TRF1 - 1016862-90.2025.4.01.3200
1ª instância - 4ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 4ª Vara Federal Criminal da SJAM PROCESSO: 1016862-90.2025.4.01.3200 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: MARIA EUGENIA DA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARINA MENEZES FRANCA CARVALHO - RJ125921 e KEDMA CECILIA QUEIROZ LIMA - RJ064462 POLO PASSIVO: Polícia Federal no Estado do Amazonas (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros DECISÃO Trata-se habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de MARIA EUGÊNIA DA SILVEIRA, em face do Delegado Chefe da Polícia Civil da localidade, do Delegado Diretor Geral da Polícia Federal, do Chefe da Polícia Militar de Goiás, do Secretário de Segurança Pública, dentre outros órgãos de persecução penal (ID 2183862540 e anexos).
A liminar pleiteia a expedição de salvo-conduto em favor da paciente, a fim de que esta possa a cultivar, plantar, ter em posse ou porte, e, ainda, transportar, cannabis sativa, exclusivamente para fins medicinais e terapêuticos, e para produzir o óleo rico em THC (canabidiol), tudo limitado a 100 (cem) plantas por ano, autorizando-se também a importação de 130 (cento e trinta) sementes feminizadas por ano.
Em síntese, argumenta a impetrante que a paciente é portadora de quadro grave de osteoporose, o qual só teria melhorado após a prescrição médica e uso de óleo de cannabis sativa contendo CBD e THC, apresentado expressiva melhora em seu quadro geral de saúde assim como em relação à osteoporose, tendo um episódio de queda no qual não sofreu fraturas.
Alega porém não ter condições financeiras para importar o óleo medicinal de cannabis sativa, dado seu alto custo, sendo a paciente pessoa de parcos recursos, que obteria renda apenas de sua aposentadoria.
Juntou, entre os documentos, comprovação de renda (ID 2183863289), laudo médico (ID 2183863519) e agronômico (ID 2183863437). É o relatório.
Decido.
Conquanto não haja expressa previsão legal, admite-se a concessão de liminar em sede de habeas corpus em caráter excepcional, quando demonstrados de plano o risco ou a consumação de constrangimento à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Assim sendo, devem estar presentes simultaneamente o fumus boni iuris, configurado na plausibilidade do direito requerido, e o pericumul in mora, consistente na existência de risco iminente e real de coação ilegal à liberdade do paciente.
No caso em tela, em que pese a parte impetrante ter comprovado a princípio a necessidade médica do uso do óleo medicinal de cannabis sativa por parte da paciente, deve ser observado de início que esta não nomeia de forma específica quem seria a suposta autoridade coatora, nomeando diversas autoridades policiais, incluindo o Diretor Geral da Polícia Federal, que a princípio não ofereceriam risco à liberdade da paciente.
Para a concessão de liminar concedendo o habeas corpus, é necessário existir risco real e iminente à liberdade do paciente, e a configuração deste passa por comprovar este risco.
Ademais, em relação ao fumus boni iuris, inicialmente a parte impetrada não apresentou aos autos autorização de importação do óleo medicinal de cannabis sativa, a qual é expedida pela ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e nem demonstrou como vem obtendo o canabidiol.
Em ações deste tipo, que requerem salvo-conduto para o uso medicinal da cannabis sativa, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela necessidade de apresentação da autorização de importação atualizada do óleo da planta, sob pena de indeferimento do pleito, como se observa no julgado transcrito abaixo: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SALVO-CONDUTO PARA USO MEDICINAL DE CANNABIS.
AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO VENCIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a expedição de salvo-conduto para posse, uso e cultivo de cannabis para fins medicinais. 2.
A decisão impugnada destacou a necessidade de apresentação de autorização válida da Anvisa para importação de cannabis, além de laudo médico e receituário detalhando as moléstias do requerente e a prescrição indicada. 3.
A autorização de importação anexada estava vencida, devendo ser renovada para posterior exame judicial acerca da concessão de salvo-conduto.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se a superveniente expiração de validade de um documento durante o curso do trâmite processual pode ser atribuída ao impetrante ou se deve ser considerada em razão da morosidade do sistema judiciário.
III.
Razões de decidir 5.
O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão impugnada, que foi mantida por seus próprios fundamentos. 6.
O acolhimento do pedido defensivo está condicionado à apresentação de todos os documentos exigidos pela jurisprudência, incluindo autorização válida da ANVISA. 7.
A expiração da autorização de importação durante o curso do processo não pode ser atribuída ao impetrante, mas a renovação é necessária para o exame judicial do pedido.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1.
A apresentação de autorização válida da Anvisa é condição para o exame judicial de salvo-conduto para uso medicinal de cannabis. 2.
A expiração de validade de documentos durante o processo não exime a necessidade de renovação para concessão do pedido".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022. (AgRg no HC n. 956.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Assim sendo, a parte impetrante não conseguiu comprovar de forma suficiente tanto a necessidade da paciente na obtenção do óleo medicinal de cannabis sativa quanto o risco à sua liberdade ou mesmo a continuação do tratamento, que configuraria o periculum in mora.
Feitas as considerações acima, INDEFIRO o pedido de liminar em habeas corpus apresentado em face da paciente MARIA EUGÊNIA DA SILVEIRA.
Intime-se a impetrante para que nomeie corretamente as supostas autoridades coatoras, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Caso a parte impetrante realize a referida emenda, intime-se as supostas autoridades coatoras a apresentarem informações no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando que não é o primeiro HC com paciente residente em Pauini, intime-se a autoridade policial do referido município.
Após, dê-se vista ao MPF para elaboração de parecer, no prazo de dez dias.
Findo o prazo, concluam-se os autos para julgamento.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY Juíza Federal -
28/04/2025 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão • Arquivo
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