TRF1 - 1000849-03.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:48
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 00:48
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:23
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:08
Decorrido prazo de AGRINORTE LTDA em 03/06/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000849-03.2023.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AGRINORTE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO SAMPAIO SOUSA - PA15441-B POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AGRINORTE LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PARÁ (IMPETRADO) e UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), no qual se objetiva a concessão da segurança para afastar o Decreto nº 11.374/2023, de modo que as impetrantes possam continuar a recolher as contribuições sob a alíquota total de 2,33% (PIS-0,33% e COFINS-2%).
Recebida a inicial e determinada a notificação da autoridade coatora. (id 1492260879) Informações prestadas pela autoridade coatora. (id 1518721854) O juízo determinou a suspensão do feito até o julgamento da ADC nº 84 pelo STF. (id 1562941889) Manifestação do órgão de representação da autoridade coatora. (id 1582105874) É o relatório necessário. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão inicial foi formulada contra suposto ato ilegal do Delegado da Receita Federal do Brasil, com a finalidade de garantir a anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, §6º da CF/1988, em relação ao Decreto nº 11.374/2023, que revogou o Decreto 11.322/2022 que, por sua vez, reduziu a alíquota do PIS e da COFINS para 0,33% e 2%, respectivamente incidentes sobre as receitas financeiras da pessoa jurídica.
No caso dos autos, verifica-se óbice ao prosseguimento da presente ação mandamental, senão vejamos.
Para a impetração de mandado de segurança faz-se necessária a existência de um ato concreto, praticado por uma autoridade determinada e que acarrete uma lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo do impetrante para que seja cabível o mandamus, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009i.
Até mesmo o mandado de segurança preventivo pressupõe a existência de uma autoridade determinada que esteja prestes a praticar um ato lesivo contra sujeito específico.
No caso dos autos não se verifica a existência de ato lesivo praticado pela autoridade coatora apontada em face da pessoa jurídica impetrante, podendo-se observar, somente, a impetração do remédio constitucional em face do conteúdo de dispositivo legal, qual seja o Decreto nº 11.374/2023.
O cabimento de mandado de segurança preventivo contra ato normativo abstrato instituidor de tributo está condicionado à prova da ocorrência de ato concreto ou de conduta rotineira do fisco que, com base na respectiva legislação, infirme o direito invocado, seja por meio de lavratura de auto de infração, seja pelo indeferimento de pedido administrativo O mandado de segurança não pode ser impetrado contra lei em tese, conforme reiterada jurisprudência e Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal que determina: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.”.
O Superior Tribunal de Justiça entende no mesmo sentido, cita-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO .
IMPETRAÇÃO.
LEI EM TESE.
ATO COATOR.
PROVA .
INEXISTÊNCIA. 1.
Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, e 1 .022 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O cabimento de mandado de segurança preventivo contra ato normativo abstrato instituidor de tributo está condicionado à prova da ocorrência de ato concreto ou de conduta rotineira do fisco que, com base na respectiva legislação, infirme o direito invocado, seja por meio de lavratura de auto de infração, seja pelo indeferimento de pedido administrativo. 3 .
Conforme enunciado da Súmula 266 do STF, in verbis: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 4.
O exame da alegação da parte agravante de que há nos autos prova pré-constituída do ato coator, a autorizar a impetração do mandado de segurança de caráter preventivo, em contraposição ao que restou consignado pelas instâncias ordinárias, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1509169 SP 2019/0146863-9, Data de Julgamento: 24/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) Ademais, o STF julgou o mérito da ADC n.º 84, tendo declarado a constitucionalidade do Decreto nº 11.374/2023 e confirmando a não incidência do princípio da anterioridade nonagesimal, nos seguintes termos: “Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
ARTS. 1º, II; 3º, I; E 4º DO DECRETO 11.374/2023 .
JULGAMENTO CONJUNTO COM A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 7.342/DF.
ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS INCIDENTES SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS AUFERIDAS PELAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME NÃO CUMULATIVO .
REPRISTINAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 8.426/2015 .
MANUTENÇÃO DAS ALÍQUOTAS APLICADAS DESDE 2015.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
I .
Do caso em exame 1.
Ação declaratória de constitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Presidente da República para declarar a constitucionalidade dos arts. 1º, II; 3º, I; e 4º, do Decreto n. 11 .374/2023, os quais repristinam dispositivos do Decreto n. 8.426/2015, anteriormente à alteração promovida pelo Decreto n. 11 .322/2022, referentes às alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo das contribuições.
Julgamento conjunto com a ADI 7.342/DF.
II .
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Decreto n. 11.374/2023, ao repristinar as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art . 1º do Decreto n. 8.426/2015, majorou, ou não, tributo, de forma a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal.
III .
Razões de decidir 3.
O Decreto n. 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou tributo, de modo a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal .
Por esse motivo, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, uma vez que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%.
Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da medida cautelar.
Precedentes da Primeira e da Segunda Turma. 4 .
A edição do Decreto n. 11.322 no último dia útil de 2022 compromete o dever de responsabilidade dos agentes públicos, contrariando, assim, as diretrizes do art. 2º do Decreto n . 7.221/2010 e que decorrem, ao fim e ao cabo, dos princípios republicano e democrático previstos no art. 1º da Constituição Federal, e dos princípios que regem a Administração Pública insculpidos no art. 37 do texto constitucional .
VI.
Dispositivo e Tese 5.
Ação declaratória julgada procedente para, confirmando a medida cautelar referendada pelo Plenário em 09/5/2023, declarar a constitucionalidade do Decreto n. 11 .374/2023, que repristinou as alíquotas de 0,65% e 4% para fins da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo de forma a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal .
Tese de julgamento: “A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, repristinado pelo Decreto n . 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal”. _________ Jurisprudência relevante citada: RE 584.100/SP, Rel .
Min.
Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 05/02/2010; RE 566.032/RS, Rel.
Min .
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 23/10/2009..” (STF - ADC: 84 DF, Relator.: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 14/10/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024) Feitos tais considerações, entende-se que a petição inicial carece dos requisitos mínimos estabelecidos pela lei processual, pelo que o indeferimento da exordial é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 6º, §5º, da Lei n.º 12.016/2009 parágrafo único, do Código de Processo Civil, e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Sem honorários (Súmula 512 do STF).
Custas iniciais recolhidas.
Intimações realizadas eletronicamente.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao TRF/1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal i “Art. 1 o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” -
30/04/2025 12:57
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 12:57
Indeferida a petição inicial
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28/01/2025 10:31
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/07/2023 09:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/05/2023 01:12
Decorrido prazo de AGRINORTE LTDA em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 13:29
Juntada de manifestação
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18/04/2023 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2023 19:02
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2023 02:31
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM em 27/03/2023 23:59.
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16/03/2023 08:56
Conclusos para decisão
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16/03/2023 01:06
Decorrido prazo de AGRINORTE LTDA em 14/03/2023 23:59.
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13/03/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 10:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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07/03/2023 16:18
Juntada de Informações prestadas
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06/03/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2023 18:17
Juntada de Certidão
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17/02/2023 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 10:23
Conclusos para despacho
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13/02/2023 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
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13/02/2023 09:01
Juntada de Informação de Prevenção
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12/02/2023 10:55
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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