TRF1 - 1022452-94.2020.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022452-94.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022452-94.2020.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A e JULIO CESAR SOARES - DF29266-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1022452-94.2020.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA em face de acórdão desta Turma que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança pleiteada, a qual visava o reconhecimento do direito ao creditamento do IPI pago no desembaraço aduaneiro de veículos importados de países signatários do GATT e revendidos com isenção a Pessoas com Deficiência (PCDs) e taxistas.
A embargante alega a ocorrência de erro material, omissão e obscuridade no julgado.
Sustenta, em síntese, que o acórdão embargado apreciou matéria estranha aos autos, baseando-se nos Temas 906/STF e 912/STJ ("IPI-Revenda"), quando o cerne da apelação era o direito ao creditamento do IPI com fundamento no Acordo GATT e no tratamento isonômico em relação aos produtos do MERCOSUL.
Aponta omissão na análise do arcabouço legislativo específico invocado e obscuridade na aplicação do art. 4º, II, da Lei nº 8.989/95 e do art. 111 do CTN.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para anular o acórdão e que seja proferido novo julgamento ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação, alegando a inexistência dos vícios apontados e o intuito de rediscussão da causa, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1022452-94.2020.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios de erro material, omissão e obscuridade, sob o argumento de que o acórdão embargado teria julgado matéria diversa daquela que foi o objeto da apelação, deixando de analisar os fundamentos específicos relativos ao direito de creditamento do IPI com base no Acordo GATT.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, assiste razão à embargante quanto à necessidade de integração do julgado, a fim de enfrentar expressamente os argumentos relativos à aplicação do Acordo GATT e à pretensão de extensão do tratamento tributário conferido aos veículos do MERCOSUL, sem, contudo, implicar alteração do resultado do julgamento.
O que será feito a seguir: A controvérsia central reside em definir se a Apelante/Embargante, HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA, tem direito à manutenção e ao aproveitamento dos créditos de IPI recolhidos no desembaraço aduaneiro de veículos automotores importados de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), quando tais veículos são posteriormente revendidos no mercado interno com isenção do referido imposto a Pessoas com Deficiência (PCDs) e taxistas, nos termos da Lei nº 8.989/1995.
A Apelante/Embargante sustenta que, em razão da Cláusula de Tratamento Nacional e do Princípio da Nação Mais Favorecida previstos no GATT, o tratamento dispensado aos veículos oriundos do MERCOSUL, no que tange ao direito ao creditamento do IPI do desembaraço (art. 4º, II, da Lei nº 8.989/1995), deveria ser estendido aos veículos provenientes de outros países signatários do GATT.
A sentença denegou a segurança, alinhando-se ao entendimento da Receita Federal do Brasil, exarado na Solução de Consulta COSIT nº 139/2019 (Id 229649888 - pág. 4-12).
Referida solução de consulta, embora reconheça que a isenção do IPI na saída dos veículos para PCDs e taxistas se estende aos automóveis de procedência estrangeira importados de países signatários do GATT, conclui que os créditos de IPI pagos no desembaraço aduaneiro desses veículos devem ser anulados mediante estorno, por ausência de previsão legal para sua manutenção.
Fundamenta que o art. 4º, II, da Lei nº 8.989/1995, assegura tal manutenção de crédito apenas para automóveis originários e procedentes de países integrantes do MERCOSUL.
A pretensão da Apelante/Embargante não merece acolhida.
O regime de creditamento do IPI é regido pelo princípio da não cumulatividade, que permite a compensação do imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.
Contudo, o direito ao crédito não é irrestrito e depende de expressa previsão legal, especialmente quando se trata de situações que envolvem isenções ou benefícios fiscais.
O art. 1º da Lei nº 8.989/1995 concede isenção de IPI na saída de automóveis de passageiros de fabricação nacional destinados a adquirentes específicos (PCDs e taxistas).
O art. 4º da mesma lei, por sua vez, trata da manutenção dos créditos de IPI.
O seu inciso I refere-se a insumos ("matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem") utilizados na industrialização dos produtos isentos.
Já o inciso II, que trata especificamente do imposto pago no desembaraço aduaneiro de automóveis de passageiros, é claro ao restringir a manutenção do crédito aos veículos "originário e procedente de países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL".
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 13755, de 2018 I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); (Redação dada pela Lei nº 9.317, de 5.12.1996) II - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi); III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade; IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022) V – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) (…) Art. 4o Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativo: (Redação dada pela Lei nº 12.113, de 2009).
I - às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta Lei; e (Incluído pela Lei nº 12.113, de 2009).
II - ao imposto pago no desembaraço aduaneiro referente a automóvel de passageiros originário e procedente de países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, saído do estabelecimento importador de pessoa jurídica fabricante de automóveis da posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI com a isenção de que trata o art. 1o. (Incluído pela Lei nº 12.113, de 2009).
Não há, na Lei nº 8.989/1995, disposição que autorize a manutenção do crédito do IPI pago no desembaraço aduaneiro de veículos importados de países não integrantes do MERCOSUL, ainda que signatários do GATT, quando a saída subsequente é isenta.
A alegação de que o GATT imporia tratamento idêntico, estendendo o direito ao crédito, não prospera neste contexto.
O Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) é um dos pilares do sistema multilateral de comércio e consagra, em seu Artigo I, o "Tratamento Geral de Nação Mais Favorecida" (NMF).
Este princípio fundamental estabelece que qualquer vantagem, favor, privilégio ou imunidade concedida por um país membro da OMC a um produto originário de ou destinado a qualquer outro país, deve ser estendida imediata e incondicionalmente a produtos similares originários de ou destinados a todos os outros países membros da OMC.
O objetivo é garantir a não discriminação entre os parceiros comerciais, promovendo um tratamento equitativo e a liberalização do comércio.
A cláusula NMF aplica-se a direitos aduaneiros, encargos de qualquer natureza incidentes sobre a importação ou exportação e a todas as regras e formalidades relativas a essas operações.
Não obstante sua fundamentalidade, o princípio da NMF comporta exceções normativamente previstas, das quais se destacam: (i) os Acordos Regionais de Comércio, nos termos do Artigo XXIV do GATT, permitindo tratamento preferencial entre seus signatários; (ii) o tratamento especial e diferenciado outorgado a países em desenvolvimento; (iii) a aplicação de medidas de defesa comercial, como direitos antidumping, medidas compensatórias e salvaguardas; e (iv) as exceções gerais (Artigo XX do GATT) e de segurança (Artigo XXI do GATT), que autorizam restrições comerciais para a proteção de interesses públicos relevantes e da segurança nacional.
O Artigo XXIV do GATT de 1994 é o dispositivo central que trata da exceção pertinente ao caso: ARTIGO XXIV APLICAÇÃO TERRITORIAL -TRÁFICO FRONTEIRIÇO - UNIÕES ADUANEIRAS E ZONAS DE LIVRE TROCA (…) 4.
As Partes Contratantes reconhecem que é recomendável aumentar a liberdade do comércio desenvolvendo, através de acordos livremente concluídos, uma integração mais estreita das economias dos países participantes de tais acordos.
Reconhecem igualmente que o estabelecimento de uma união aduaneira ou de uma zona de livre comércio deve ter por finalidade facilitar o comércio entre os territórios constitutivos e não opor obstáculos ao comércio de outras Partes Contratantes com esses territórios. 5.
Em conseqüência, as disposições do presente Acordo não se oporão à formação de uma união aduaneira entre os territórios das Partes Contratantes ou ao estabelecimento de uma zona de livre troca ou à adoção de Acordo provisório necessário para a formação de uma união aduaneira ou de uma zona de livre troca, com a condição de que : (a) no caso de uma união aduaneira ou de um Acordo provisório concluído visando à formação de uma união aduaneira, os direitos aduaneiros, estabelecidos no momento da formação dessa união ou da conclusão desse Acordo provisório, não serão, no seu conjunto, no que respeita ao comércio com as Partes Contratantes estranhas a tais uniões ou acordos, de uma incidência geral mais elevada, nem os regulamentos de trocas comerciais mais rigorosos, que os direitos e as regulamentações aplicáveis às trocas comerciais nos territórios constitutivos dessa união, antes da formação de tal união ou da conclusão do acordo, segundo o caso; (b) no caso de uma zona de livre troca ou de um Acordo provisório concluído visando a formação de uma zona de livre troca, os direitos aduaneiros mantidos em cada território constitutivo, no que respeita ao comércio das Partes Contratantes que não fazem parte de um tal território ou que não participam de tal acordo, no momento da formação da zona ou da conclusão do Acordo provisório, não serão mais elevados, nem as outras regulamentações de trocas comerciais mais rigorosas que os direitos e regulamentações correspondentes existentes nos mesmos territórios antes da formação dessa zona ou da conclusão do Acordo provisório, segundo o caso; (c) e com a condição de que todo Acordo provisório, tendo em vista as alíneas (a) e (b), compreenda um plano e um programa para a formação de uma união aduaneira ou o estabelecimento de uma zona de livre troca num prazo razoável. (…) 8.
Para fins de aplicação do presente Acordo: (a) entende-se por união aduaneira, a substituição, por um só território aduaneiro, de dois ou mais territórios aduaneiros, de modo que : (i) os direitos aduaneiros e outras regulamentações restritivas das trocas comerciais (com exceção, na medida necessária, das restrições autorizadas nos termos dos artigos XI, XII, XIII, XIV, XV e XX) sejam eliminados para a maioria das trocas comerciais entre os territórios constitutivos da união, ou ao menos para a maioria das trocas comerciais relativas aos produtos originários desses territórios; (ii) e, à exceção das disposições do parágrafo 9 os direitos aduaneiros e outras regulamentações idênticas em substância sejam aplicadas, por qualquer membro da união, no comércio com os territórios não compreendidos naqueles; (b) entende-se por zona de livre troca um grupo de dois ou mais territórios aduaneiros entre os quais os direitos aduaneiros e outras regulamentações restritivas das trocas comerciais (com exceção, na medida necessária, das restrições autorizadas nos termos dos artigos XI, XII, XIII, XIV, XV e XX) são eliminados para a maioria das trocas comerciais relativas aos produtos originários dos territórios constitutivos da zona de livre troca.
O MERCOSUL, sendo uma união aduaneira, enquadra-se nessa exceção.
Dessa forma, é permitido que os países membros do MERCOSUL estabeleçam entre si tratamentos preferenciais que não são automaticamente estendidos a outros países signatários do GATT que não integram o bloco.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora essa interpretação, como se observa no EDAGA 80868/STJ: "AS ZONAS DE LIVRE COMERCIO, BEM ASSIM OS AJUSTES PROVISORIOS QUE VISAM A ESTABELECE-LAS SÃO AUTORIZADOS PELO ARTIGO XXIV DO GATT, DE MODO QUE A CLAUSULA DE NAÇÃO MAIS FAVORECIDA E INOPONIVEL AOS PAISES QUE DELES PARTICIPEM." (STJ, EDAGA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 80868, Segunda Turma, Rel.
Min.
Ari Pargendler).
Entendimento similar foi adotado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "AS ZONAS DE LIVRE COMERCIO, BEM ASSIM OS AJUSTES PROVISORIOS QUE VISAM A ESTABELECE-LAS, SÃO AUTORIZADOS PELO ART-24 DO GATT; INOPONIBILIDADE DA CLAUSULA DE NAÇÃO MAIS FAVORECIDA A PAISES QUE DELES PARTICIPEM.
A ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO NÃO TERIA SENTIDO SE OS PAISES SIGNATARIOS DO GATT PUDESSEM VALER-SE DAS VANTAGENS QUE ELA SO CONFERE A SEUS MEMBROS." (TRF4, EDAMS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO EM MANDADO SEGURANÇA 94.04.18280-0, 1ª Turma, Rel.
Min.
Ari Pargendler).
Assim, a previsão específica do art. 4º, II, da Lei nº 8.989/1995, que garante o crédito apenas para veículos do MERCOSUL, não viola o GATT, dada a exceção expressamente contemplada em seu Artigo XXIV, que permite tratamentos diferenciados no âmbito de uniões aduaneiras e zonas de livre comércio.
Ademais, a concessão de créditos tributários, especialmente em contextos de isenção, submete-se ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 150, I, da Constituição Federal, e ao art. 97 do CTN.
O art. 111 do CTN, por sua vez, determina a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção ou suspensão/exclusão de crédito.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1015855/SP, embora tratando de créditos de IPI sobre insumos, reforçou a necessidade de previsão legal expressa para o aproveitamento de créditos em situações de isenção, afirmando: "TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
IPI.
PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO DE VALOR PAGO NA AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, INSUMOS E MATERIAIS DE EMBALAGENS EMPREGADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ISENTOS, IMUNES, NÃO-TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO.
PREVISÃO LEGAL QUE CONTEMPLA SOMENTE OS PRODUTOS FINAIS ISENTOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO.
ART. 11 DA LEI 9.779/99.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
ARTS. 150, I, CF/88 E 97 DO CTN.
INTERPRETAÇÃO LITERAL.
ART. 111 DO CTN.
ART. 49 DO CTN E ART. 153, IV, § 3º, DA CF/88.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
DL 20.910/32.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
INCIDÊNCIA. (…) Não estando inscrito na regra beneficiadora que na saída dos produtos não-tributados ou imunes podem ser aproveitados os créditos de IPI recolhidos na etapa antecessora, não se reconhece o direito do contribuinte nesse aspecto, sob pena de ser atribuída eficácia extensiva ao comando legal. 6.
O direito tributário, dado o seu caráter excepcional, porque consiste em ingerência no patrimônio do contribuinte, não pode ter seu campo de aplicação estendido, pois todo o processo de interpretação e integração da norma tem seus limites fixados pela legalidade. 7.
A interpretação extensiva não pode ser empregada porquanto destina-se a permitir a aplicação de uma norma a circunstâncias, fatos e situações que não estão previstos, por entender que a lei teria dito menos do que gostaria.
A hipótese dos autos, quanto à pretensão relativa ao aproveitamento de créditos de IPI em relação a produtos finais não-tributados ou imunes, está fora do alcance expresso da lei regedora, não se podendo concluir que o legislador a tenha querido contemplar". (STJ, REsp 1015855/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJe 08/04/2008).
De forma análoga, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao analisar o direito ao creditamento de COFINS-Importação, decidiu: "O contribuinte somente tem direito ao creditamento nos limites impostos pela lei, sendo plenamente válida a não instituição de determinada hipótese de creditamento de acordo com a política tributária adotada. É vedada somente a revogação por completo do creditamento, pois isso sim inviabilizaria o regime não cumulativo. (...) o sistema não cumulativo de cobrança do PIS/COFINS obedece aos ditames de sua lei de regência, não cumprindo ao Judiciário instituir hipótese de creditamento não prevista em lei ou por ela expressamente vedada, em respeito ao Princípio da Separação dos Poderes e à vedação de transformar em legislador positivo". (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 364139 - 0014543-16.2014.4.03.6105, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 20/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017).
Assim, inexistindo previsão legal expressa que autorize a manutenção do crédito do IPI pago no desembaraço de veículos oriundos de países signatários do GATT (não membros do MERCOSUL) quando a saída subsequente é isenta, e considerando a exceção do art.
XXIV do GATT, não há como acolher a pretensão da Apelante.
A Solução de Consulta COSIT nº 139/2019 (Id 229649888 - pág. 4-12) encontra-se em consonância com a legislação de regência.
Solução de Consulta COSIT Nº 139 DE 28/03/2019 (…) CRÉDITOS.
ANULAÇÃO.
PRODUTOS NACIONALIZADOS.
Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos veículos importados, originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido, deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, revender esses produtos nacionalizados, no mercado interno, com a isenção de que trata o art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995 (art. 55 do Ripi/2010).
Não se aplica ao caso o art. 4º, incisos I e II, dessa Lei, nem o disposto no art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999.
Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas operações.
Por fim, a qualificação da Apelante/Embargante como "pessoa jurídica fabricante de automóveis", ainda que correta em termos gerais de sua atividade no país, conforme se depreende do Contrato Social (Id 229649884 - pág. 6), não tem o condão de, por si só, criar um direito ao crédito não previsto em lei para a situação específica dos veículos importados de países não integrantes do MERCOSUL.
O dispositivo legal (art. 4º, II) é claro ao vincular a manutenção do crédito à origem (MERCOSUL) do veículo e à natureza do importador (fabricante), não sendo a segunda condição suficiente para suprir a ausência da primeira no que tange aos veículos do GATT.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença denegatória.
Com estas integrações, que não alteram o resultado do julgamento, os vícios apontados se encontram sanados.
Para fins de prequestionamento, consideram-se abordadas as matérias e dispositivos legais invocados pela embargante, ainda que a decisão colegiada tenha adotado entendimento diverso.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para integrar o julgado com os fundamentos supra. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1022452-94.2020.4.01.3500 EMBARGANTE: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IPI.
CREDITAMENTO.
VEÍCULOS IMPORTADOS DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT.
VENDAS ISENTAS A PCD E TAXISTAS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
ACORDO GATT.
ARTIGO XXIV.
EXCEÇÃO À CLÁUSULA DE NAÇÃO MAIS FAVORECIDA PARA UNIÕES ADUANEIRAS (MERCOSUL).
LEGALIDADE ESTRITA.
INTERPRETAÇÃO LITERAL (ART. 111 DO CTN).
LEI Nº 8.989/1995, ART. 4º, II.
MANUTENÇÃO DO RESULTADO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a denegação da segurança que visava o reconhecimento do direito ao creditamento de IPI pago no desembaraço aduaneiro de veículos importados de países signatários do GATT, quando revendidos com isenção.
A embargante alega omissão e obscuridade, sustentando que o acórdão não analisou os fundamentos específicos do Acordo GATT.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto à análise expressa da aplicação do Acordo GATT ao pleito de creditamento do IPI.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. 4.
Assiste razão à embargante quanto à necessidade de integração do julgado para enfrentar expressamente os argumentos relativos ao Acordo GATT.
Contudo, a análise de tais argumentos não conduz à alteração do resultado.
O art. 4º, II, da Lei nº 8.989/1995 restringe a manutenção do crédito de IPI no desembaraço aduaneiro aos veículos originários do MERCOSUL.
Tal restrição não viola o princípio da Nação Mais Favorecida do GATT, em virtude da exceção prevista no Artigo XXIV do GATT, que permite tratamento diferenciado no âmbito de uniões aduaneiras, como é o caso do MERCOSUL.
A concessão de créditos tributários em hipóteses de isenção submete-se à legalidade estrita e interpretação literal (art. 111 do CTN), inexistindo previsão legal para o creditamento pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1.
Verificada a necessidade de integração do acórdão para análise expressa dos argumentos relativos ao Acordo GATT, acolhem-se os embargos para sanar a omissão. 2.
A restrição contida no art. 4º, II, da Lei nº 8.989/1995, que assegura a manutenção do crédito de IPI no desembaraço aduaneiro apenas para veículos oriundos do MERCOSUL, não viola o princípio da Nação Mais Favorecida do GATT, dada a exceção prevista no Artigo XXIV do GATT para uniões aduaneiras. 3.
O direito ao creditamento de IPI em saídas isentas depende de previsão legal expressa e interpretação literal, nos termos do art. 111 do CTN." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.989/95, art. 1º e art. 4º, II; CTN, art. 97 e art. 111; Acordo GATT (Decreto nº 1.355/1994), Artigos I e XXIV.
Jurisprudência relevante citada: EDAGA 80868/STJ; TRF4, EDAMS 94.04.18280-0; REsp 1015855/SP; TRF3, Ap 0014543-16.2014.4.03.6105.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente sem efeitos modificativos os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: JULIO CESAR SOARES - DF29266-A, ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1022452-94.2020.4.01.3500 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/07/2022 20:37
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2022 20:37
Conclusos para decisão
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27/06/2022 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 07:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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27/06/2022 07:54
Juntada de Informação de Prevenção
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16/06/2022 23:56
Recebidos os autos
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16/06/2022 23:56
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2022 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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