TRF1 - 1001880-84.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001880-84.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M.
F.
L.
B.IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CANTO DO BURITI-PI (INSS) TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 I.
Relatório Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato ilegal e arbitrário atribuído a autoridade coatora, tendo por escopo obter, em sede de medida liminar, comando judicial para obrigar a autoridade coatora a cumprir o acórdão da 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos, que deliberou pela concessão do benefício assistencial desde a data de apresentação dos documentos exigidos, da interposição do Recurso, conforme determinado pelo art. 98, inciso II, da Instrução Normativa do CRPS nº 01/2022.
Defende que o recurso foi julgado procedente em parte em 30/08/2024, determinando a implantação de benefício assistencial.
Apesar da decisão favorável da Junta de Recursos, alega o impetrante, o INSS permanece inerte, não implementando o benefício devido nem procedendo ao pagamento das diferenças revisionais devidas.
Não foram apresentadas as informações pela autoridade impetrada.
O MPF pediu o prosseguimento do feito em petição de id 2182227933. É o breve relatório.
II.
Fundamentação A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO.1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA,TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114).
A despeito do regramento legal estabelecer o prazo de 45 dias para a deliberação administrativa, a PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 996, DE 28 DE MARÇO DE 2022, que aprovou Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando os procedimentos e rotinas de recurso no âmbito da área de benefício do INSS, complementares à Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, estabeleceu o seguinte: Art. 4º São unidades de julgamento de recursos do CRPS as Juntas de Recursos - JRs, as Câmaras de Julgamento - CaJs, conforme RICRPS. § 1º A JR, considerada como primeira instância, é responsável pelos julgamentos dos recursos ordinários, caracterizados como aqueles que contestam as decisões do INSS. § 2º A CaJ, considerada como segunda instância, é responsável pelo julgamento dos recursos especiais, caracterizados como aqueles que contestam as decisões de primeira instância. (...) Art. 14.
O prazo para interposição dos recursos ordinário e especial, bem como para apresentação dos incidentes processuais é de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da decisão questionada pela parte. (...) Art. 15.
Para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS, o prazo será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pelo setor responsável do INSS no sistema eletrônico de recurso. § 1º O cumprimento de diligência deverá ser realizado pela CEAB, que possui identificação própria no sistema eletrônico de recurso. § 2º Em se tratando de cumprimento de decisões do CRPS, o INSS, representado pela CES/RD, tem o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo para interpor incidentes processuais ou recurso especial, se for o caso.
No caso, o extrato de movimentação do processo juntado (id 2182909348) demonstra que ele está localizado no setor responsável por cumprimento ao menos desde 01/09/2024, após haver sido encaminhado da 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos para análise e cumprimento pelo Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos - SRNE.
Desde então o processo de análise do acórdão ainda está sem conclusão, embora a autoridade coatora não tenha apresentado qualquer justificativa para a paralisação.
Portanto, verifica-se demora excessiva do INSS na análise e cumprimento do acórdão n.º 2ª CA 13ª JR/3893/2024, proferido pela 15ª Junta de Recursos da Previdência Social, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia, apta a ser combatida pela via do mandado de segurança.
Portanto, presente a relevância da fundamentação, além do perigo da demora, visto se tratar de verba de caráter alimentar.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA e DEFIRO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR para determinar que a autoridade coatora conclua a análise do cumprimento do Acórdão nº 2ª CA 13ª JR/3893/2024, no prazo máximo de 10 dias.
Sem custas.
Sem honorários na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Processo se submete a remessa necessária.
Transitando em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
17/03/2025 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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