TRF1 - 1002116-75.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:18
Juntada de impugnação
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27/06/2025 01:20
Publicado Ato ordinatório em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:43
Decorrido prazo de ANDERSON ROBERTO MANFROI em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 15:45
Juntada de contestação
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31/05/2025 15:43
Juntada de contestação
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31/05/2025 15:38
Juntada de contestação
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21/05/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:06
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 01:58
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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05/05/2025 15:50
Juntada de Informação de Prevenção
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04/05/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2025 15:38
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2025 15:33
Juntada de decisão (anexo)
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1002116-75.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDERSON ROBERTO MANFROI REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINE DUCCI LOURENCO - MT19982/O e SAMANTHA SCHLINDWEIN DA VEIGA - MT29190/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de consolidação de propriedade com pedido de tutela antecipada ajuizada por ANDERSON ROBERTO MANFROI em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF para suspender/cancelar leilão extrajudicial de imóvel localizado na Rua das Camélias, nº 633-W, Bairro Bandeirantes, Lucas do Rio Verde/MT, CEP 78.460-530, matrícula nº 16.828 do CRI de Lucas do Rio Verde/MT.
A parte autora alega ter firmado contrato de financiamento habitacional com cláusula de alienação fiduciária.
A inadimplência, segundo ele, decorreu de dificuldades financeiras.
Sustenta que não foi notificado para purgar a mora, conforme determina a Lei nº 9.514/1997, e que a consolidação da propriedade foi realizada de forma irregular.
Alega ainda que, além da ausência de intimação para a purgação, também não foi informado da designação do leilão extrajudicial, cuja primeira praça está marcada para o dia 06/05/2025.
Sustenta que tais falhas comprometem a validade dos atos expropriatórios subsequentes e ferem o direito constitucional à moradia.
Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova, bem como o fornecimento de extrato detalhado do débito e autorização para uso do saldo do FGTS.
Requer, em sede liminar, a suspensão imediata do leilão no dia 06/05/2025 e de quaisquer atos expropriatórios, a manutenção na posse do imóvel, a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis e a designação de audiência de conciliação.
No mérito, pretende a declaração de nulidade da consolidação e a consequente retomada do contrato, com nova oportunidade de purgar a mora.
Vieram conclusos para análise do pedido de tutela.
Decido.
Consoante previsto no Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015), a tutela provisória bipartiu-se em tutela de urgência e de evidência, que por sua vez pode ser concedida em caráter antecedente ou incidentalmente, nos termos dos artigos 294 e 300, in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, vislumbra-se a tutela provisória de urgência com pedido de tutela antecipada em caráter incidental, para a qual se exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após essas breves considerações, passo ao exame acerca do preenchimento dos requisitos para deferimento da tutela antecipada. É entendimento da jurisprudência de que após a edição da Lei nº 13.465/17, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária, conforme Resp a seguir colacionado: Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que introduziu no art. 27 da Lei nº 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966, visto que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária.
Precedentes. (REsp n. 1.942.898/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 13/9/2023.) Por ser a execução extrajudicial prevista na Lei nº 9.514/97 forma excepcional de cobrança, só poderá ser efetivada mediante obediência estrita a todos os ditames legais. É dizer, o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel deverá obedecer regras como a intimação pessoal do executado para purgação da mora.
Além disso, o §2º-A ao artigo 27 da Lei nº 9.514/1997, estabelece que, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, o devedor fiduciante deve ser intimado da data, hora e local dos leilões públicos para a venda do imóvel.
Essa intimação é essencial para que o devedor possa exercer o direito de preferência na aquisição do bem pelo valor da dívida.
Apesar de a 1ª praça referente ao imóvel estar designada para data próxima, dia 06/05/2025, a probabilidade do direito que se busca acautelar não restou comprovada, por ora, nos autos.
A autora juntou aos autos os documentos referentes à contratação do empréstimo com alienação fiduciária junto à ré, bem como a planilha de evolução do contrato.
Por tais documentos, é possível constatar que o autor tem residência no mesmo imóvel financiado.
Ocorre que não foi trazido ao feito qualquer documento ou mesmo o processo de execução extrajudicial a fim de verificar se o procedimento seguiu-se de algum vício, especialmente a ausência de notificação para a própria purgação da mora ou a intimação da data, hora e local dos leilões públicos para a venda do imóvel.
Portanto, entendo não ser possível, nesta fase preliminar, sem que a CAIXA traga aos autos a documentação pertinente (já que a parte autora não a trouxe), identificar alguma ilegalidade por parte da Requerida.
Além disso, há informação na matrícula do imóvel de que, a priori, a CAIXA teria observado o procedimento legal: Assim, não verifico elementos nos autos que a CAIXA teria violado o procedimento extrajudicial da Lei 9.514/97.
Há apenas alegação da parte autora, de modo que não preenche o requisito da probabilidade do direito.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora.
Intime-se e Cite-se a requerida.
Juína/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal em Plantão -
01/05/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 11:36
Juntada de Certidão
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01/05/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/05/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/05/2025 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 22:44
Recebidos os autos
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30/04/2025 22:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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30/04/2025 22:15
Juntada de manifestação
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30/04/2025 21:48
Juntada de manifestação
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30/04/2025 21:14
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 21:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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