferida decisão (1) determinando a exclusão da DPU como curadora especial dos réus Maria Lusete Guedes da Rocha e Valdo de Jesus Ramos, (2) reconhecendo a desistência tácita da realização da audiência de instrução e julgamento e, por consequência, declarando encerrada a fase de provas, (3) bem como registrando que fica mantida a competência da Justiça Federal tendo em vista que o imóvel pertence à União (Id 2173186145).
O Ministério Público Federal apresentou Parecer, manifestando-se pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (Id 2174331048).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
De forma, direta, adianto que falta aos autores legitimidade para postular a proteção possessória no caso dos autos porquanto a posse não restou comprovada.
Os autores afirmaram que são possuidores de área localizada na “gleba 09”, Rodovia DF 330, Km 01, Núcleo Rural Sobradinho.
Segundo documentos juntados aos autos, especialmente o Contrato Particular de Cessão de Direitos de Posse (Id 832711071 – Págs. 8-10), assinado em 15/01/1992, os autores são cessionários de direitos de posse sobre a referida área, a qual se encontrava em processo de usucapião (cláusula sexta): Entretanto, a União informou nos autos que o imóvel objeto da lide pertence ao seu patrimônio (Id 832738046 – Pág. 1): Por meio da Nota Informativa SEI n. 3351/2021/ME (Id 832738046 – Págs. 3-4), a Superintendência do Patrimônio da União esclareceu sobre a situação do imóvel: A TERRACAP informou nos autos, em 16/08/2024, que o imóvel ainda se encontrava em processo de incorporação ao seu patrimônio e que, na ocasião, a fase era de cumprimento de exigências cartoriais para efetivação do registro em nome da empresa (Id 2143296047).
Portanto, a área litigiosa constitui bem público da União e, nessa conformidade, os autores desta ação não possuem título válido de ocupação do imóvel.
Com efeito, não há posse, mas mera detenção, ao passo que o art. 561, inciso I, do CPC, atribui ao autor da ação o ônus da prova de sua posse, o que não se observa no caso em exame.
De acordo com o art. 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Já o art. 1.210 do Código civil estabelece que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.” O art. 1.208 do Código Civil estabelece que “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância”.
Ainda, nos termos da Súmula 619 do STJ, "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".
No caso, como cediço, o imóvel em questão é propriedade da União e essa situação confere à ocupação a condição de mera detenção.
Cumpre anotar que a existência de contrato de cessão de direitos de posse, por se tratar de avença celebrada entre particulares, não legitima os autores a serem reconhecidos como possuidores do bem público objeto da ação.
Na mesma linha de intelecção, é oportuno mencionar que eventual pagamento da taxa de ocupação do imóvel não caracteriza a posse.
Por fim, o imóvel está afetado a uma finalidade pública, consoante informado pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF (Id 832711094 – Págs. 11-14): Consoante jurisprudência do TRF1, o princípio da função social da propriedade não se aplica à ocupação irregular de bens públicos, especialmente quando a União já demonstrou que o imóvel possui destinação que atenda ao interesse público (AC 0007679-90.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 04/12/2024).
A parte autora, ao contrário, não demonstrou que está dando destinação de interesse social ao bem.
No mesmo sentido é o parecer do Ministério Público Federal: “(...) 7.
No caso em apreço, os autores postulam proteção possessória sob o argumento de que a sua posse se qualificaria como justa e de boa-fé, eis que amparada em contrato de cessão de direitos possessórios e sujeita ao pagamento da taxa de ocupação fundiária (inicialmente em favor do DF e, posteriormente, da União). 8.
Inicialmente, é preciso assentar uma premissa fundamental para o desate da questão: a área cuja posse é vindicada está inserida em um imóvel de propriedade da União.
De fato, segundo se vê das manifestações de id 2141514181 e 2143295987, “o imóvel objeto da lide pertence ao patrimônio da União, já que ainda não foi formalmente transferida para TERRACAP, estando na fase de cumprimento de exigências cartoriais para efetivação do registro em seu nome, conforme comprovam os documentos anexos”.
Mais que isso, trata-se de área que foi destacada para transferência à Terracap (Distrito Federal) para atendimento ao Projeto Urbanístico Urb 143/17, elaborado pela CODHAB, segundo o Plano Diretor de Ordenamento Territorial e Urbano do Distrito Federal (PDOT), que visa à formulação de programas de habitação social (id 832730560, p. 7). 9.
Assim, os elementos coligidos aos autos não demonstram a existência de posse passível de proteção, uma vez que o que os autores ostentavam era a mera detenção do imóvel a título precário.
Neste sentido, confira-se a seguinte ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
BEM PÚBLICO.
TERRA DEVOLUTA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO.
OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULARES.
CONSTRUÇÃO ILEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS.
DEMOLIÇÃO.
DEVER DE RECUPERAR DANO AMBIENTAL. 1.
Trata-se de litígio derivado de ocupação ilegal de terras públicas.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, configurada ocupação ou uso indevido de bem público, não há falar em posse (nova ou velha), mas em mera detenção, de natureza absolutamente precária, o que afasta direito de retenção e a indenização por acessões e benfeitorias de qualquer natureza.
Incabível falar em posse privada de coisa imóvel ou móvel coletiva.
Ao contrário, está-se diante de apropriação contra legem do que pertence à Nação, grilagem pura e simplesmente.
Em hipótese alguma tais bens sucumbem ao patrimônio de particulares, nem mesmo reflexamente, ainda que estejam, à margem da lei, sob poder de fato do esbulhador. 2.
Recurso Especial provido. (REsp 1725364 / SP, 08/05/2018).
Grifou-se 9.
Esse entendimento está sedimentado na Súmula 619 do STJ, que preconiza o seguinte: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”. 10.
Portanto, é certo que o título que os autores apresentam - contrato de cessão de direitos de posse (id . 832711082 - p. 2/4) - não os legitima a serem reconhecidos como possuidores do bem público objeto da ação.
Trata-se de avença celebrada entre particulares que não podem dispor de bem de natureza pública sem ato ou contrato administrativo que os ampare.
O pagamento da taxa de ocupação do imóvel não interfere com essa conclusão; ao contrário, confirma que o que os autores tinham era a simples detenção do imóvel (id 832711086 - p. 9/15). 11.
Não se desconhece a existência de julgado do STJ que flexibiliza um pouco o rigor da súmula acima transcrita, admitindo a possibilidade de discussão possessória entre particulares de bens públicos integrantes do acervo dominical.
Entretanto, mesmo nessa hipótese, reclama-se o atendimento a alguns requisitos que não se fazem presentes no caso em exame, quais sejam: a) o imóvel não esteja afetado a uma finalidade pública; e b) o ocupante que pede a proteção possessória prove que estava dando alguma destinação de interesse social ao bem.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
POSSE.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BEM PÚBLICO DOMINICAL.
LITÍGIO ENTRE PARTICULARES.
INTERDITO POSSESSÓRIO.
POSSIBILIDADE.
FUNÇÃO SOCIAL.
OCORRÊNCIA. 1.
Na ocupação de bem público, duas situações devem ter tratamentos distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas. 2.
A posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórias por um particular. 3.
A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória. 4. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. 5. À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. 6.
Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social. 7.
A ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado - isto é, sem destinação ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa -, confere justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência. 8.
A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião no bens públicos (STF, Súm 340; CF, arts. 183, § 3°; e 192; CC, art. 102); um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular. 9.
Recurso especial não provido. 12.
Ora, a CODHAB - terceira interessada nestes autos - afirma que o bem público cuja posse os autores requerem a proteção já está afetado a uma finalidade pública: a formulação de programas habitacionais (id 832711094 - p. 11/12).
Veja-se: (...) “De acordo com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial e Urbano do DF - PDOT aprovado pela LC nº 803/2009 e LC nº 854/2012, que trata da sua revisão, a área está inserida na Poligonal do Setor Habitacional Nova Colina e em Zona Urbana de Uso Controlado II (ZUUC II), que permite o uso predominantemente habitacional de baixa e média densidade.
O PDOT também criou as Áreas de Regularização de Interesse Social - ARIS Nova Colina I e II, e definiu que as áreas livres no interior do Setor Habitacional Nova Colina são áreas de oferta habitacional de interesse social, voltadas à formulação de programas de interesse social.
Mais adiante, destaca (id 832730583, p. 12): A área em litígio, Núcleo Rural de Sobradinho l, dentro da área da R.A.
V, denominada Gleba 09 Rodovia DF 330 Km 01, encontra-se inserida na ARIS Nova Colina II e faz parte das estratégias de Regularização Fundiária desta Companhia, tendo como base o termo de Doação (contrato de doação com encargo celebrado entre o DF e a União, vide id 75831015 - p. 3).
Grifou-se 13.
Ademais, não há qualquer prova nos autos de que os autores dessem outra destinação social ao bem.
Neste sentido, assevera a CODHAB (id 832730560, p. 8): “Os autores em nenhum momento desse processo, comprovaram que a área estava sendo destinada a finalidade urbanística, pelo contrário, a gleba 209, estava abandonada, no meio de dois condomínios residenciais, já existente há mais de 5 anos, na região.
As 97 famílias que estão ocupando a referida GLEBA, estão esperando a CODHAB, concluir o projeto urbanístico para atender a função social que de fato deverá ser a sua finalidade”. 14.
Em verdade, como já adiantado, os autores não comprovaram a sua posse.
De acordo com a redação do art. 561, do Código de Processo Civil, na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor comprovar: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou esbulho sofrido; (iii) a data da turbação/esbulho e (iv) a continuidade da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 15.
Com efeito, a alegada posse que os autores opõem se caracteriza como mera detenção a título precário, calcada em contrato de cessão de direito celebrado entre particulares, sem amparo em ato ou contrato administrativo, de onde decorre a sua nulidade ou, pelo menos, inoponibilidade a terceiros e ao Poder Público.
Como bem assevera a CODHAB, in verbis: “A posse de imóvel destinados a Programas Habitacionais, concessão especial de uso, somente ocorre através dos institutos previstos em lei específica, dentro de critérios taxativos. (...).
A simples leitura de tal dispositivo (art. 10 da Lei nº 3877/2006), leva à conclusão de que o negócio jurídico entabulado pelas partes, se existente é nulo de pleno direito, já que a transferência do bem é vedada por lei, retirando o caráter de boa-fé da posse por eles pretendida (...) enquanto não houver a transferência definitiva de domínio do Poder Público para o beneficiário, é vedada a transferência da posse a terceiros, salvo se autorizado pelo Poder Executivo, o que não se verificou no caso em tela” (id 832711094 - p. 12) Pelo exposto, o Ministério Público Federal se manifesta pela improcedência dos pedidos formulados.” Por todo o exposto, ante a manifesta ilegitimidade ativa ad causam, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, II, e 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, valor que deve ser rateado proporcionalmente, registrando que 03 (três) réus estão sendo defendidos na presente ação, a saber: Roberta Magalhães dos Santos, Alisson Dantas da Silva (DPU) e terceiros interessados (DPU).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a DPU (na condição de representante de Alisson Dantas da Silva e de terceiros interessados na causa) e o MPF. -
20/02/2025 12:56
Desentranhado o documento
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20/02/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 01:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 19:52
Juntada de devolução de mandado
-
22/08/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 19:52
Juntada de devolução de mandado
-
22/08/2024 19:52
Juntada de devolução de mandado
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22/08/2024 19:45
Juntada de devolução de mandado
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16/08/2024 14:34
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2024 16:08
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2024 01:08
Decorrido prazo de MARILIA DE ASSIS BRASIL LEAL em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:06
Decorrido prazo de ROBERTA MAGALHAES DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:10
Decorrido prazo de CARLOS DELAMARE LEAL JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ALISSON DANTAS DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:59
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2024 15:55
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2024 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 15:21
Conclusos para despacho
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22/11/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2023 00:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
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03/11/2023 14:13
Juntada de outras peças
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26/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
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24/10/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 21:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/10/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 18:58
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 17:27
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
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28/03/2023 03:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:01
Decorrido prazo de MARILIA DE ASSIS BRASIL LEAL em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:01
Decorrido prazo de CARLOS DELAMARE LEAL JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 02:04
Decorrido prazo de ROBERTA MAGALHAES DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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15/03/2023 17:22
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 19:27
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 17:02
Conclusos para despacho
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07/03/2023 13:59
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 15:00, 8ª Vara Federal Cível da SJDF.
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18/02/2023 00:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:46
Juntada de manifestação
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11/02/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:15
Decorrido prazo de MARILIA DE ASSIS BRASIL LEAL em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:48
Decorrido prazo de CARLOS DELAMARE LEAL JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:48
Decorrido prazo de ROBERTA MAGALHAES DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:48
Decorrido prazo de ALISSON DANTAS DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 18:26
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2023 20:11
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2023 20:11
Outras Decisões
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23/01/2023 16:27
Conclusos para despacho
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23/01/2023 14:25
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2022 15:03
Decorrido prazo de MARILIA DE ASSIS BRASIL LEAL em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 14:49
Decorrido prazo de ROBERTA MAGALHAES DOS SANTOS em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 14:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 14:40
Decorrido prazo de CARLOS DELAMARE LEAL JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
-
27/11/2022 18:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 13:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 20:03
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2022 00:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2022 15:50
Outras Decisões
-
09/11/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 14:39
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2022 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 09:19
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
-
04/11/2022 03:05
Decorrido prazo de ALISSON DANTAS DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 02:46
Decorrido prazo de ROBERTA MAGALHAES DOS SANTOS em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 02:46
Decorrido prazo de DECIO PLINIO CHAVES em 03/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 20:14
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2022 12:03
Juntada de manifestação
-
14/10/2022 18:59
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 19:30
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2022 19:30
Outras Decisões
-
06/07/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 18:55
Juntada de parecer
-
27/06/2022 11:31
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2022 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2022 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 03:45
Decorrido prazo de Defensoria Pública da União em 16/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 14:26
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2022 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2022 14:21
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2022 13:21
Juntada de manifestação
-
20/04/2022 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
-
26/11/2021 08:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/11/2021 18:28
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2021 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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