TRF1 - 1000237-91.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1000237-91.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOACIR CECCON REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 7168621/2019 deste Juízo, abro vista dos presentes autos à parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a(o) contestação/laudo pericial/proposta de acordo juntado(a)(s) aos autos.
JI-PARANÁ, na data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Servidor -
01/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1000237-91.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOACIR CECCON REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO SEM LAUDO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do novo Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 716821/2019 deste juízo e do PROVIMENTO COGER - 10126799/2020, abro vista dos autos ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de citação.
A parte ré poderá apresentar proposta de acordo por escrito ou contestar no prazo legal.
Com a juntada, abro vista dos autos à parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre contestação ou sobre a proposta de acordo, conforme o caso.
Havendo rejeição do acordo, por ordem do MM.
Juiz, não será devolvido prazo para apresentar contestação, de modo que esta pode ser apresentada conjuntamente com a proposta de acordo, para que seja analisada na eventualidade de ser infrutífera a solução consensual.
No mesmo prazo manifestem-se as partes acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital, consignando que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizados remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.
Por oportuno, informa-se que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes.
JI-PARANÁ, na data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Servidor -
15/01/2025 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2025 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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