TRF1 - 0003992-82.2011.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003992-82.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003992-82.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MIGUEL DE PAULA XAVIER NETO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA ISABEL DE PAULA XAVIER - PR53677 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO VILLARES E SILVA - SP197436 RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003992-82.2011.4.01.3600 - [Demarcação] Nº na Origem 0003992-82.2011.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Miguel de Paula Xavier Neto e outros, em face da sentença do juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, que julgou improcedente o pedido formulado na ação cautelar proposta contra a União e a Fundação Nacional do Índio (FUNAI).
O objeto da demanda é a declaração do direito de plantio e colheita em terras que estão em processo de demarcação como indígenas.
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que a Portaria nº 497, de 20 de março de 2009, que declarou a posse permanente do grupo indígena Paresi sobre a Terra Indígena Uirapuru, ainda não teria se perfectibilizado, uma vez que não houve homologação presidencial.
Argumentam que, antes da homologação, ainda que expedida a portaria declaratória da tradicionalidade e delimitação da terra indígena, não seria possível limitar seu direito de propriedade sobre as Fazendas Santa Carolina e Tiaraju.
Pleiteiam, assim, o reconhecimento do direito de uso e gozo das referidas áreas, inclusive para plantio e colheita, até a conclusão do processo de demarcação.
Em sede de contrarrazões, a União defende a manutenção da sentença.
Alega que o direito dos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam é originário e não depende da demarcação ou homologação para se efetivar.
Argumenta que a Portaria do Ministro da Justiça já reconheceu a tradicionalidade e os limites da Terra Indígena Uirapuru, após regular processo administrativo que respeitou o contraditório e a ampla defesa.
Sustenta que a demarcação não constitui o direito dos indígenas, mas apenas o declara, sendo um ato meramente declaratório.
Por fim, aduz que o direito dos apelantes ao uso da propriedade não se sobrepõe ao direito originário dos indígenas, especialmente após a edição da Portaria nº 497/2009.
A FUNAI, por sua vez, também se manifesta contrariamente ao provimento do recurso.
Alega que a Portaria nº 497/2009 foi regularmente expedida, reconhecendo a tradicionalidade da ocupação indígena, sendo, portanto, válida e eficaz.
Destaca que desde 2006 os ocupantes não indígenas tinham ciência do processo de identificação e delimitação da terra indígena e que qualquer benfeitoria realizada após março de 2009 configura má-fé.
Ressalta que a demarcação administrativa, ainda que não homologada, reconhece a ocupação indígena e impede que os apelantes façam uso da área para plantio e colheita.
O Ministério Público Federal, em parecer apresentado pela Procuradoria Regional da República da 1ª Região, também opina pelo desprovimento da apelação.
Ressalta que os direitos indígenas são originários e independem de demarcação para existir.
Sustenta que o direito ao uso e gozo das terras indígenas decorre da Constituição Federal e que a Portaria nº 497/2009, ao reconhecer a tradicionalidade da posse pelo povo Paresi, já assegura a preservação dos direitos dos indígenas.
Argumenta que os apelantes tinham conhecimento do processo administrativo desde 2006 e que a posterior ocupação configura má-fé, não havendo fundamento para o reconhecimento do direito de plantio e colheita. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003992-82.2011.4.01.3600 - [Demarcação] Nº do processo na origem: 0003992-82.2011.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante alega que a Portaria nº 497, de 20 de março de 2009, que declarou a posse permanente do grupo indígena Paresi sobre a Terra Indígena Uirapuru, ainda não teria se perfectibilizado, uma vez que não foi submetida à homologação presidencial.
Sustenta que, antes da homologação, ainda que expedida a portaria declaratória da tradicionalidade e delimitação da terra indígena, não seria possível limitar seu direito de propriedade sobre as Fazendas Santa Carolina e Tiaraju.
A irresignação não merece acolhimento.
De acordo com a Constituição Federal, em seu artigo 231, "são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens." O § 6º do referido artigo estabelece que "são nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito à indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, constatada a posse imemorial indígena na área, não há que se invocar, em defesa do direito de propriedade, o título translativo, nem a cadeia sucessória do domínio, documentos que somente servem para demonstrar a boa-fé dos atuais titulares e, se for o caso, ensejar indenização pelas benfeitorias realizadas.
Nesse sentido, o julgado do TRF da 1ª Região: **"PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
CRIAÇÃO DO PARQUE NACIONAL DO JURUENA.
TERRAS TRADICIONALMENTE HABITADAS POR INDÍGENAS.
LAUDO HISTÓRICO-ANTROPOLÓGICO.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 5.
De outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que constatada a posse imemorial indígena na área, não há que se invocar, em defesa do direito de propriedade, o título translativo, nem a cadeia sucessória do domínio, documentos que somente servem para demonstrar a boa-fé dos atuais titulares e, se for o caso, ensejar indenização pelas benfeitorias realizadas (REsp 1.289.474/BA, Rel.
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 20/05/2024; AgInt no REsp 1.407.676/CE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/03/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.356.723/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; REsp 1.097.980/SC, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 01/04/2009)." (AC 0018608-67.2008.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 30/01/2025) O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo TRF1 é no sentido de que a demarcação das terras indígenas possui natureza meramente declaratória, não constituindo o direito dos indígenas, mas apenas reconhecendo sua ocupação tradicional.
Assim, a homologação presidencial não é ato constitutivo da territorialidade indígena, mas apenas uma confirmação do direito preexistente.
No presente caso, a Portaria nº 497/2009, ao reconhecer a tradicionalidade da ocupação indígena, já assegura a preservação dos direitos dos indígenas sobre a terra, independente de homologação presidencial.
Portanto, a posse civil dos apelantes não pode se sobrepor ao direito originário dos indígenas reconhecido constitucionalmente.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo-se a sentença de improcedência nos seus exatos termos. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003992-82.2011.4.01.3600 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: MIGUEL DE PAULA XAVIER NETO, AGROPASTORIL TIARAJU SA, LEONORA CARMEN CARDOZO DE PAULA XAVIER, MARCELO DE PAULA XAVIER Advogado do(a) APELANTE: MARIA ISABEL DE PAULA XAVIER - PR53677 APELADO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO VILLARES E SILVA - SP197436 EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E INDIGENISTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS.
PORTARIA DECLARATÓRIA.
AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PRESIDENCIAL.
POSSE ORIGINÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação cautelar proposta contra a União e a Fundação Nacional do Índio (FUNAI).
O pedido visava à declaração do direito de plantio e colheita em terras submetidas a processo de demarcação como indígenas. 2.
Os apelantes alegam que a Portaria nº 497/2009, que declarou a posse permanente do grupo indígena Paresi sobre a Terra Indígena Uirapuru, não teria se perfectibilizado por ausência de homologação presidencial.
Requerem o reconhecimento do direito de uso e gozo das áreas, inclusive para plantio e colheita, até a conclusão da demarcação. 3.
A União e a FUNAI, em contrarrazões, sustentam que o direito indígena sobre as terras tradicionalmente ocupadas é originário e independe de homologação para se efetivar.
Defendem a manutenção da sentença de improcedência. 4.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação, argumentando que os direitos indígenas são originários e independem de demarcação para existir. 5.
A controvérsia consiste em definir se a ausência de homologação presidencial da Portaria nº 497/2009 impede o reconhecimento da posse originária indígena sobre a Terra Indígena Uirapuru e se, até a homologação, os apelantes teriam direito ao uso das áreas para plantio e colheita. 6.
A posse indígena sobre terras tradicionalmente ocupadas possui caráter originário, conforme o art. 231 da CF/1988, não dependendo da homologação presidencial para sua eficácia. 7.
A demarcação administrativa constitui ato declaratório, não constituindo o direito dos indígenas, mas apenas reconhecendo sua ocupação tradicional.
A homologação presidencial não é requisito constitutivo da posse indígena. 8.
A jurisprudência consolidada pelo STJ e pelo TRF1 entende que a comprovação da posse tradicional indígena prevalece sobre títulos de propriedade particulares, ainda que expedidos antes da demarcação ou homologação. 9.
O ato de demarcação da Terra Indígena Uirapuru pela Portaria nº 497/2009 assegura o direito de posse indígena, vedando a exploração econômica por terceiros, inclusive para atividades de plantio e colheita. 10.
Apelação desprovida.
Sentença de improcedência mantida.
Tese de julgamento: 11.
A posse indígena sobre terras tradicionalmente ocupadas é originária e independe da homologação presidencial para se efetivar. 12.
A demarcação administrativa possui caráter declaratório, reconhecendo direitos originários preexistentes dos povos indígenas. 13.
A expedição da portaria declaratória de posse indígena impede o uso da área por particulares, mesmo antes da homologação.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
23/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MIGUEL DE PAULA XAVIER NETO, AGROPASTORIL TIARAJU SA, MARCELO DE PAULA XAVIER, LEONORA CARMEN CARDOZO DE PAULA XAVIER, Advogado do(a) APELANTE: MARIA ISABEL DE PAULA XAVIER - PR53677 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI, Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO VILLARES E SILVA - SP197436 .
O processo nº 0003992-82.2011.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-05-2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
29/03/2021 15:49
Conclusos para decisão
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06/03/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 13:50
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 13:50
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 13:50
Juntada de Petição (outras)
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27/01/2020 12:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 24A
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28/02/2019 18:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 16:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:11
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/11/2018 15:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/11/2018 15:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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22/11/2018 08:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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29/10/2018 09:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/10/2018 09:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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26/10/2018 14:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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11/10/2018 10:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4580347 PETIÇÃO
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26/09/2018 12:44
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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20/09/2018 09:59
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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19/09/2018 19:07
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - VISTA AO MPF. (DE MERO EXPEDIENTE)
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19/09/2018 17:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA (DESPACHO/DECISÃO)
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19/09/2018 16:07
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO/DECISÃO
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18/09/2018 09:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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17/09/2018 19:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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05/09/2018 18:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4519278 PETIÇÃO
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26/07/2018 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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26/07/2018 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA JUNTADA DE PETIÇÃO/CÓPIA
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09/07/2018 12:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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03/07/2018 12:17
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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12/06/2018 15:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:54
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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30/06/2016 10:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:25
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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05/11/2014 12:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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29/10/2014 13:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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28/10/2014 14:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3493152 PARECER (DO MPF)
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24/10/2014 12:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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01/10/2014 08:21
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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30/09/2014 13:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO
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30/09/2014 12:54
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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23/09/2014 12:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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23/09/2014 12:03
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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22/09/2014 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/09/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2014
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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