TRF1 - 0064326-03.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0064326-03.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0064326-03.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EDELMIRO TORRES PEREZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA SILVA RIEDEL DE RESENDE - DF29069-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0064326-03.2011.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por Edelmiro Torres Perez em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados em ação ordinária contra a União Federal (Fazenda Nacional).
Na inicial, o autor narrou que, como médico servidor do Distrito Federal, foi vencedor de ação trabalhista e passou a receber verbas remuneratórias através do precatório nº 449/94.
Parte do crédito foi cedida a terceiros em 1998, e o restante foi pago pelo Distrito Federal a partir de 2006, mediante acordo que previa pagamento inicial e parcelas trimestrais nos anos de 2007 a 2009.
Alega que houve retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos, mas que a Receita Federal realizou autuações em duplicidade, desconsiderando as retenções feitas pelo ente pagador.
Sustentou que os valores retidos pelo Distrito Federal foram corretamente declarados e que despesas com honorários advocatícios e contadores, decorrentes da ação trabalhista, foram deduzidas na declaração de ajuste anual, como autoriza a legislação vigente.
Afirmou, no entanto, que a Receita Federal desconsiderou tais deduções e lançou notificações indevidas, requerendo, assim, a anulação dos lançamentos fiscais e a devolução de valores recolhidos em excesso.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, considerando que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que tange à comprovação da cessão de crédito, das retenções realizadas e dos valores pagos a título de honorários advocatícios e contador.
Foram destacados ainda os dispositivos legais aplicáveis à dedução de despesas, com a observação de que não foram apresentados documentos suficientes para comprovar as alegações do autor.
Inconformado, o autor interpôs apelação, reiterando que as retenções realizadas pelo Distrito Federal estão comprovadas nos autos e que a glosa dos valores deduzidos foi indevida, sendo necessário anular as notificações e devolver os valores recolhidos.
Por outro lado, a União Federal, em contrarrazões, argumenta que a sentença foi proferida de forma correta, sustentando a legalidade dos atos administrativos e defendendo a manutenção do julgado. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0064326-03.2011.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecida.
O autor alega que os valores recebidos a título de precatório foram integralmente tributados pelo Distrito Federal, mediante retenção na fonte à alíquota de 27,5%, e que os valores correspondentes foram informados em suas declarações de ajuste anual.
Essa alegação encontra respaldo na Certidão da Justiça do Trabalho (fl. 30) e nos comprovantes de rendimentos fornecidos pelo Distrito Federal (fl. 66).
No entanto, a Receita Federal emitiu notificações de lançamento cobrando novamente os valores que, segundo o autor, já haviam sido recolhidos na fonte, configurando bis in idem.
O art. 157, inciso I, da Constituição Federal dispõe que o produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos por estados, municípios e o Distrito Federal pertence ao ente pagador.
Assim, é o Distrito Federal quem detém competência para reter e recolher o tributo, de modo que eventual falha na comunicação entre a Receita Federal e o Distrito Federal não pode ensejar nova cobrança do contribuinte.
Os documentos anexados aos autos demonstram que os valores retidos pelo Distrito Federal foram devidamente informados e pagos.
Assim, resta evidente que a duplicidade na cobrança do tributo configura ilegalidade, impondo-se a anulação das notificações fiscais.
O art. 12 da Lei nº 7.713/88 e o art. 56 do Regulamento do Imposto de Renda/1999 autorizam a dedução de despesas judiciais, incluindo honorários advocatícios, necessários ao recebimento de rendimentos acumulados.
No caso dos autos, o autor alegou que efetuou tais deduções em suas declarações anuais, mas a Receita Federal glosou os valores de forma indevida.
Embora a sentença tenha entendido que o autor não apresentou documentos suficientes para comprovar os valores deduzidos, verifica-se que os comprovantes anexados, incluindo planilhas e declarações, corroboram a dedução realizada, especialmente quando confrontados com os valores constantes nos autos de infração.
Ademais, a legislação vigente não impõe limite para a dedução de honorários, desde que relacionados às parcelas tributáveis recebidas, como ocorre no presente caso.
Dessa forma, fica claro que a glosa das deduções foi indevida, devendo as notificações fiscais ser anuladas também nesse ponto.
Comprovada a duplicidade de cobrança e a indevida glosa das deduções, é cabível a devolução dos valores recolhidos indevidamente, corrigidos nos termos da legislação aplicável, desde a data do recolhimento até o efetivo pagamento.
Diante do provimento da apelação, é devida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação interposta por Edelmiro Torres Perez para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, com a consequente anulação das notificações fiscais de lançamento nºs 2007/601451304134144, 2008/943841633414476 e 2009/943841643853952, reconhecendo a irregularidade na duplicidade de cobrança e na glosa de valores deduzidos.
Determino, ainda, a devolução dos valores recolhidos indevidamente, com a devida correção monetária e juros legais desde a data do recolhimento até o efetivo pagamento.
Por fim, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0064326-03.2011.4.01.3400 APELANTE: EDELMIRO TORRES PEREZ APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DUPLICIDADE DE COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA.
BIS IN IDEM.
GLOSA DE DEDUÇÕES RELATIVAS A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ANULAÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES FISCAIS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Edelmiro Torres Perez contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta em face da União Federal (Fazenda Nacional).
O autor sustentou que, como médico servidor do Distrito Federal, foi vencedor de ação trabalhista e passou a receber valores por meio de precatório, sobre os quais houve retenção de imposto de renda.
Alegou que a Receita Federal realizou autuações fiscais em duplicidade, desconsiderando as retenções realizadas pelo ente pagador, e glosou de forma indevida deduções relativas a despesas com honorários advocatícios e contadores.
Requereu a anulação dos lançamentos fiscais e a devolução de valores recolhidos indevidamente. 2.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, considerando que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto às retenções realizadas e às deduções efetuadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se houve duplicidade na cobrança de imposto de renda, configurando bis in idem; e (ii) analisar se foi indevida a glosa de deduções de despesas judiciais, incluindo honorários advocatícios, utilizadas pelo autor em suas declarações de ajuste anual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os documentos anexados aos autos, incluindo Certidão da Justiça do Trabalho e comprovantes de rendimentos fornecidos pelo Distrito Federal, demonstram que os valores pagos por precatório foram tributados na fonte à alíquota de 27,5% e devidamente declarados pelo autor.
A duplicidade na cobrança, evidenciada pelas notificações fiscais emitidas pela Receita Federal, caracteriza ilegalidade, em afronta ao art. 157, I, da Constituição Federal, que atribui ao ente pagador a competência para reter e recolher o imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos.
Eventuais falhas na comunicação entre o Distrito Federal e a Receita Federal não podem justificar a cobrança duplicada do contribuinte. 5.
Quanto às deduções relativas a honorários advocatícios, o art. 12 da Lei nº 7.713/1988 e o art. 56 do Regulamento do Imposto de Renda/1999 autorizam expressamente a dedução de despesas necessárias ao recebimento de rendimentos acumulados.
Os comprovantes anexados pelo autor, incluindo planilhas e declarações, demonstram que as deduções realizadas são compatíveis com os valores recebidos e declarados.
A glosa promovida pela Receita Federal foi indevida, carecendo de fundamento legal e probatório. 6.
Ficando comprovada a duplicidade de cobrança e a indevida glosa de deduções, impõe-se a anulação das notificações fiscais de lançamento e a devolução dos valores recolhidos indevidamente, com a devida correção monetária e juros legais desde a data do recolhimento até o efetivo pagamento, nos termos da legislação aplicável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para reformar integralmente a sentença, com a consequente anulação das notificações fiscais nºs 2007/601451304134144, 2008/943841633414476 e 2009/943841643853952, reconhecendo a irregularidade na duplicidade de cobrança de imposto de renda e na glosa de deduções relativas a despesas judiciais.
Determina-se a devolução dos valores recolhidos indevidamente, devidamente corrigidos nos termos da legislação aplicável. 8.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
Tese de julgamento: "1.
A duplicidade na cobrança de imposto de renda sobre rendimentos pagos por precatório, desconsiderando as retenções realizadas na fonte, configura bis in idem, sendo ilegal. 2.
As despesas com honorários advocatícios e outros custos judiciais, relacionados ao recebimento de rendimentos acumulados, são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.713/1988 e do art. 56 do Regulamento do Imposto de Renda/1999." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 157, I; CPC/1973, art. 20, § 4º; Lei nº 7.713/1988, art. 12; Regulamento do Imposto de Renda/1999, art. 56.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
29/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EDELMIRO TORRES PEREZ Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA SILVA RIEDEL DE RESENDE - DF29069-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0064326-03.2011.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P.
GAB 40 - ED.
SEDE I, SL, SALA 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
13/02/2020 06:16
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 06:16
Juntada de Petição (outras)
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24/01/2020 10:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:04
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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29/08/2014 15:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
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28/08/2014 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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28/08/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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