TRF1 - 0076316-15.2016.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0076316-15.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0076316-15.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BOTICA COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAMILA AMARAL TARGINO SANTANA - DF32101-A e JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0076316-15.2016.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por BOTICA COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA. e outras em face do acórdão que, ao julgar embargos anteriores, acolheu parcialmente a pretensão para reconhecer o direito à compensação administrativa do indébito tributário, concedendo efeitos infringentes ao julgado anterior.
Na presente peça, as embargantes apontam a existência de erro material e omissão ainda não sanados.
Sustentam que houve equívoco ao aplicar entendimento jurisprudencial atinente à impossibilidade de efeitos pretéritos de decisão proferida em sede de mandado de segurança, uma vez que a presente demanda possui natureza de ação declaratória, na qual, segundo argumentam, não há qualquer vedação legal ou jurisprudencial à recuperação de valores referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Alegam, ainda, omissão do julgado quanto ao reconhecimento expresso do direito à compensação dos indébitos dentro do prazo prescricional quinquenal, ou seja, desde janeiro de 2012 (considerando o ajuizamento da ação em janeiro de 2017), até o trânsito em julgado.
Em contrarrazões, a União sustenta que os embargos devem ser rejeitados por ausência de qualquer vício de omissão, contradição ou erro material.
Alega que as questões suscitadas foram devidamente analisadas no acórdão embargado, e que a pretensão das embargantes consiste, na verdade, em rediscutir o mérito da controvérsia, finalidade que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se pode utilizar a via estreita dos embargos para obter novo julgamento da lide. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0076316-15.2016.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição do pedido, em razão de o posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante.
A embargante apontou os vícios de erro material e omissão, sob o argumento de que a decisão embargada aplicou entendimento jurisprudencial referente ao mandado de segurança em demanda proposta por meio de ação declaratória, além de não se manifestar expressamente sobre o direito à compensação dos indébitos tributários no período correspondente ao prazo prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.
No caso dos autos, verifica-se que, de fato, o acórdão embargado, ao se referir à impossibilidade de efeito pretérito de decisão proferida em sede de mandado de segurança para alcançar os cinco anos anteriores à data de sua propositura, empregou fundamentação aplicável especificamente ao rito mandamental, quando a presente demanda, como bem apontado pelas embargantes, foi proposta por meio de ação declaratória sob o rito ordinário, de sorte que não incide a limitação referida.
Além disso, constata-se a omissão quanto à delimitação expressa do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no prazo prescricional, especificamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação (16/01/2017), ou seja, desde 01/2012 em diante, até o trânsito em julgado da demanda, nos termos do artigo 170-A do CTN.
Nesse contexto, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de sanar o erro material e suprir a omissão apontada, promovendo-se a devida integração ao acórdão embargado.
Para tanto, adoto como fundamento a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.169.702/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).
No tocante à repetição do indébito tributário, aplica-se o enunciado da Súmula 461 do STJ: “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. É admissível a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente, a ser realizada sob o crivo das autoridades fazendárias, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), observada a prescrição quinquenal.
A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas.
A compensação dos indébitos deve ser efetivada com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, excetuados os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3° da Lei 11.457/2007, caso o contribuinte não utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), conforme o art. 26-A, I, do referido diploma.
Sobre os créditos a serem restituídos e/ou compensados deve incidir a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para: a) corrigir o erro material identificado quanto à aplicação do entendimento restritivo relativo a mandado de segurança, reconhecendo que a presente ação foi proposta sob o rito ordinário, não se aplicando a vedação mencionada no acórdão quanto à limitação de efeitos pretéritos; b) sanar a omissão, para reconhecer expressamente o direito à compensação administrativa dos indébitos tributários, observando-se o prazo prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento da ação (01/2012 em diante), até o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0076316-15.2016.4.01.3400 EMBARGANTE: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA, INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA, CALAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S.A., KGMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CENCODERMA INSTITUICAO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE COSMETICOS LTDA, LADECOM - LABORATORIO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE COSMETICOS LTDA., HERITAGE SERVICOS FINANCEIROS LTDA, BOTICA COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
ERRO MATERIAL.
OMISSÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
ART. 170-A DO CTN.
SÚMULA 461 DO STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por BOTICA COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA. e outras em face de acórdão que, ao julgar embargos anteriores, reconheceu o direito à compensação administrativa de indébito tributário com efeitos infringentes.
As embargantes apontam erro material na aplicação de entendimento jurisprudencial próprio de mandado de segurança, sustentando que a demanda tem natureza de ação declaratória, e alegam omissão quanto ao reconhecimento expresso do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente no prazo prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em janeiro de 2017.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há erro material na fundamentação do acórdão embargado ao aplicar jurisprudência restritiva própria de mandado de segurança a uma ação declaratória; (ii) estabelecer se há omissão quanto ao reconhecimento expresso da possibilidade de compensação de indébitos relativos ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
III.
Razões de decidir 3.
O erro material se caracteriza pela indevida aplicação de entendimento jurisprudencial referente à impossibilidade de efeitos pretéritos em mandado de segurança, quando a demanda tem natureza de ação declaratória sob o rito ordinário, hipótese em que não se aplica tal restrição. 4.
A omissão se verifica na ausência de manifestação expressa sobre a possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos no prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (01/2012), até o trânsito em julgado da decisão, conforme artigo 170-A do CTN. 5. É admissível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando se visa corrigir erro material e suprir omissão relevante, conforme admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.169.702/SP). 6.
A compensação administrativa de indébito tributário é possível, desde que após o trânsito em julgado da decisão declaratória e observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 461 do STJ e do art. 170-A do CTN. 7.
Os créditos compensáveis devem observar a legislação vigente à época do encontro de contas, devendo incidir a taxa SELIC como única forma de atualização.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1. É incabível aplicar ao processo ordinário as restrições jurisprudenciais relativas ao mandado de segurança quanto à produção de efeitos pretéritos da decisão. 2.
A compensação administrativa de indébito tributário reconhecido por sentença declaratória transitada em julgado deve observar o prazo prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. 3. É admissível a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando presentes erro material e omissão com reflexo direto no resultado da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CTN, art. 170-A; Lei 11.457/2007, art. 26-A, I.
Jurisprudência relevante: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.169.702/SP, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 22.04.2024, DJe 26.04.2024; STJ, Súmula 461.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
14/12/2019 03:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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23/07/2019 09:21
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - COM APELAÇÃO, REMESSA AO T.R.F. COM 03 VOLUMES
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22/07/2019 16:12
REMESSA ORDENADA: TRF
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22/07/2019 16:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/07/2019 10:46
Conclusos para despacho
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16/07/2019 13:06
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PARTE RÉ (PFN) APRESENTA SUAS CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR
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16/07/2019 13:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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24/05/2019 08:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RET. PELO FUNC. JOSEVALDO/TAUÃ, CARGA COM 04 VOLUMES
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22/05/2019 17:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - INTIME-SE A PARTE RÉ (PFN) PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA FLS. 623 - 628, E EM MESMA OPORTUNIDADE, PARA CIÊNCIA DA APELAÇÃO FLS. 634 - 654
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22/05/2019 17:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/05/2019 17:16
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - PARTE AUTORA INTERPÕE O SEU RECURSO DE APELAÇÃO
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22/05/2019 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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15/05/2019 17:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RET. PELA ESTAG. DJULIA RAPHAELLA LIMA PORTUGAL AMANCIO RG. 564953520158 SSP/MA, CARGA COM 03 VOLUMES
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15/05/2019 09:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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15/05/2019 09:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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10/05/2019 18:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 15/05/2019
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29/04/2019 16:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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29/04/2019 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DECISÃO - AGRAVO IMPROVIDO.
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16/04/2019 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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15/04/2019 11:13
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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22/01/2019 16:55
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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11/01/2019 18:21
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARTE RÉ.
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21/09/2018 10:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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14/09/2018 09:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RET. PELO FUNC. PAULO ROBERTO, CARGA COM 03 VOLUMES
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10/09/2018 16:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - INTIME-SE A PARTE RÉ ( PFN ) PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS ( FLS. 616 - 620 )
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10/09/2018 16:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/09/2018 16:42
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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06/09/2018 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PARTE AUTORA REQUER SEJA RECEBIDA SUA PECA COMO ADITAMENTO A INICIAL A FIM DE QUE SEJA ORDENADO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO BEM COMO APRECIADO O PEDITO DE TUTELA DE URGENCIA PARA OS DEVIDOS FINS
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06/09/2018 11:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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28/08/2018 16:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELA ESTG. DJULIA RAPHELLA LIMA PORTUGAL AMANCIO RG 056495352015-8 SSPMA, CARGA COM 03 VOLUMES
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28/08/2018 09:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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28/08/2018 09:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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24/08/2018 10:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 28/08/2018
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04/07/2018 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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02/07/2018 14:28
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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01/06/2018 16:04
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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26/02/2018 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO - AUTOR - INFORMA NAO TER MAIS PROVAS A PRODUZIR
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26/02/2018 14:24
REPLICA APRESENTADA
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26/02/2018 14:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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01/02/2018 16:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 03 VOL. RETIRADOS PELA ESTAG. D JULIA RAPHELLA LIMA PORTUGAL AMANCIO - RG 056495352015-8 SSP-MA
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01/02/2018 13:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
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01/02/2018 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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29/01/2018 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 01/02/2018
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08/11/2017 17:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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08/11/2017 17:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/11/2017 17:37
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PFN
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08/11/2017 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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20/10/2017 07:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RET. PELO FUNC. PAULO ROBERTO, CARGA COM 03 VOLUMES
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18/10/2017 18:47
CitaçãoORDENADA
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18/10/2017 17:25
Conclusos para despacho
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13/10/2017 14:40
CitaçãoORDENADA
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11/10/2017 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS POR DISTRIBUICAO
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28/09/2017 00:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 134/2017.
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28/09/2017 00:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 134/2017.
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08/09/2017 16:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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17/08/2017 15:54
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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17/08/2017 15:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/05/2017 16:52
Conclusos para decisão
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20/03/2017 10:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/03/2017 13:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/03/2017 13:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/02/2017 15:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - BRENDA DA SILVA VIEIRA
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23/02/2017 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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14/02/2017 16:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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25/01/2017 15:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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25/01/2017 15:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
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19/01/2017 15:13
Conclusos para decisão
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19/01/2017 15:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/01/2017 13:29
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/01/2017 14:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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