TRF1 - 1002229-87.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 07:44
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 14:09
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 19/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 09:52
Juntada de manifestação
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28/04/2025 12:42
Publicado Sentença Tipo C em 28/04/2025.
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26/04/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 13:33
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1002229-87.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO JOSE DA SILVAIMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Cuida a espécie de mandado de segurança impetrado por FRANCISCO JOSE DA SILVA, com pedido liminar, pleiteando análise de requerimento administrativo.
A impetrante protocolou pedido de desistência da ação sob o id 2183149026.
Decido.
Conforme orientação jurisprudencial, a desistência no mandado de segurança pode ser homologada sem aquiescência da parte contrária: “EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido.” (RE 669.367/RJ, Relatora p/ acórdão Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-213 30.10.2014) Ante o exposto, não vislumbrando qualquer óbice legal, homologo o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e extingo o processo sem resolução do mérito.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
24/04/2025 22:57
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 22:57
Juntada de Certidão
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24/04/2025 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 22:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 22:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 22:57
Extinto o processo por desistência
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24/04/2025 14:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/04/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 14:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/04/2025 14:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/04/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:34
Juntada de pedido de desistência da ação
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23/04/2025 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 16:01
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 15:00
Determinada Requisição de Informações
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22/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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01/04/2025 14:39
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2025 20:09
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 20:08
Juntada de Certidão
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31/03/2025 20:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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