TRF1 - 0034265-04.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034265-04.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034265-04.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HARKNESS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR - DF26538-A e ILANA FRIED BENJO - DF26793-A POLO PASSIVO:HARKNESS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR - DF26538-A e ILANA FRIED BENJO - DF26793-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034265-04.2007.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Harkness Comércio Importação e Exportação Ltda em face do acórdão proferido pela 13ª Turma do TRF da 1ª Região, que deu provimento à apelação da autora e negou provimento à apelação da União.
A parte embargante sustenta que houve omissão no referido acórdão quanto à inversão dos ônus sucumbenciais, uma vez que, sendo vencedora na apelação, a responsabilidade pelos honorários advocatícios deveria ter sido revista, o que não ocorreu.
Pede, assim, que se faça constar expressamente do julgado a redistribuição da sucumbência, com a inversão dos ônus, e que as futuras intimações sejam direcionadas exclusivamente a seu advogado constituído.
A União, em contrarrazões, afirma que os embargos de declaração não merecem acolhimento, porquanto desprovidos dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Alega que a decisão embargada está devidamente fundamentada, e que a ausência de manifestação específica sobre os ônus sucumbenciais não configura omissão, tratando-se, em verdade, de tentativa da parte embargante de modificar os termos do julgado, o que é inadmissível pela via estreita dos embargos declaratórios.
Defende, portanto, que os embargos sejam rejeitados ou, alternativamente, não conhecidos. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034265-04.2007.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou a existência de omissão no v. acórdão, sob o argumento de que, embora tenha sido dado provimento à sua apelação e negado provimento à apelação da União, não houve manifestação expressa quanto à inversão dos ônus da sucumbência, o que configuraria vício sanável na forma do art. 1.022, II, do CPC.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, assiste razão à parte embargante.
Conforme consta do v. acórdão embargado, foi dado provimento à apelação da Harkness Comércio Importação e Exportação Ltda para determinar a liberação das mercadorias retidas, e negado provimento à apelação da União, que visava exclusivamente a majoração da verba honorária: “Ante tais considerações, dou provimento à apelação de Harkness Comércio Importação e Exportação Ltda e nego provimento à apelação da União Federal.” “5.
Apelação da Harkness Comércio Importação e Exportação Ltda provida para determinar a liberação das mercadorias retidas, com a continuidade do procedimento de valoração aduaneira para aplicação de penalidade pecuniária, se cabível.” “6.
Apelação da União Federal a que se nega provimento.” Todavia, embora o provimento do recurso da autora importe, por consequência lógica, na sua vitória na demanda, não houve qualquer pronunciamento no acórdão sobre a redistribuição dos ônus sucumbenciais, tampouco menção expressa quanto aos honorários advocatícios a serem arcados pela parte vencida.
Dessa forma, verifica-se a existência de omissão relevante a ser suprida por esta via integrativa.
Trata-se de hipótese excepcional em que a jurisprudência admite a modificação do julgado originário, com efeitos infringentes.
Assim, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão identificada, integrando o acórdão embargado a fim de constar expressamente: a) A inversão dos ônus da sucumbência, com a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em sede de sentença.
Nos demais aspectos, permanece inalterado o conteúdo do acórdão embargado É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034265-04.2007.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), HARKNESS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA APELADO: HARKNESS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
VÍCIO CONFIGURADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por Harkness Comércio Importação e Exportação Ltda contra acórdão da 13ª Turma do TRF da 1ª Região, que deu provimento à sua apelação e negou provimento à apelação da União.
A parte embargante apontou omissão quanto à inversão dos ônus sucumbenciais.
Alegou que, sendo vencedora na apelação, a condenação em honorários advocatícios deveria ter sido revista, o que não ocorreu no julgado.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à redistribuição da sucumbência, com eventual condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme o resultado do julgamento de apelação.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado deu provimento à apelação da parte autora para determinar a liberação das mercadorias e negou provimento à apelação da União. 4.
A ausência de manifestação expressa sobre a inversão dos ônus sucumbenciais configura omissão relevante, sanável por meio de embargos de declaração com fundamento no art. 1.022, II, do CPC. 5.
A jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, quando configurada omissão capaz de alterar o resultado prático da decisão.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão embargado e reconhecer expressamente a inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença.
Tese de julgamento: A ausência de pronunciamento sobre os ônus da sucumbência, em acórdão que modifica o resultado da demanda, configura omissão sanável por meio de embargos de declaração.
O acolhimento dos embargos com efeitos infringentes é admitido em hipóteses excepcionais para suprir omissão relevante e alterar os efeitos práticos do julgado. É devida a inversão dos ônus sucumbenciais em favor da parte que teve sua apelação provida e viu a apelação da parte adversa rejeitada.
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022, II Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: HARKNESS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) APELANTE: ILANA FRIED BENJO - DF26793-A, ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR - DF26538-A APELADO: HARKNESS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) APELADO: ILANA FRIED BENJO - DF26793-A, ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR - DF26538-A O processo nº 0034265-04.2007.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
29/01/2020 11:29
Conclusos para decisão
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11/12/2019 07:00
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 07:00
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 06:56
Juntada de Petição (outras)
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28/10/2019 09:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/11/2015 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2015 15:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2015 15:30
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
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29/10/2015 12:57
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SÉTIMA TURMA
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23/10/2015 12:08
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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09/10/2015 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 09/10/2015 E DISPONIBILIZADO EM 08/10/2015. (INTERLOCUTÓRIO)
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07/10/2015 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/10/2015. Teor do despacho : Pedido indeferido
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02/10/2015 12:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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01/10/2015 15:55
PROCESSO REMETIDO
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31/08/2015 19:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/08/2015 19:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/08/2015 13:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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26/08/2015 15:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3710299 OFICIO
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26/08/2015 14:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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24/08/2015 14:18
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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20/08/2015 14:54
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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04/11/2014 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:36
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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18/06/2010 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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18/06/2010 15:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL APÓS CÓPIA
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18/06/2010 15:05
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) SETIMA TURMA
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17/06/2010 14:43
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - LUIZ FERNANDO JUCA FILHO - CÓPIA
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15/06/2010 12:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA P/CÓPIA
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15/06/2010 11:45
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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14/06/2010 17:38
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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19/08/2009 09:20
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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05/06/2009 11:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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05/06/2009 11:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/06/2009 17:29
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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