TRF1 - 0039695-29.2010.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039695-29.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039695-29.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV FED AUT NOS ENTES DE FORM, PROM E FISC DA POLITICA DA MOEDA E DO CREDITO-SINAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - DF19808-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039695-29.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por SINDICATO NACIONAL DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – SINAL e outros contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em face da sentença que indeferiu a fixação de honorários advocatícios em execução não embargada contra a Fazenda Pública.
Os embargantes alegam que a decisão incorreu em erro material ao aplicar o Tema 1190 do STJ, sustentando que referido entendimento jurisprudencial somente se aplica aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão correspondente, o que não seria a hipótese dos autos.
Assim, requer a revisão do julgado, por entender inaplicável a tese firmada no Tema 1190 ao caso concreto.
A União apresentou contrarrazões, nas quais sustenta que não se verificam os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, e que os embargos de declaração têm nítido caráter infringente, com o objetivo de rediscutir matéria já decidida.
Afirma que a decisão foi suficientemente fundamentada, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e que a insurgência do embargante reflete mero inconformismo com a tese jurídica adotada.
Requer, assim, o não conhecimento dos embargos, ou, subsidiariamente, seu desprovimento. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039695-29.2010.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição do pedido, em razão de o posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante.
No que se refere à contradição, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1.250.367/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, definiu que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.) No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do voto embargado que, sobre as matérias em discussão, foi claro e explícito, conforme ementa a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central do Brasil – SINAL contra sentença que indeferiu a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono dos exequentes em execução contra a Fazenda Pública não embargada, sob fundamento no art. 1°-D da Lei n° 9.494/97, que veda a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários em execuções sem oposição.
A controvérsia envolve execução de obrigação de pequeno valor, na qual os exequentes buscam honorários, argumentando que é possível a condenação nesses casos, mesmo em execuções não embargadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar o cabimento de honorários advocatícios em execução não embargada contra a Fazenda Pública quando o pagamento se dá por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1190, fixou que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em execuções não embargadas, mesmo que o crédito esteja submetido ao regime de RPV, quando inexiste impugnação pela Fazenda Pública. 5.
Esse entendimento visa evitar onerar indevidamente o erário com custos adicionais em execuções onde a Fazenda Pública reconheceu o débito e não houve resistência ao cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que indeferiu a fixação de honorários advocatícios na execução não embargada contra a Fazenda Pública, em observância ao entendimento consolidado no Tema 1190 do STJ.
Tese de julgamento: "1.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em execuções não embargadas, ainda que o pagamento ocorra por meio de requisição de pequeno valor - RPV." Legislação relevante citada: Lei nº 9.494/97, art. 1°-D; Lei nº 9.289/96, art. 4º; CPC/2015, art. 535, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.029.636/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 20/06/2024 (Tema 1190).
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pela embargante, o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela defesa, pois é necessário apenas fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado. 4.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) Portanto, se o que a embargante pretende, na realidade, é rediscutir as razões do acórdão, o recurso próprio não são os embargos de declaração.
Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2.
O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão, uma vez que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do AI 791.292/PE, adotou em relação ao Tema 339/STF, a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente,sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." 4.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se existente algum dos vícios que ensejam a sua oposição. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039695-29.2010.4.01.3400 APELANTE: AECIO RIBEIRO FIDELIS, ALBA DAS GRACAS ALVAREZ SILVA, ALDA MARINA DE OLIVEIRA NUNES, AFRANIO FRANCO CALDAS, AFONSO CELSO MACHADO, ALCIDES ALVES DA FONSECA JUNIOR, AILTON MARTINS BISPO, ALAOR MARTINS DE GODOI, ADROALDO VELOSO, ADRIANO ESTEVES FERREIRA, AFONSO EDUARDO DE OLIVEIRA JUCA, AIRES ADEMIR LEAL CLAVEL, ADRIANO PEREIRA RUBIM SILVA, AILTON DE AQUINO SANTOS, AGOSTINHO ANTONIO DOS SANTOS, AIDA DAS GRACAS GONCALVES DIAS, AGNALDO ANTONIO GHISLENI, AFONSO CESAR DE OLIVEIRA, AGENOR LIBERATO GONCALVES JUNIOR, ALAN DA SILVA ANDRADE MENDES, SINDICATO NACIONAL DOS SERV FED AUT NOS ENTES DE FORM, PROM E FISC DA POLITICA DA MOEDA E DO CREDITO-SINAL APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1.
A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição de pedido, em razão de o posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante. 2.
No que se refere à contradição, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1.250.367/RJ,Relatora Ministra Eliana Calmon, definiu que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.) 3.
O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois é necessário apenas fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 4.
Pretendendo a embargante rediscutir as razões do acórdão, por simples inconformismo, o meio adequado não são os embargos de declaração. 5.
No caso dos autos, a embargante não demonstra a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, que imponha sua modificação ou altere o entendimento impresso no acórdão. 6.
Para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a interposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). 7.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
14/12/2019 03:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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30/10/2013 14:40
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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28/10/2013 14:18
REMESSA ORDENADA: TRF
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28/10/2013 09:54
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - 22309 PFN
-
25/10/2013 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/10/2013 09:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
11/10/2013 17:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - 15 DIAS.
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11/10/2013 17:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/10/2013 16:36
Conclusos para despacho
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03/09/2013 12:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 21212 SINAL APELA
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29/08/2013 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/08/2013 18:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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19/08/2013 12:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DISP. 19/08/2013 E PUB. 20/08/2013
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01/08/2013 12:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - M4
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27/06/2013 16:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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25/06/2013 15:02
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO EXTINTA EXECUCAO
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15/05/2013 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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15/05/2013 13:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/05/2013 14:07
Conclusos para despacho
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08/03/2013 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 18128 PFN CONTRARRAZOES AGRAVO RETIDO
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07/03/2013 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/03/2013 10:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/02/2013 15:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/02/2013 15:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/02/2013 14:44
Conclusos para despacho
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30/01/2013 15:36
RECURSO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO / AUTOR - (2ª) 12385 SINAL
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14/12/2012 11:19
RECURSO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO / AUTOR - 10074 SINAL
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13/12/2012 15:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/12/2012 15:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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06/12/2012 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
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29/11/2012 17:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - M11
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29/10/2012 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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29/10/2012 17:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/10/2012 14:36
Conclusos para despacho
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29/08/2012 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PFN NADA TEM OPOR
-
28/08/2012 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/08/2012 10:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/08/2012 17:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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28/06/2012 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 54224 MANIFESTACAO DO EXQTE.
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27/06/2012 14:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/06/2012 16:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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20/06/2012 16:52
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO
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18/06/2012 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
18/06/2012 13:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/06/2012 13:41
REQUISICAO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR / REMETIDO AO TRF/ AGUARDANDO PAGAMENTO
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27/03/2012 15:00
REQUISICAO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR / OUTRAS
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28/11/2011 17:36
REQUISICAO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR / ORDENADA DEFERIDA A REQUISICAO
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28/11/2011 17:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/11/2011 13:20
Conclusos para despacho
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27/09/2011 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 8496 PFN SE MANIFESTA SOBRE CALCULOS
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26/09/2011 16:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/08/2011 10:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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19/08/2011 15:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/08/2011 15:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/08/2011 10:36
Conclusos para despacho
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20/06/2011 11:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXQTE. PEDE CITACAO DA PFN
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17/06/2011 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/05/2011 13:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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30/05/2011 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
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27/05/2011 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/05/2011 17:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/05/2011 17:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/05/2011 10:02
Conclusos para despacho
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17/02/2011 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 4071 PFN REQUER JUNTADA DE RESPOSTA
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16/02/2011 10:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/02/2011 10:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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01/02/2011 15:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/02/2011 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/02/2011 14:59
Conclusos para despacho
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01/02/2011 14:59
INICIAL AUTUADA
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01/02/2011 12:17
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2010
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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