TRF1 - 0039695-29.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039695-29.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039695-29.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV FED AUT NOS ENTES DE FORM, PROM E FISC DA POLITICA DA MOEDA E DO CREDITO-SINAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - DF19808-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039695-29.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por SINDICATO NACIONAL DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – SINAL e outros contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em face da sentença que indeferiu a fixação de honorários advocatícios em execução não embargada contra a Fazenda Pública.
Os embargantes alegam que a decisão incorreu em erro material ao aplicar o Tema 1190 do STJ, sustentando que referido entendimento jurisprudencial somente se aplica aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão correspondente, o que não seria a hipótese dos autos.
Assim, requer a revisão do julgado, por entender inaplicável a tese firmada no Tema 1190 ao caso concreto.
A União apresentou contrarrazões, nas quais sustenta que não se verificam os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, e que os embargos de declaração têm nítido caráter infringente, com o objetivo de rediscutir matéria já decidida.
Afirma que a decisão foi suficientemente fundamentada, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e que a insurgência do embargante reflete mero inconformismo com a tese jurídica adotada.
Requer, assim, o não conhecimento dos embargos, ou, subsidiariamente, seu desprovimento. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039695-29.2010.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição do pedido, em razão de o posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante.
No que se refere à contradição, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1.250.367/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, definiu que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.) No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do voto embargado que, sobre as matérias em discussão, foi claro e explícito, conforme ementa a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central do Brasil – SINAL contra sentença que indeferiu a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono dos exequentes em execução contra a Fazenda Pública não embargada, sob fundamento no art. 1°-D da Lei n° 9.494/97, que veda a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários em execuções sem oposição.
A controvérsia envolve execução de obrigação de pequeno valor, na qual os exequentes buscam honorários, argumentando que é possível a condenação nesses casos, mesmo em execuções não embargadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar o cabimento de honorários advocatícios em execução não embargada contra a Fazenda Pública quando o pagamento se dá por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1190, fixou que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em execuções não embargadas, mesmo que o crédito esteja submetido ao regime de RPV, quando inexiste impugnação pela Fazenda Pública. 5.
Esse entendimento visa evitar onerar indevidamente o erário com custos adicionais em execuções onde a Fazenda Pública reconheceu o débito e não houve resistência ao cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que indeferiu a fixação de honorários advocatícios na execução não embargada contra a Fazenda Pública, em observância ao entendimento consolidado no Tema 1190 do STJ.
Tese de julgamento: "1.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em execuções não embargadas, ainda que o pagamento ocorra por meio de requisição de pequeno valor - RPV." Legislação relevante citada: Lei nº 9.494/97, art. 1°-D; Lei nº 9.289/96, art. 4º; CPC/2015, art. 535, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.029.636/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 20/06/2024 (Tema 1190).
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pela embargante, o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela defesa, pois é necessário apenas fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado. 4.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) Portanto, se o que a embargante pretende, na realidade, é rediscutir as razões do acórdão, o recurso próprio não são os embargos de declaração.
Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2.
O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão, uma vez que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do AI 791.292/PE, adotou em relação ao Tema 339/STF, a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente,sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." 4.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se existente algum dos vícios que ensejam a sua oposição. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039695-29.2010.4.01.3400 APELANTE: AECIO RIBEIRO FIDELIS, ALBA DAS GRACAS ALVAREZ SILVA, ALDA MARINA DE OLIVEIRA NUNES, AFRANIO FRANCO CALDAS, AFONSO CELSO MACHADO, ALCIDES ALVES DA FONSECA JUNIOR, AILTON MARTINS BISPO, ALAOR MARTINS DE GODOI, ADROALDO VELOSO, ADRIANO ESTEVES FERREIRA, AFONSO EDUARDO DE OLIVEIRA JUCA, AIRES ADEMIR LEAL CLAVEL, ADRIANO PEREIRA RUBIM SILVA, AILTON DE AQUINO SANTOS, AGOSTINHO ANTONIO DOS SANTOS, AIDA DAS GRACAS GONCALVES DIAS, AGNALDO ANTONIO GHISLENI, AFONSO CESAR DE OLIVEIRA, AGENOR LIBERATO GONCALVES JUNIOR, ALAN DA SILVA ANDRADE MENDES, SINDICATO NACIONAL DOS SERV FED AUT NOS ENTES DE FORM, PROM E FISC DA POLITICA DA MOEDA E DO CREDITO-SINAL APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1.
A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição de pedido, em razão de o posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante. 2.
No que se refere à contradição, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1.250.367/RJ,Relatora Ministra Eliana Calmon, definiu que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.) 3.
O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois é necessário apenas fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 4.
Pretendendo a embargante rediscutir as razões do acórdão, por simples inconformismo, o meio adequado não são os embargos de declaração. 5.
No caso dos autos, a embargante não demonstra a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, que imponha sua modificação ou altere o entendimento impresso no acórdão. 6.
Para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a interposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). 7.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERV FED AUT NOS ENTES DE FORM, PROM E FISC DA POLITICA DA MOEDA E DO CREDITO-SINAL, ADRIANO ESTEVES FERREIRA, AGOSTINHO ANTONIO DOS SANTOS, ALCIDES ALVES DA FONSECA JUNIOR, AECIO RIBEIRO FIDELIS, AIRES ADEMIR LEAL CLAVEL, AIDA DAS GRACAS GONCALVES DIAS, AFONSO EDUARDO DE OLIVEIRA JUCA, AGENOR LIBERATO GONCALVES JUNIOR, ALDA MARINA DE OLIVEIRA NUNES, AILTON MARTINS BISPO, ALAOR MARTINS DE GODOI, ALBA DAS GRACAS ALVAREZ SILVA, AILTON DE AQUINO SANTOS, AFONSO CESAR DE OLIVEIRA, ADROALDO VELOSO, ADRIANO PEREIRA RUBIM SILVA, ALAN DA SILVA ANDRADE MENDES, AFONSO CELSO MACHADO, AFRANIO FRANCO CALDAS, AGNALDO ANTONIO GHISLENI Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - DF19808-A Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - DF19808-A Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - DF19808-A Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - DF19808-A Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - DF19808-A Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - DF19808-A Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - DF19808-A Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - DF19808-A Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - DF19808-A Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - DF19808-A Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - DF19808-A Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - DF19808-A Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - DF19808-A Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - DF19808-A Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - DF19808-A Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - DF19808-A Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - DF19808-A Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - DF19808-A Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - DF19808-A Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - DF19808-A Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - DF19808-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0039695-29.2010.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
22/01/2020 19:22
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 19:22
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 09:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/07/2014 18:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 17:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:51
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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07/01/2014 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LEOMAR AMORIM
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19/12/2013 19:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LEOMAR AMORIM
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19/12/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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