TRF1 - 1000710-85.2022.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO PROCESSO: 1000710-85.2022.4.01.4100 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL (355) POLO ATIVO: 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS - MA POLO PASSIVO: JUIZ FEDERAL DA VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PALOMA GURGEL DE OLIVEIRA CERQUEIRA - RN9654 e GABRIELA CRISTINA PEREZ DIAS - RO11317 DECISÃO Trata-se, em síntese, de carta precatória encaminhada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA para a fiscalização a prisão provisória imposta a JOSÉ EDUARDO ZACARIAS BARBONI, oriundo do Sistema Penitenciário do Maranhão e atualmente custodiado na Penitenciária Federal em Porto Velho (PFPV).
A carta veio instruída com: 1.
Guia de recolhimento (ID 893447563, p. 12); 2.
Denúncia e aditamento (ID 893447563, pp. 17-38); 3.
Certidão de tempo cumprido em custódia cautelar (ID 893447563, p. 41); 4.
Dados pessoais (ID 893447564); 5.
Decisão tomada por este Juízo Federal Corregedor nos autos do incidente de inclusão n. 1002144-80.20204.01.4100; e, 6.
Informações da Diretoria da PFPV sobre o exercício de atividades educacionais e a existência de remições a declarar (ID 893447569).
Autuado e distribuído o feito, este Juízo Federal Corregedor determinou a intimação do Ministério Público Federal (MPF) e da defesa técnica para, em 5 dias, se manifestarem sobre os documentos trazidos à baila pela Diretoria da PFPV (ID 895108675).
A Defensoria Pública da União (DPU) requereu o cadastramento e habilitação da advogada particular indicada pelo custodiado (IDs 911672150 e 911672160).
O MPF se manifestou favoravelmente ao deferimento da remição da pena (ID 941397175).
Este Juízo Federal Corregedor determinou o cadastramento da advogada (ID 1022269777), providência cumprida pela Secretaria da Vara (ID 1031455746).
A Dra.
Paloma Gurgel de Oliveira Cerqueira, inscrita na OAB/RN sob o n. 9.654, apresentou petição de renúncia ao mandado outorgado pelo custodiado (ID 1095696281).
Este Juízo Federal Corregedor declarou a remição da pena em virtude do exercício comprovado de atividades educacionais, tendo determinado a intimação do custodiado, a remessa de ofício à Diretoria da PFPV e outras providências (ID 1144189259).
A Diretoria da PFPV encaminhou manifestação do custodiado sobre o patrocínio de sua defesa (ID 1199796318), atestados de participação no projeto remição pela leitura (IDs 1199796319 e 1199796319) e informações adicionais (ID 1199796328).
A defesa técnica e o MPF se manifestaram pela declaração da remição da pena (IDs 1231288246 e 1235741776).
Este Juízo Federal Corregedor declarou a remição da pena em virtude do exercício de atividades educacionais certificadas, determinou a intimação do custodiado por intermédio da Diretoria da PFPV e outras providências (ID 1313343274).
A Diretoria da PFPV acostou aos autos atestado de participação de ciclos do “Projeto Remição pela Leitura” e certidão individual de efetivo estudo (IDs 1668111477 e 1711599476).
A Diretoria da PFPV acostou aos autos atestado de participação de ciclos do “Projeto Remição pela Leitura” e certidão individual de efetivo estudo (IDs 1668111477 e 1711599476).
Este Juízo Federal Corregedor declarou a remição da pena em virtude do exercício de atividades educacionais no cárcere e, na impossibilidade da expedição do atestado de pena a cumprir, determinou a suspensão do feito (ID 1816980181).
A defesa técnica pugnou pela declaração de remições em virtude da conclusão de cursos profissionalizantes e do ensino fundamental (IDs 1848053163 a 1848053189).
O MPF se manifestou favoravelmente à declaração da remição da pena (ID 1865962153).
Este Juízo Federal Corregedor declarou a remição da pena em virtude do exercício de atividades educacionais no cárcere e, na impossibilidade da expedição do atestado de pena a cumprir, determinou a suspensão do feito (ID 1872239171).
Por fim, a Diretoria da PFPV acostou aos autos atestado de participação de ciclos do “Projeto Remição pela Leitura” (ID 2180749144).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DA REMIÇÃO PELA LEITURA A princípio, consigno que a remição pela leitura encontra amparo no art. 126, da Lei de Execuções Penais, sendo que, no âmbito do Sistema Penitenciário Federal (SPF), o “Projeto da Remição pela Leitura” foi instituído e estruturado pela Portaria Conjunta DEPEN/CJF n. 276, de 20 de Junho de 2012.
Consoante arts. 4º e 6º da Portaria em referência, ao preso será devida a remição de 4 dias da sua pena, desde que, ao final de 21 ou 30 dias de leitura de 1 obra literária por ele voluntariamente escolhida, apresente resenha sobre o assunto, que deverá ser devidamente avaliada por comissão específica.
Oportuno destacar que, ainda conforme o disposto no art. 4º da Portaria Conjunta DEPEN/CJF n. 276/2012, a remição da pena pela leitura está limitada a 48 dias a cada 12 meses, considerando a possibilidade de leitura pelo interno, no período assinalado, de até 12 obras literárias (4 dias por obra).
Neste caso, verifica-se a existência de outros atestados de participação do interno no “Projeto de Remição pela Leitura”, emitidos pela PFPV e ainda não homologados, que assentam a participação do executado em diversos ciclos do projeto, dos quais se extrai as seguintes informações essenciais à remição: LOCALIZAÇÃO EMISSOR PROJETO MÊS/ANO CICLOS DIAS A REMIR ID 2180749144 PFPV Remição pela Leitura 01 a 06/2023 99º ao 104º 24 dias TOTAL 24 dias Nessa toada, tendo em conta o(s) atestado(s) emitido(s) pela PFPV, DECLARO a remição de 24 dias da pena do custodiado em virtude da sua participação no 99º ao 104º ciclos do “Projeto Remição pela Leitura”.
DEIXO de determinar o registro dos dias remidos em campo próprio, uma vez que o PJe-TRF1 não dispõe desta funcionalidade e não possibilita a inserção destas informações.
DA CONCLUSÃO e DAS PROVIDÊNCIAS Ante todo o exposto: 1.
DECLARO a remição de 24 dias da pena do interno, em virtude da participação do “Projeto Remição pela Leitura” (99º ao 104º ciclos).
DEIXO de determinar o registro dos dias remidos, eis que o sistema informatizado PJe-TRF1 (1º grau) não dispõe de campo específico para tal fim. 2.
DEIXO de determinar a expedição do atestado de pena a cumprir, porquanto o custodiado permanece segregado por força de decreto de prisão cautelar.
Não obstante, por dever de cautela, DÊ-SE CIÊNCIA ao custodiado sobre o conteúdo desta decisão, por intermédio da Diretoria da PFPV; 3.
Efetuada a cientificação do custodiado, na ausência de remições ou condenações administrativas por falta disciplinar pendentes de homologação, SUSPENDA-SE o feito até que aportem aos autos documentos relevantes para a fiscalização da prisão cautelar (certidões de efetivo estudo; atestados de participação no projeto de remição pela leitura; condenações por falta disciplinar grave; ordem de exclusão etc...). 4.
Por fim, concretizada que seja a ordem de exclusão constante do incidente de renovação da permanência de n. 4000168-11.2025.4.01.4100, em trâmite no Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), DEVOLVA-SE a presente carta ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA ou, na falta, àquele que porventura tenha assumido a sua competência jurisdicional, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
19/10/2022 13:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/10/2022 13:09
Juntada de Certidão
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19/10/2022 01:34
Decorrido prazo de PALOMA GURGEL DE OLIVEIRA CERQUEIRA em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:34
Decorrido prazo de GABRIELA CRISTINA PEREZ DIAS em 18/10/2022 23:59.
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05/10/2022 10:06
Juntada de manifestação
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04/10/2022 11:32
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 23:31
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2022 23:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/09/2022 00:22
Conclusos para decisão
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06/08/2022 00:46
Decorrido prazo de PALOMA GURGEL DE OLIVEIRA CERQUEIRA em 05/08/2022 23:59.
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26/07/2022 14:01
Juntada de parecer
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22/07/2022 18:35
Juntada de manifestação
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12/07/2022 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 14:47
Juntada de manifestação
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07/07/2022 17:24
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO ZACARIAS BARBONI em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 17:21
Decorrido prazo de Penitenciária Federal em Porto Velho-RO em 05/07/2022 23:59.
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20/06/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 19:18
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2022 13:31
Juntada de documentos diversos
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19/05/2022 22:16
Conclusos para decisão
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07/05/2022 00:39
Decorrido prazo de PALOMA GURGEL DE OLIVEIRA CERQUEIRA em 06/05/2022 23:59.
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19/04/2022 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 08:36
Juntada de Certidão
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18/04/2022 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 19:12
Conclusos para despacho
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21/02/2022 11:20
Juntada de parecer
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15/02/2022 03:18
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO ZACARIAS BARBONI em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:03
Juntada de manifestação
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28/01/2022 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2022 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 12:47
Conclusos para decisão
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20/01/2022 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Criminal da SJRO
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20/01/2022 15:44
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2022 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2022 15:38
Juntada de Certidão de Redistribuição
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20/01/2022 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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