TRF1 - 0020525-71.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020525-71.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020525-71.2010.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVIO LUIZ DE COSTA - SC5218-A POLO PASSIVO:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVIO LUIZ DE COSTA - SC5218-A, CESAR VILAZANTE CASTRO - DF16537-A, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A e GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499-A RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0020525-71.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por .Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobras e Aliança S.A. – Indústria Naval e Empresa de Navegação.
Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobras, com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustenta aponta duas supostas omissões no acórdão: a primeira diz respeito à ausência de pronunciamento quanto à aplicação da prescrição quinquenal sobre os valores retroativos anteriores ao ajuizamento da ação, defendendo a incidência do artigo 1º do Decreto 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ, com base no julgamento do REsp 1.003.955/RS.
Sustenta que, mesmo reconhecido o termo inicial da prescrição como sendo a conversão de 30/06/2005, os valores a serem restituídos devem ser limitados aos cinco anos anteriores à propositura da ação.
A segunda omissão alegada refere-se à ausência de manifestação expressa sobre a impossibilidade de cumulação de juros moratórios e remuneratórios após a conversão do crédito em ações, citando, para tanto, o EREsp 826.809/RS e o Tema 70 do STJ, os quais determinam a cessação dos juros remuneratórios na data da assembleia geral de conversão (143ª AGE, em 30/06/2005), com incidência exclusiva de juros moratórios a partir de então.
Os segundos embargos foram opostos por Aliança S.A. – Indústria Naval e Empresa de Navegação, também com fundamento no artigo 1.022 do CPC.
Sustenta que houve contradição e omissão no acórdão embargado.
Argumenta que o recurso de apelação por ela interposto não questionava os índices de correção monetária e expurgos inflacionários já definidos na sentença.
Defende que o acórdão deveria ter aplicado, de forma expressa, todos os índices previstos no item 5 do voto condutor dos REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, incluindo os expurgos inflacionários reconhecidos pelo STJ, que não estariam integralmente englobados pela simples referência ao Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Aponta ainda omissão quanto ao pedido de incidência de correção monetária plena sobre as parcelas objeto da condenação, especialmente no tocante às datas de início da atualização, conforme previsto no voto condutor do referido precedente repetitivo.
Em contrarrazões aos embargos opostos por Aliança S.A., a Eletrobras sustenta a inexistência de vícios no julgado, alegando que o recurso não preenche os requisitos do artigo 1.022 do CPC e visa apenas rediscutir o mérito da decisão, o que não seria cabível em sede de embargos de declaração.
De forma semelhante, Aliança S.A., ao impugnar os embargos opostos pela Eletrobras, alega que estes não identificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, constituindo verdadeiro inconformismo com o decidido e tentativa de reforma da decisão por via inadequada.
Ambas as partes, portanto, defendem o não conhecimento dos embargos apresentados pela parte adversa. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0020525-71.2010.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante, Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás, aponta omissão no acórdão de ID 429781864 quanto a dois pontos específicos que, segundo sustenta, não teriam sido adequadamente enfrentados: (i) a ausência de distinção expressa dos marcos prescricionais distintos para as pretensões relativas à correção monetária sobre os juros remuneratórios reflexos e sobre o principal; e (ii) a ausência de delimitação quanto ao termo final da incidência dos juros remuneratórios e o início dos juros moratórios.
A Aliança S.A.
Indústria Naval e Empresa de Navegação aponta contradição e omissão relacionadas aos critérios de correção monetária e expurgos inflacionários, além da ausência de manifestação sobre a correção monetária plena sobre as parcelas objeto da condenação.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
Em hipóteses excepcionais, admite-se, pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, quando a integração do julgado resulte em modificação do seu conteúdo decisório: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO VERIFICADA.
CÓPIA DO CALENDÁRIO LOCAL.
DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
RECURSO ACOLHIDO. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência admite que lhes sejam emprestados efeitos infringentes. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 1.927.268/RJ, passou a admitir, para a comprovação de feriado local, a juntada de calendário judicial publicado no sítio do Tribunal de origem. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.169.702/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.) 1 - Embargos da Eletrobrás 1.1. - Ausência de distinção expressa dos marcos prescricionais para as pretensões relativas à correção monetária sobre os juros remuneratórios reflexos e sobre o principal No tocante a esse primeiro ponto dos aclaratórios, verifica-se que o acórdão embargado adotou corretamente o entendimento consolidado nos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, mas deixou de individualizar, de forma expressa, os critérios distintos de contagem do prazo prescricional para as diferentes pretensões discutidas.
Esclarece-se, para integração do julgado em conformidade com o citado precedente, que: 5.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo.
Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito.
Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor".
Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 com a 72ª AGE ? 1ª conversão; b) 26/04/1990 com a 82ª AGE ? 2ª conversão; e c) 30/06/2005 com a 143ª AGE ? 3ª conversão. (REsp n. 1.003.955/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 27/11/2009.) A ausência de menção expressa a esses marcos distintos de prescrição implica omissão relevante, na medida em que tem o potencial de modificar a extensão da prescrição reconhecida no julgado, especialmente quanto aos valores relativos aos juros remuneratórios reflexos, cuja prescrição deve ser aferida ano a ano, a partir de julho de cada exercício, conforme a jurisprudência invocada. 1.2. - Ausência de delimitação do termo final da incidência dos juros remuneratórios e do início dos juros moratórios.
Nesse segundo ponto, igualmente se verifica omissão.
A decisão embargada determinou a incidência de juros remuneratórios e moratórios, mas não explicitou o critério de sucessão entre essas modalidades de juros, o que se mostra imprescindível para correta liquidação do julgado.
Para sanar a omissão, consigno que (grifos nossos): "1.
Os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% a.a., previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica devem incidir até a data do resgate das contribuições (data em que houve a efetiva conversão em ações), na forma dos arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 1.512/76, respectivamente: a) Para os recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até 20/04/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão; b) Para os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até 26/04/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão; e c) Para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem até 30/06/2005 - 143ª AGE - homologou a 3ª conversão. 2.
A partir das referidas datas encerra-se a incidência dos ditos juros remuneratórios.
Então, para cada alínea acima, ter-se-á um valor consolidado formado pela diferença de correção monetária sobre o principal e reflexo nos juros remuneratórios (ou juros compensatórios) que, por não ter sido pago no momento oportuno (momento da conversão em ações em cada uma das AGE's de conversão), deverá sofrer a incidência de juros moratórios da seguinte forma: a') Se a citação se deu depois da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é data da citação (art. 405, do CC/2002; c/c art. 1.062, do CC/16 - taxa de 6% a.a.; e depois art. 406, do CC/2002 - taxa Selic); b') Se a citação se deu na data ou antes da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é o dia seguinte à data da própria conversão, isto porque não havia mora antes da data da conversão a menor, por isto que se diz que os juros de mora e os juros remuneratórios não podem incidir simultaneamente. 3.
A partir do início da incidência dos juros moratórios pela taxa Selic (11/01/2003, vigência do art. 406, do CC/2002), não há que se falar na incidência de qualquer outro índice de correção monetária. 4.
Embargos de divergência parcialmente providos. (EREsp n. 826.809/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 17/8/2011).
Esses critérios, aplicáveis ao caso concreto, resultam na necessidade de reconhecer que a incidência dos juros remuneratórios cessa na data da 143ª AGE (30/06/2005), e que a partir de então, incidem apenas juros moratórios, calculados segundo a regra específica de sucessão prevista na jurisprudência transcrita.
A omissão nesse ponto afeta diretamente a base de cálculo dos juros devidos, razão pela qual a sua correção também implica modificação parcial do julgado.
II - Embargos de Aliança S.A. - Indústria Naval e Empresa de Navegação No tocante aos embargos de declaração opostos por Aliança S.A. – Indústria Naval e Empresa de Navegação, observo que não se configuram os vícios apontados, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A embargante alega, em síntese, a existência de contradição quanto à aplicação dos índices de correção monetária e omissão sobre o pedido de incidência de correção plena sobre todas as parcelas da condenação.
No entanto, quanto à alegada contradição, verifica-se que o acórdão embargado foi claro ao explicitar que os índices de correção monetária aplicáveis devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme expressamente constou do item "b" do dispositivo: “Correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal: ORTN, OTN, BTN, BTNf, TR, UFIR (de janeiro de 1996 a 1999) e, a partir de 2000, o IPCA-E”.
A referência objetiva a tais critérios de atualização afasta a alegada contradição, tratando-se de fundamentação clara e coerente com os parâmetros jurisprudenciais adotados por esta Turma.
Ademais, no que se refere à alegação de que a embargante não teria recorrido quanto aos índices de correção monetária definidos na sentença, cumpre salientar que o julgamento se deu também em razão da remessa necessária, bem como do recurso de apelação interposto pela Eletrobras, parte adversa da embargante.
Assim, ainda que a Aliança S.A. não tenha impugnado expressamente tais critérios, a matéria foi devolvida à instância superior em virtude dos demais recursos regularmente interpostos, circunstância que autoriza a reapreciação integral do capítulo da sentença relativo aos índices aplicáveis, nos termos do artigo 1.013, §1º, do CPC.
Portanto, a modificação do critério de correção monetária para adequação ao Manual de Cálculos da Justiça Federal se deu dentro dos limites da devolutividade recursal e da cognição obrigatória imposta pela remessa oficial, não havendo qualquer inovação ou julgamento ultra petita.
Ainda, quanto à apontada omissão sobre a correção monetária plena incidente sobre as parcelas da condenação, ressalto que o próprio acórdão determinou, no item "c" do dispositivo, que “não haja incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação”, o que revela, de forma expressa, o exame da matéria sob a ótica do entendimento firmado nos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, os quais balizaram a solução do julgado.
Portanto, constata-se que a matéria objeto dos embargos foi devidamente enfrentada pela decisão embargada, inexistindo os vícios de contradição ou omissão alegados.
O que a embargante pretende, em verdade, é a rediscussão da fundamentação adotada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
III - Conclusão Diante do exposto: (i) reconhecidas as omissões apontadas, com fundamento no art. 1.022 do CPC, ACOLHO os presentes embargos de declaração da ELETROBRÁS com efeitos infringentes, para integrar o acórdão embargado nos seguintes termos: a) reconhecer que a prescrição quinquenal incide, quanto aos juros remuneratórios reflexos, a partir de julho de cada ano vencido, conforme o item 5.2.a do REsp 1.003.955/RS, e quanto aos juros remuneratórios decorrentes da correção monetária sobre o principal, a partir da data da AGE de conversão (item 5.2.b); e b) Fixar como termo final dos juros remuneratórios a data da 143ª AGE (30/06/2005), reconhecendo que, a partir de então, incidem apenas juros moratórios, conforme os critérios delineados pelo STJ no EREsp 826.809/RS; (ii) REJEITO os embargos de declaração opostos por Aliança S.A. - Indústria Naval e Empresa de Navegação . É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0020525-71.2010.4.01.3400 EMBARGANTE: ALIANCA S/A - INDUSTRIA NAVAL E EMPRESA DE NAVEGACAO, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: ALIANCA S/A - INDUSTRIA NAVAL E EMPRESA DE NAVEGACAO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
DISTINÇÃO DO TERMO INICIAL PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS.
NÃO CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DA ELETROBRAS ACOLHIDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EMBARGOS DA EMPRESA NÃO ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás e e por Aliança S.A. – Indústria Naval e Empresa de Navegação, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face de acórdão que julgou apelação e remessa necessária em ação de cobrança relacionada a empréstimo compulsório sobre consumo de energia elétrica.
A Eletrobrás alega omissão quanto à (i) distinção do termo inicial para incidência da prescrição quinquenal sobre os juros remuneratórios reflexos e (ii) impossibilidade de cumulação de juros remuneratórios e moratórios.
A Aliança S.A. sustenta omissão e contradição quanto aos critérios de correção monetária, expurgos inflacionários e correção monetária plena das parcelas condenatórias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à fixação dos marcos iniciais distintos da prescrição quinquenal aplicável aos juros remuneratórios reflexos e à correção monetária sobre o principal; (ii) saber se há omissão quanto à definição do termo final dos juros remuneratórios e início dos juros moratórios, com vedação à sua cumulação; (iii) saber se houve omissão ou contradição do julgado quanto à aplicação dos índices de correção monetária e à incidência de correção plena, conforme sustentado por Aliança S.A.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos da Eletrobras 3.
Verifica-se omissão no acórdão quanto à delimitação dos marcos iniciais da prescrição.
A jurisprudência consolidada no REsp 1.003.955/RS exige a consideração de marcos distintos: (a) para os juros remuneratórios reflexos, a contagem deve iniciar-se em julho de cada ano vencido; e (b) para os valores devidos a título de correção monetária sobre o principal e respectivos juros remuneratórios, a prescrição se inicia na data da conversão dos créditos em ações, conforme a respectiva Assembleia-Geral Extraordinária. 4.
Também se constata omissão quanto à delimitação temporal da incidência de juros.
Os juros remuneratórios incidem até a data da conversão dos créditos em ações (30/06/2005 – 143ª AGE), e, os juros moratórios incidem, exclusivamente, a partir da data da citação ou do dia seguinte à conversão em ações, conforme critérios estabelecidos no EREsp 826.809/RS. 5.
Reconhecidas as omissões, os embargos são acolhidos com efeitos infringentes para integrar o acórdão, nos termos acima delineados.
Embargos da Aliança S.A. 6.
Rejeitadas as alegações de omissão e contradição.
O acórdão explicitou a adoção dos índices de correção monetária do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A reapreciação desses critérios decorreu da devolução da matéria em razão da apelação da parte adversa e da remessa necessária.
A alegada omissão quanto à correção monetária plena foi afastada diante de determinação expressa no acórdão quanto à exclusão de correção monetária no período imediatamente anterior à conversão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração da Eletrobrás acolhidos, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão, reconhecendo (a) a incidência da prescrição quinquenal sobre os juros remuneratórios reflexos a partir de julho de cada ano vencido, e (b) o termo final dos juros remuneratórios na data da 143ª AGE (30/06/2005), com início dos juros moratórios a partir de então, nos termos da jurisprudência do STJ. 8.
Embargos de declaração de Aliança S.A. rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A prescrição quinquenal incide sobre os juros remuneratórios reflexos a partir de julho de cada ano vencido." "2.
A prescrição relativa à correção monetária sobre o principal e aos respectivos juros remuneratórios tem como termo inicial a data da conversão dos créditos em ações deliberada em Assembleia-Geral Extraordinária." "3.
Os juros remuneratórios cessam na data da conversão em ações e, a partir de então, incidem apenas juros moratórios, conforme critérios fixados no EREsp 826.809/RS." "4.
A adoção do Manual de Cálculos da Justiça Federal é compatível com a jurisprudência consolidada e afasta alegação de contradição." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CC/2002, arts. 405 e 406; CC/1916, art. 1.062; Decreto-Lei nº 1.512/1976, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.003.955/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 12.08.2009, DJe 27.11.2009; STJ, EREsp 826.809/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.08.2011, DJe 17.08.2011; STJ, EAREsp 790.288/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26.10.2016; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.169.702/SP, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.04.2024, DJe 26.04.2024.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração da Eletrobrás, com efeitos infringentes, e REJEITAR os embargos de declaração de Aliança S.A, nos termos o voto relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), ALIANCA S/A - INDUSTRIA NAVAL E EMPRESA DE NAVEGACAO Advogado do(a) EMBARGANTE: SILVIO LUIZ DE COSTA - SC5218-A EMBARGADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), ALIANCA S/A - INDUSTRIA NAVAL E EMPRESA DE NAVEGACAO Advogados do(a) EMBARGADO: GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499-A, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A, CESAR VILAZANTE CASTRO - DF16537-A Advogado do(a) EMBARGADO: SILVIO LUIZ DE COSTA - SC5218-A O processo nº 0020525-71.2010.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
11/01/2020 02:44
Juntada de Petição (outras)
-
11/01/2020 02:43
Juntada de Petição (outras)
-
11/01/2020 02:43
Juntada de Petição (outras)
-
11/01/2020 02:43
Juntada de Petição (outras)
-
11/01/2020 02:43
Juntada de Petição (outras)
-
11/01/2020 02:43
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 09:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
17/03/2017 10:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
16/03/2017 18:39
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
16/03/2017 13:07
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
14/03/2017 17:42
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - JUAN VICTO DE CASTRO SILVA - CÓPIA
-
14/03/2017 17:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
14/03/2017 17:24
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - PARA EXTRAIR CÓPIA
-
08/03/2017 14:58
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA OAB/DF46.291
-
14/08/2015 11:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
13/08/2015 15:51
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
13/08/2015 15:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3700209 PETIÇÃO
-
10/08/2015 17:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 8/A
-
10/08/2015 16:13
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA PETIÇÃO
-
06/08/2015 15:38
PROCESSO REQUISITADO
-
15/07/2014 10:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/07/2014 10:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
15/07/2014 09:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/06/2014 18:45
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
-
02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
-
27/11/2012 13:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/11/2012 13:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
27/11/2012 08:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
26/11/2012 18:34
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016398-90.2010.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Titanio Goias Mineracao Industria e Come...
Advogado: Pedro Marcio Mundim de Siqueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 11:49
Processo nº 1036738-81.2023.4.01.3400
Ana Maria de Sousa Chagas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Antonio Felix do Nascimento Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 18:55
Processo nº 1093760-09.2023.4.01.3300
Osvaldo Amorim Almeida
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcio Sequeira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2023 00:21
Processo nº 1005251-16.2021.4.01.3901
Fokus para Distribuicao e Logistica LTDA
Uniao/Fazenda Nacional
Advogado: Deborah Mendes Pedrosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2021 15:40
Processo nº 1005251-16.2021.4.01.3901
Fokus para Distribuicao e Logistica LTDA
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Leandro Augusto Aleixo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2023 10:04