TRF1 - 0008408-26.2016.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008408-26.2016.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008408-26.2016.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ELISIA MARINA FERRAZ DE ALMEIDA CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DINALVA CUNHA DE MATOS - BA10328-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008408-26.2016.4.01.3307 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), sustentando a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não foi enfrentada a aplicação do art. 19, IV, e § 1º, I, da Lei 10.522/2002, na redação conferida pela Lei 12.844/2013, norma que autoriza o reconhecimento do pedido sem imposição de honorários advocatícios quando o fundamento for tese firmada em repercussão geral pelo STF.
Alega que o acórdão embargado não examinou essa hipótese legal de forma específica, limitando-se a afirmar, genericamente, que “não se trata de caso previsto na lei”, sem apontar por que o reconhecimento feito pela Fazenda não se enquadra no inciso IV do art. 19.
Aponta, ainda, violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois o órgão fracionário afastou a aplicação literal de norma federal (Lei 10.522/2002) sem submeter a matéria ao Plenário, contrariando a Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Cita diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que, em hipóteses análogas, a jurisprudência reconhece a isenção da União do pagamento de honorários, quando há reconhecimento do pedido com base em precedentes vinculantes.
Requer, ao final, que as omissões sejam sanadas, com manifestação expressa sobre: A aplicabilidade do art. 19, IV, e § 1º, I, da Lei 10.522/2002; A jurisprudência do STJ a respeito; A observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88).
Não houve apresentação de contrarrazões pelas partes adversas, tendo o prazo transcorrido in albis, conforme certificado nos autos. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008408-26.2016.4.01.3307 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Os presentes embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) merecem ser acolhidos, porquanto restou caracterizada omissão relevante no voto embargado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
A União embargante apontou, com precisão técnica, que o acórdão deixou de se manifestar expressamente sobre a aplicabilidade do art. 19, IV, e §1º, I, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.844/2013, em especial no que tange ao reconhecimento da procedência do pedido com fundamento em tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
O acórdão embargado limitou-se a afirmar que o reconhecimento da Fazenda Nacional não se enquadra nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002, sem, no entanto, demonstrar as razões pelas quais a hipótese concreta não se compatibilizaria com o inciso IV do art. 19, que trata precisamente das matérias decididas de forma desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B do CPC/1973 (correspondente ao atual art. 1.036 do CPC/2015).
Referida omissão é substancial, pois afeta o núcleo da tese recursal da União e, em consequência, interfere no prequestionamento da matéria federal, necessário ao manejo de recurso especial ou extraordinário (Súmula 98/STJ).
A embargante também colacionou precedentes claros e reiterados do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a isenção da Fazenda Pública do pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da legislação em vigor, quando reconhecida a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002.
Além disso, cumpre destacar a omissão quanto à necessária observância do art. 97 da Constituição Federal, que consagra a cláusula de reserva de plenário, conforme reafirmado pela Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” A ausência de manifestação sobre a compatibilidade da decisão colegiada com esse dispositivo constitucional também configura vício de omissão que deve ser sanado por meio dos embargos de declaração.
Assim, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, exclusivamente para sanar as omissões apontadas, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento (modulação dos efeitos).
O julgamento deverá ser complementado com manifestação expressa sobre: A aplicabilidade do art. 19, IV, e §1º, I, da Lei 10.522/2002, à luz do reconhecimento da procedência fundado em tese de repercussão geral; A jurisprudência do STJ sobre o tema (inclusive os precedentes citados pela embargante); A observância da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF/88, à luz da Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Dispositivo Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional), para sanar as omissões apontadas, sem alteração do resultado do julgamento. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008408-26.2016.4.01.3307 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ELISIA MARINA FERRAZ DE ALMEIDA CARVALHO, PAULO CEZAR CARVALHO MADUREIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA COM FUNDAMENTO EM TESE FIRMADA PELO STF.
APLICAÇÃO DO ART. 19, IV E § 1º, I, DA LEI 10.522/2002.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
OMISSÕES SANADAS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que, ao reconhecer a procedência do pedido, impôs o pagamento de honorários advocatícios, sem manifestação expressa sobre a aplicabilidade do art. 19, IV, e §1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
A embargante alegou omissão quanto à incidência da norma legal, à jurisprudência do STJ sobre o tema e à necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da CF/1988.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à: (i) aplicabilidade do art. 19, IV, e §1º, I, da Lei 10.522/2002 à hipótese de reconhecimento do pedido fundado em tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral; (ii) jurisprudência do STJ que isenta a Fazenda Nacional do pagamento de honorários advocatícios nessa situação; e (iii) observância da cláusula de reserva de plenário.
III.
Razões de decidir 3.
Configurada omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, em razão da ausência de manifestação expressa sobre a aplicabilidade do art. 19, IV, e §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 à situação dos autos. 4.
O acórdão embargado limitou-se a afastar genericamente a aplicação da norma legal, sem apresentar fundamentos concretos que justificassem o não enquadramento do reconhecimento da Fazenda Nacional nas hipóteses previstas no dispositivo legal. 5.
Também se constatou omissão quanto ao exame da jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema, bem como quanto à observância da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF/1988, em consonância com a Súmula Vinculante nº 10 do STF.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissões quanto à aplicação da norma legal federal, à jurisprudência do STJ e à cláusula de reserva de plenário, sem alteração do resultado do julgamento.
Tese de julgamento: É omisso o acórdão que não examina a aplicabilidade do art. 19, IV, e §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, em hipóteses de reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional com fundamento em tese de repercussão geral do STF.
Deve o acórdão embargado manifestar-se sobre a jurisprudência do STJ que reconhece a isenção da Fazenda Nacional do pagamento de honorários advocatícios nessa hipótese.
A decisão colegiada deve observar a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF/1988, conforme Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Legislação relevante citada: Lei nº 10.522/2002, art. 19, IV e §1º, I CF/1988, art. 97 CPC, art. 1.022, II Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 10 do STF Súmula nº 98 do STJ ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional), para sanar as omissões apontadas, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ELISIA MARINA FERRAZ DE ALMEIDA CARVALHO, PAULO CEZAR CARVALHO MADUREIRA Advogado do(a) APELADO: DINALVA CUNHA DE MATOS - BA10328-A Advogado do(a) APELADO: DINALVA CUNHA DE MATOS - BA10328-A O processo nº 0008408-26.2016.4.01.3307 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/06/2022 12:14
Conclusos para decisão
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08/11/2019 07:53
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 07:53
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2019 15:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/10/2018 18:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/10/2018 18:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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23/10/2018 18:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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23/10/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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