TRF1 - 1000913-42.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000913-42.2025.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE IVAN ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSE IVAN ALVES DA SILVA em face do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (IMPETRADO) e UNIÃO FEDERAL, no qual se objetiva que seja determinado que o impetrante possa escolher a forma de pagamento, nos termos dos artigos 19-A e 19-B da Lei nº 12.871/2013, com redação dada pela Lei nº 14.621/2023, considerando que não foi oportunizada tal escolha no momento da adesão ao programa.
Para tanto, aduz, em síntese, que formou-se em medicina em universidade brasileira, tendo iniciado atividades no Programa Mais Médicos para o Brasil como em 12/06/2023, na cidade de Ulianópolis/PA; A cidade em que foi alocado é considerada área de alta vulnerabilidade.
Embora a indenização prevista para tal área seja de 20% a 40% sobre o valor total das bolsas percebidas no período de 48 meses, entende ter direito a indenização diferenciada dentre as previstas nos arts. 19-A e 19-B, da Lei nº 12871/2013, pela atuação ininterrupta em área de vulnerabilidade, em percentuais que vão de 30% a 70%; Alega que a lei faz distinção entre médicos atuantes em áreas vulneráveis, sendo que todos os municípios de difícil fixação deveriam ser classificados como de alta vulnerabilidade, motivo pelo qual entende necessária a oferta de isonomia dos índices de indenização para todos os alocados no programa; Por fim, informar que requereu a concessão da indenização prevista em lei, mas obteve resposta negativa em razão da ausência de regulamentação da matéria. É o relatório necessário. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão inicial foi formulada contra suposto ato ilegal do Secretário de Atenção Primária à Saúde, com a finalidade de garantir a direito líquido e certo a indenização compensatória prevista na Lei 12.871/2013, por atuação ininterrupta no Programa Mais Médicos, conforme traz seus arts. 19-A e 19-B, incluídos pela Lei nº 14.621/2023.
No caso dos autos, verifica-se óbice ao prosseguimento da presente ação mandamental, senão vejamos.
Para a impetração de mandado de segurança faz-se necessária a existência de um ato concreto, praticado por uma autoridade determinada e que acarrete uma lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo do impetrante para que seja cabível o mandamus, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009i.
Até mesmo o mandado de segurança preventivo pressupõe a existência de uma autoridade determinada que esteja prestes a praticar um ato lesivo contra sujeito específico.
Nada obstante, o presente writ não busca combater ato indigitado coator que tenha atingido diretamente a esfera do direito individual da impetrante, mas sim subverter o regramento incluído pela Lei nº 14.621/2023 na Lei nº 12/871/2013, que passou a prever hipóteses de incentivos aos profissionais que permaneçam por mais tempo alocados em municípios de difícil fixação, a depender da vulnerabilidade de cada área (conforme o Indice de Vulnerabilidade Social - IVC do IPEA), bem como aos formados no Brasil mediante financiamento pelo FIES, de forma ainda mais vantajosa.
Na prática, o que o impetrante pretende é beneficiar-se de tais formas de incentivos sem preencher os requisitos previstos em lei, ao passo que questiona as regras nela postas e não atos concretos que tenham sido praticados em desacordo com essas.
Veja-se que, tratando-se de médico participante que atuar no Projeto Mais Médicos para o Brasil de forma ininterrupta em área de difícil fixação, o art. 19-A, inciso I, da Lei 12.871/2013 confere ao impetrante, o percentual de 20% sobre o valor total das bolsas percebidas no período de 48 meses.
Já em se tratando de médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil que tiver realizado graduação em Medicina financiada pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), o art. 19-B, inciso II, confere o percentual de 40% sobre o valor total da quantia a ser percebida pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar nas demais áreas de difícil fixação.
Noutro giro, o §1º do art. 19-A ressalva que no ato de adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, o médico participante poderá optar por uma das seguintes condições de recebimento da indenização prevista no caput do artigo acima mencionado: em 2 (duas) parcelas, da seguinte forma: a) 30% (trinta por cento) do total da indenização após 36 (trinta e seis) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; e b) 70% (setenta por cento) do total da indenização após 48 (quarenta e oito) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; ou em parcela única, após 48 (quarenta e oito) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício.
Todavia, cumpre asseverar que o direito a tais indenizações somente pode ser consideradas líquidas e certas após a permanência mínima de 48 meses na localidade vulnerável ou de difícil fixação ou, no caso da ressalva prevista no §1, I, a) do art. 19-A, após 36 (trinta) e trinta e seis meses de permanência no Projeto, contados da data de exercício.
Contudo, no caso do impetrante, seu ingresso no Programa Mais Médicos para o Brasil ocorreu há pouco mais de 1 (um) ano, em 12/06/2023 (data de assinatura do contrato, conforme declaração id 2171954507).
Ou seja, não se pode falar em direito líquido e certo pelas próprias condições atuais do impetrante, que não preenchem os requisitos da lei.
Com base no exposto, em razão de não ter preenchidos os requisitos, consequentemente, o impetrante sequer pode comprovar que tenha, de fato, ocorrido a negativa administrativa de um pedido seu de indenização, conforme alega em comunicação no id 2171954465.
Nesse contexto, entende-se que a pretensão do impetrante não pode ser deduzida pela via do mandado de segurança, que não admite impetração contra lei em tese, conforme reiterada jurisprudência e Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal que determina: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.”.
O Superior Tribunal de Justiça entende no mesmo sentido, cita-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO .
IMPETRAÇÃO.
LEI EM TESE.
ATO COATOR.
PROVA .
INEXISTÊNCIA. 1.
Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, e 1 .022 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O cabimento de mandado de segurança preventivo contra ato normativo abstrato instituidor de tributo está condicionado à prova da ocorrência de ato concreto ou de conduta rotineira do fisco que, com base na respectiva legislação, infirme o direito invocado, seja por meio de lavratura de auto de infração, seja pelo indeferimento de pedido administrativo. 3 .
Conforme enunciado da Súmula 266 do STF, in verbis: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 4.
O exame da alegação da parte agravante de que há nos autos prova pré-constituída do ato coator, a autorizar a impetração do mandado de segurança de caráter preventivo, em contraposição ao que restou consignado pelas instâncias ordinárias, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1509169 SP 2019/0146863-9, Data de Julgamento: 24/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) Assim sendo, a extinção do processo sem resolução do mérito, e de ofício, é medida que se impõe diante de flagrante ausência dos requisitos da petição inicial, qual seja a ausência de interesse de agir em razão da falta de efetiva negativa administrativa, seja pela inadequação da via eleita. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 6º, §5º, da Lei n.º 12.016/2009 parágrafo único, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Sem condenação em custas, porque seu valor irrisório não justifica a adoção das medidas de cobrança.
Sem honorários (Art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e Súmula 512 do STF).
Custas iniciais recolhidas.
Intimações realizadas eletronicamente.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao TRF/1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal i “Art. 1 o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” -
14/02/2025 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2025 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0054497-61.2012.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Teresa Lucia Bloise
Advogado: Caroline Dante Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2012 15:30
Processo nº 0054497-61.2012.4.01.3400
Dair Machado
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Ivo Evangelista de Avila
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 14:57
Processo nº 0004013-17.2013.4.01.3300
Carlos Alberto Doria de Magalhaes Neto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Andreia Santos Souza de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2013 08:35
Processo nº 1014247-40.2020.4.01.3900
Sitio da Serra Comercio de Frutas LTDA.
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Manuel de Freitas Cavalcante Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2020 20:50
Processo nº 1014247-40.2020.4.01.3900
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Sitio da Serra Comercio de Frutas LTDA.
Advogado: Thiago Rafael Alves Corsino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2023 18:28