TRF1 - 0004013-17.2013.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004013-17.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004013-17.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO DORIA DE MAGALHAES NETO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDREIA SANTOS SOUZA DE CARVALHO - BA34189 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004013-17.2013.4.01.3300 - [Mútuo] Nº na Origem 0004013-17.2013.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal João Paulo Piropo De Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Carlos Alberto Dória de Magalhães Neto e Simone Silva Pereira, em face da sentença do juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que indeferiu a petição inicial quanto à Caixa Econômica Federal, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação a essa parte, por reconhecida ilegitimidade passiva, e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual para apreciação da demanda remanescente.
Em suas razões recursais, alegam os apelantes que a Caixa Econômica Federal não atuou apenas como mera agente financiadora da aquisição do imóvel, mas sim como garantidora do projeto, tendo assumido diversas obrigações contratuais no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), notadamente quanto à fiscalização do cronograma físico-financeiro, autorização para prorrogação de prazos de obra, e possibilidade de substituição da construtora.
Argumentam que as cláusulas contratuais firmadas entre as partes atribuem à instituição financeira responsabilidades que extrapolam a simples liberação de recursos, estando comprovada sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Sustentam ainda que, além da responsabilização solidária pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel, há pedido específico relativo à restituição de valores indevidamente cobrados a título de prêmio de seguro DFI durante a fase de construção, o que justificaria a manutenção da CEF na lide.
Invocam precedentes do TRF1 e TRF3 que reconhecem a responsabilidade da instituição financeira em hipóteses semelhantes.
Em sede de contrarrazões, a apelada, Caixa Econômica Federal, aduz que sua atuação restringiu-se à concessão do financiamento, não tendo responsabilidade quanto à execução da obra ou aos prazos de entrega.
Ressalta que sua participação no contrato não caracteriza corresponsabilidade pela construção, tratando-se de relação jurídica distinta da estabelecida entre os autores e a construtora.
Sustenta que a fiscalização por ela exercida tem por objetivo apenas garantir a aplicação correta dos recursos do financiamento, não abrangendo a obrigação de zelar pela conclusão da obra.
Defende que os encargos cobrados durante a fase de construção são devidos pela remuneração do capital mutuado, e que a existência de cláusulas contratuais que preveem hipóteses de substituição da construtora não são suficientes para impor à CEF a responsabilidade solidária pelo inadimplemento contratual das demais rés. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004013-17.2013.4.01.3300 - [Mútuo] Nº do processo na origem: 0004013-17.2013.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal João Paulo Piropo De Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O recurso discute a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) para compor o polo passivo da presente demanda, em que se discutem danos materiais e morais oriundos de atraso na entrega de unidade habitacional adquirida na planta, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Os apelantes sustentam que a CEF não atuou apenas como mera agente financiadora, mas como parte integrante da relação jurídica de construção e aquisição do imóvel, assumindo obrigações contratuais diretas relacionadas à execução e fiscalização da obra.
A irresignação merece acolhimento.
De acordo com o contrato n.° 155551038034, firmado pelas partes, constata-se que a CEF atuou de forma integrada com a incorporadora e a construtora, sendo responsável, entre outras obrigações, pela liberação dos recursos vinculada ao cumprimento de cronograma físico-financeiro da obra, pela possibilidade de substituição da construtora em caso de paralisação injustificada da obra, e por aprovar eventuais prorrogações do prazo de construção.
Esses dispositivos evidenciam que a instituição financeira atuou além dos limites de um agente financeiro tradicional.
A cláusula terceira do contrato é clara ao condicionar a liberação de parcelas à execução das etapas da obra, devidamente atestada em relatório de acompanhamento elaborado sob responsabilidade da própria CEF.
Já a cláusula quarta prevê que, não sendo a obra concluída no prazo contratual, será considerada iniciada a fase de amortização, independentemente da entrega do imóvel.
A cláusula décima, por sua vez, faculta à CEF determinar a substituição da construtora caso ocorra paralisação ou atraso não justificado na execução da obra.
Todas essas previsões impõem à CEF o dever de fiscalizar e intervir no cumprimento do cronograma da obra, comprometendo-se com a regularidade da construção perante o mutuário.
Do mesmo modo, a cláusula décima terceira detalha os encargos financeiros devidos em cada fase do contrato, distinguindo a fase de construção da fase de amortização.
Ficou demonstrado nos autos que os apelantes suportaram cobranças típicas da fase inicial mesmo após o término do prazo contratual previsto para conclusão da obra (novembro de 2011), o que reforça o pedido de restituição de valores pagos a título de seguro DFI de forma indevida.
Tal pleito é dirigido exclusivamente contra a CEF, configurando causa de pedir autônoma, suficiente, por si só, para legitimar a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Nesse contexto, o entendimento adotado pelo juízo a quo ao extinguir o feito quanto à CEF por ilegitimidade passiva e remeter os autos à Justiça Estadual mostra-se precipitado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que a responsabilidade da instituição financeira, no âmbito do SFH, depende da análise da natureza das obrigações assumidas contratualmente.
A esse respeito, vale transcrever o seguinte precedente do STJ: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a legitimidade solidária da construtora e da instituição financeira para responder, nos casos de atraso na entrega da obra, quando a participação da instituição financeira ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem.
Assim, a legitimidade da Caixa dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes; e iv) a causa de pedir.” (REsp 1.534.952/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 14/02/2017) E, ainda, o acórdão do TRF1, que bem se amolda à hipótese dos autos: "CIVIL E PROCESSO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO SFH. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a legitimidade solidária da construtora e da instituição financeira para responder, nos casos de atraso na entrega da obra, quando a participação da instituição financeira ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem. [...] Na espécie dos autos, o contrato de financiamento celebrado revela que a atuação da empresa pública federal é ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão, devendo, por esse motivo, ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira." (AC 0003184-03.2013.4.01.3311, Des.
Fed.
Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, TRF1 - 12ª Turma, PJe 05/07/2024) Da análise detida dos autos é possível constatar que a atuação da CEF extrapolou, de fato, a figura de mera financiadora, assumindo papel relevante na coordenação e acompanhamento da execução do empreendimento.
A omissão da sentença quanto à análise dos fundamentos contratuais apresentados na inicial, inclusive com indicação de cláusulas expressas que conferem à CEF obrigações típicas do incorporador, compromete a regularidade da decisão.
Soma-se a isso o fato de haver pedido que visa a repetição de indébito diretamente vinculado à conduta da instituição bancária, não havendo como afastar, neste momento processual, sua participação na relação jurídica debatida.
Logo, como demonstrado, a exclusão da CEF do polo passivo e a extinção parcial do feito se revelam prematuras, impondo-se o reconhecimento de sua legitimidade e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Ante tais considerações, dou provimento à apelação para anular a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e determinando o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004013-17.2013.4.01.3300 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: SIMONE SILVA PEREIRA, CARLOS ALBERTO DORIA DE MAGALHAES NETO Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA SANTOS SOUZA DE CARVALHO - BA34189 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS RESIDENCIAL 01 SPE LTDA Advogado do(a) APELADO: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à Caixa Econômica Federal (CEF), por ilegitimidade passiva, e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual para análise do pedido remanescente.
Os autores alegam responsabilidade solidária da CEF pelos danos materiais e morais decorrentes do atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, além de pleito específico de restituição de valores cobrados a título de seguro DFI durante a fase de construção. 2.
A controvérsia reside na aferição da legitimidade passiva da CEF à luz das obrigações contratuais assumidas no contrato de financiamento habitacional, com destaque para cláusulas que impõem à instituição deveres de fiscalização da obra, possibilidade de prorrogação de prazos, substituição da construtora e cobrança de encargos durante a fase de construção. 3.
O contrato firmado demonstra que a CEF participou ativamente da execução do empreendimento, extrapolando a função de mera financiadora. 4.
A presença de cláusulas contratuais que vinculam a liberação de recursos ao cumprimento do cronograma da obra, permitem a substituição da construtora e preveem a continuidade de encargos mesmo diante da não entrega do imóvel, evidencia atuação direta da CEF na execução do objeto contratual. 5.
A existência de pedido autônomo de restituição de valores pagos indevidamente à CEF durante a fase de construção reforça a necessidade de sua permanência no polo passivo. 6.
A jurisprudência do STJ e do TRF1 reconhece a legitimidade da instituição financeira em hipóteses semelhantes, nas quais sua atuação vai além do financiamento. 7.
A exclusão da CEF do polo passivo, sem exame dessas circunstâncias, compromete a regularidade da prestação jurisdicional. 8.
Recurso provido para anular a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e determinando o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
23/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CARLOS ALBERTO DORIA DE MAGALHAES NETO, SIMONE SILVA PEREIRA, Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA SANTOS SOUZA DE CARVALHO - BA34189 .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS RESIDENCIAL 01 SPE LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, Advogado do(a) APELADO: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711-A .
O processo nº 0004013-17.2013.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-05-2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
08/11/2021 09:40
Juntada de renúncia de mandato
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03/05/2021 14:34
Juntada de substabelecimento
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30/03/2021 20:04
Conclusos para decisão
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05/03/2020 20:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 20:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 20:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 20:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 20:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 20:31
Juntada de Petição (outras)
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05/03/2020 20:31
Juntada de Petição (outras)
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05/03/2020 20:31
Juntada de Petição (outras)
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05/02/2020 09:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - S4
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02/07/2019 15:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:03
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/01/2019 15:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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03/07/2018 17:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/06/2018 11:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:47
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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17/06/2016 11:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:19
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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27/05/2015 14:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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26/05/2015 18:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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26/05/2015 13:42
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA - (INTERESSADO: LARISSA LINDENBERG).
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22/05/2015 17:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA EXTRAIR CERTIDÃO
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22/05/2015 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - PARA EXTRAIR CERTIDÃO
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13/05/2015 12:53
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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12/05/2015 17:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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04/05/2015 16:03
PROCESSO REQUISITADO - PARA EXTRAIR CERTIDÃO
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20/04/2015 14:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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17/04/2015 18:48
CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA - (DESINTERESSE DA CAIXA)
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27/03/2015 17:23
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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27/03/2015 11:02
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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26/03/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2015
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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