TRF1 - 1034819-17.2020.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034819-17.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034819-17.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAMIZ DOS SANTOS PASTANA - PA25809-A e ROBERTA CAROLINE CHAVES MOURA - PA14968-A POLO PASSIVO:JOSE AUGUSTO MOURA MAGALHAES RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1034819-17.2020.4.01.3900 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade do Pará (CRC-PA) contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que extinguiu a execução fiscal ajuizada em face de José Augusto Moura Magalhães para cobrança de anuidades referentes aos anos de 2011 a 2017.
A sentença reconheceu a prescrição das anuidades de 2011 a 2015, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nesse ponto.
Quanto às anuidades de 2016 e 2017, o juízo entendeu pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, extinguindo a execução, sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, o CRC-PA sustenta a legalidade da cobrança e a ausência de prescrição dos créditos referentes às anuidades de 2011 a 2015, argumentando que a contagem do prazo prescricional somente poderia ter início quando o crédito se tornasse exequível, nos termos da Lei n. 12.514/2011.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1034819-17.2020.4.01.3900 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito Conforme preceitua o princípio tempus regit actum, se aplica a nova lei aos atos processuais praticados durante sua vigência, preservados os atos realizados na vigência da lei anterior.
O art. 8º da Lei n. 12.514/2011 previa, em sua redação original, que: “Art. 8º - Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.” Contudo, a Lei n. 14.195/2021 deu nova redação ao referido artigo, dispondo que: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º - Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)” Em obediência ao princípio tempus regit actum, deve-se observar, no caso concreto, a legislação vigente à época do ajuizamento da execução.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
VALOR DA EXECUÇÃO.
ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011.
ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1.
O acórdão de origem não destoa da orientação jurisprudencial do STJ que, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, firmou-se no sentido de que a limitação imposta para o ajuizamento da execução fiscal se refere ao valor da dívida na época da propositura da ação, o qual não poderá ser inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.757.175/PE, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 21/09/2020, DJe de 29/09/2020) E deste tribunal: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA.
ANUIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
TEMPUS REGIT ACTUM.
COBRANÇA DE VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
ARQUIVAMENTO. 1.
A execução fiscal foi proposta em 15/12/2022, depois da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 27/08/2021.Dessa forma, em consonância com o brocado tempus regit actum, aplica-se a nova lei aos atos processuais praticados durante sua vigência, preservados todos os atos realizados na vigência da lei anterior. 2.
O art. 8º, §§1º e 2º, da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, prescreve que: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. §1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. §2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. 3.
Por sua vez, o art. 6º da Lei nº 12.514/2011 assim dispõe: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$500,00 (quinhentos reais). [...] §1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. 4.
O entendimento dessa colenda Sétima Turma é no sentido de que: "o §2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 só é aplicável aos executivos fiscais ajuizados na vigência da lei instituidora (Lei nº 14.195/2021), até pelo tempo verbal empregado no art. 8º ((...) Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas (...)), o que denota o regramento pro futuro, não se podendo interpretar tal preceito como sendo suposta previsão expressa de incidência aos feitos pretéritos" (TRF1, AG 1008179-66.2022.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 28/07/2022). 5.
In casu, o apelante ajuizou a execução fiscal para cobrança de multas que somadas totalizam o valor de R$4.748,85 (quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais, e oitenta e cinco centavos). 6.
Assim, considerando que o valor executado é inferior ao previsto no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, aplica-se a norma do §2º do dispositivo quanto ao arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. 7.
Na hipótese, o magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada nesse ponto para que seja observada a disposição do §2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. 8.
Apelação parcialmente provida. (AC 1070309-50.2022.4.01.3700, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 26/06/2024) No caso dos autos, a ação de execução fiscal foi ajuizada em 30/12/2020, visando à execução do crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 008235, no valor de R$ 5.144,06, referente às anuidades de 2011 a 2017 (ID 303524830, fl. 1).
Assim, presente o requisito de 4 (quatro) anuidades para execução judicial, conforme previsto na redação original do art. 8º da Lei n. 12.514/2011.
Prescrição O termo inicial do prazo prescricional se dá quando o crédito se tornar exequível, conforme o requisito previsto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011.
Cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA EXECUÇÃO FISCAL.
ANUIDADE.
CONSELHO PROFISSIONAL.
AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA.
ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. (...) 5.
O aresto objurgado está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que "as anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição.
No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma" (REsp 1.524.930/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.2.2017). 6.
A pretensão da parte agravante não envolve a aplicação do direito ao caso.
O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado - que expressamente consignou que não ocorreu nem decadência nem prescrição -, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que é inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas e obstado em razão da Súmula 7/STJ. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.253/SE, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022) E deste Tribunal: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMEENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
EXIGIBILIDADE DO VALOR MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES ESTABELECIDAS PELO ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, seguida por este Tribunal, é no sentido de que o termo inicial da prescrição da execução fiscal para cobrança de anuidades dos conselhos profissionais só começa a fluir quando o crédito se tornar exigível, ou seja, quando o total da dívida inscrita atingir o valor mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011. 2.
No caso, constatado que somente a partir da anuidade de 2016 é que efetivamente houve o termo inicial do prazo prescricional, correta a decisão agravada ao reconhecer a validade jurídica da execução fiscal promovida pelo agravado em 2018, com relação a todas as anuidades constantes da CDA que a instrui. 3.
Agravo de instrumento não provido. (AG 1042924-77.2019.4.01.0000, Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 – Décima Terceira Turma, PJe 25/12/2023) Contudo, as anuidades referentes a períodos anteriores à vigência da Lei n. 12.514/2011, como é o caso dos autos, não tem fundamentação legal.
Nesse sentido, é "Inconstitucional, portanto, a cobrança das anuidades vencidas antes da promulgação da Lei n. 12.514, de 28/10/2011, pois somente com o advento da referida lei é que foram fixados os valores a serem cobrados pelos conselhos a título de anuidade (princípio da anterioridade art. 150 III, da CF/1988)".(AC 0033579-85.2016.4.01.3500, Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - Sétima Turma, PJe 17/02/2022) No caso dos autos, a ação de execução fiscal foi ajuizada em 30/12/2020, visando à execução do crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 008235, no valor de R$ 5.144.06, referente às anuidades de 2011 a 2017 (ID 303524830, fl. 1).
Verifica-se a inconstitucionalidade da cobrança da anuidade de 2011, vencida em 02/04/2011, eis que anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011.
No que concerne às anuidades referentes ao período de 2012 a 2017, o requisito de quatro anuidades para a propositura da ação foi atendido em 2015.
Desse modo, a anuidade de 2012, cujo vencimento ocorreu em 02/04/2012, encontra-se prescrita, uma vez que a demanda judicial foi ajuizada apenas em 30/12/2020.
Dessa forma, subsiste a exigibilidade da execução quanto às anuidades correspondentes ao período de 2013 a 2017.
Conclusão Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do Conselho Regional de Contabilidade do Pará, para determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução quanto às anuidades de 2013 a 2017. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034819-17.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034819-17.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GADYTANA PAMYLA MARTINS MACHADO - PA20300-A, RAMIZ DOS SANTOS PASTANA - PA25809-A e ROBERTA CAROLINE CHAVES MOURA - PA14968-A POLO PASSIVO:JOSE AUGUSTO MOURA MAGALHAES E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADE.
VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
LEI N. 12.514/2011.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade do Pará (CRC-PA) contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que extinguiu a execução fiscal referente às anuidades de 2011 a 2017. 2.
O juízo a quo reconheceu a prescrição das anuidades de 2011 a 2015, extinguindo a execução, com resolução do mérito, nesse ponto.
Quanto às anuidades de 2016 e 2017, julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com fundamento no art. 8º da Lei n. 12.514/2011. 3.
O CRC-PA, em suas razões recursais, sustentou a legalidade da cobrança e a ausência de prescrição dos créditos de 2011 a 2015, argumentando que o prazo prescricional somente teria início quando o crédito se tornasse exequível, nos termos da Lei n. 12.514/2011.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia cinge-se às seguintes questões: (i) se há prescrição das anuidades anteriores a 2015; (ii) se o requisito do valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal foi atendido; (iii) se há inconstitucionalidade na cobrança de anuidades anteriores à vigência da Lei n. 12.514/2011.
III.
Razões de decidir 5.
Conforme preceitua o princípio tempus regit actum,se aplica a nova lei aos atos processuais praticados durante sua vigência, preservados os atos realizados na vigência da lei anterior. 6.
Nos termos do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, em sua redação original,“Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.”. 7.
O termo inicial do prazo prescricional se dá quando o crédito se tornar exequível, conforme o requisito previsto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011. 8.
No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 30/12/2020, com fundamento no valor consolidado das anuidades de 2011 a 2017, sendo observada a exigência de quatro anuidades prevista na redação original do art. 8º da Lei n. 12.514/2011. 9.
Quanto à anuidade de 2011, a cobrança é inconstitucional, pois somente com o advento da Lei n. 12.514/2011 houve a fixação legal dos valores a serem cobrados pelos conselhos profissionais.
Dessa forma, verifica-se que o requisito de quatro anuidades para execução foi alcançado em 2015, logo, a anuidade de 2012, vencida em 02/04/2012, encontra-se prescrita, pois o ajuizamento da execução fiscal ocorreu apenas em 30/12/2020. 10.
Assim, subsiste a exigibilidade da execução fiscal apenas quanto às anuidades de 2013 a 2017.
IV.
Dispositivo e Tese 11.
Apelação parcialmente provida, para determinar o prosseguimento da execução fiscal quanto às anuidades de 2013 a 2017.
Tese de julgamento: "1.
A cobrança de anuidades por conselhos profissionais somente tem fundamento legal a partir da vigência da Lei n. 12.514/2011, sendo inconstitucional a exigência de valores anteriores. 2.
O prazo prescricional para a cobrança das anuidades inicia-se quando o crédito se torna exequível, ou seja, quando o valor total atinge o mínimo exigido para a execução fiscal. 3.
A extinção da execução deve observar a regra do art. 8º da Lei n. 12.514/2011 vigente à época do ajuizamento da ação." Legislação relevante citada: Constituição; Lei n. 12.514/2011, arts. 6º e 8º; Lei n. 14.195/2021; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.757.175/PE, rel.
Min.
OG FERNANDES, Segunda Turma, j. 21/09/2020, DJe 29/09/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.253/SE, rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 28/11/2022, DJe 13/12/2022; TRF1, AC 1070309-50.2022.4.01.3700, rel.
Des.
Federal HÉRCULES FAJOSES, Sétima Turma, PJe 26/06/2024; TRF1, AG 1042924-77.2019.4.01.0000, rel.
Des.
Federal PEDRO BRAGA FILHO, Décima Terceira Turma, PJe 25/12/2023; TRF1, AC 0033579-85.2016.4.01.3500, rel.
Des.
Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Sétima Turma, PJe 17/02/2022.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 04/04/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
20/04/2023 11:42
Recebidos os autos
-
20/04/2023 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005251-16.2021.4.01.3901
Fokus para Distribuicao e Logistica LTDA
Uniao/Fazenda Nacional
Advogado: Deborah Mendes Pedrosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2021 15:40
Processo nº 1005251-16.2021.4.01.3901
Fokus para Distribuicao e Logistica LTDA
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Leandro Augusto Aleixo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2023 10:04
Processo nº 0020525-71.2010.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Centrais Eletricas Brasileiras S/A - Ele...
Advogado: Guilherme Domingues de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 12:49
Processo nº 1099086-47.2023.4.01.3300
Armando Ribeiro dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Claudney Jefferson Santos de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 21:05
Processo nº 1099086-47.2023.4.01.3300
Armando Ribeiro dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Claudney Jefferson Santos de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2023 14:24