TRF1 - 1011539-57.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
21/05/2025 15:44
Juntada de Informação
-
21/05/2025 15:39
Juntada de contrarrazões
-
17/05/2025 13:59
Decorrido prazo de B N IND. E COM. DE MADEIRAS LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:37
Publicado Intimação polo ativo em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011539-57.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: B N IND.
E COM.
DE MADEIRAS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: SALVIANO SOARES NOBRE NETO - RO13009 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: B N IND.
E COM.
DE MADEIRAS LTDA - ME SALVIANO SOARES NOBRE NETO - (OAB: RO13009) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 14 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
14/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:57
Juntada de apelação
-
24/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:37
Desentranhado o documento
-
24/04/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1011539-57.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: B N IND.
E COM.
DE MADEIRAS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: SALVIANO SOARES NOBRE NETO - RO13009 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA I – RELATÓRIO B N IND.
E COM.
DE MADEIRAS LTDA.
ME ajuizou ação, pelo rito comum, contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando a declaração da prescrição intercorrente em processo administrativo ambiental.
A petição inicial apresenta, em suma, os seguintes fatos e fundamentos jurídicos: a) a autora foi autuada em 8 de junho de 2015 por ter, em tese, apresentado informação enganosa em sistema oficial de controle (Sistema DOF), o que deu origem ao processo administrativo n. 02024.000705/2015-79; b) em 7 de outubro de 2019, foi prolatada decisão administrativa de primeira instância homologando os atos administrativos praticados e julgando procedente o auto de infração; c) o débito foi inscrito em dívida ativa em 9 de dezembro de 2021, conforme CDA n. 340387, sendo ajuizada ação de execução fiscal em 8 de março de 2022 (processo n. 1003054-39.2022.4.01.4100, em trâmite neste juízo); d) o processo administrativo instaurado para apuração dos fatos permaneceu parado por mais de 3 (três) anos, estando configurada a prescrição intercorrente na forma do art. 1°, § 1°, da Lei n. 9.873/1999; e) despachos sem conteúdo decisório ou que não objetivam a apuração de fato que resolveria a lide não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente, pois não configuram ato inequívoco que importe apuração do ato infracional.
A autora requer os benefícios da Justiça Gratuita e pede a declaração da prescrição intercorrente no processo administrativo n. 02024.000705/2015-79, com a anulação da CDA n. 340387, que aparelha a ação de execução fiscal n. 1003054-39.2022.4.01.4100, e a extinção desta, além da exclusão de seu CNPJ do CADIN e assemelhados.
Inicial instruída com procuração e outros documentos.
O réu apresentou contestação (ID 2154617325).
Alega, em síntese: a) comprovação da autoria e da materialidade da infração no processo administrativo; b) presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos; c) ausência de prescrição da pretensão punitiva, pois em nenhum momento foi suplantado o prazo legal de cinco anos previsto para a Administração Pública apurar a prática de infrações ambientais; d) não incidência de prescrição intercorrente, pois o processo não ficou paralisado, sem qualquer despacho, pelo período de três anos; e) uma vez que as normas não destacam quais “despachos” teriam o condão de interromper a prescrição intercorrente e sendo certo que onde o legislador não restringiu não cabe ao intérprete fazê-lo, conclui-se que qualquer “despacho” lançado nos autos é capaz de interrompê-la.
A autora apresentou réplica (ID 2154831559).
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Requerimento de Justiça Gratuita A concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas está condicionada à demonstração concreta de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme pacífica jurisprudência (e.g.: STJ, AgInt no AREsp 2.082.623/SP, DJe 07/10/2022).
De acordo com a petição inicial, “a empresa encontra-se com as atividades comprometidas, vem sofrendo diversas constrições judiciais acerca de débitos junto a requerida, possui outras execuções fiscais com valores superiores a três milhões de reais, de modo que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de suas obrigações junto a funcionários, fornecedores”.
No entanto, não foram juntados documentos capazes de demonstrar a alegada situação econômica crítica.
A existência de dívidas em nome da pessoa jurídica que pede a justiça gratuita, por si só, não revela dificuldade financeira se não há nos autos prova de saldo de caixa, rendimentos ou fluxo financeiro.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 481, STJ.
DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Nos termos da Súmula 481/STJ, Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
II - Não se vislumbra nos autos documentação suficiente para comprovar a ausência de recursos da empresa apelante, o que impede a concessão da gratuidade de justiça, vez que a jurisprudência exige que a dificuldade financeira seja concretamente demonstrada, não sendo suficiente a mera existência de dívida vencida para caracterizar a situação de necessidade da pessoa jurídica.
III - Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
A verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 70.000,00), resta majorada para 11% (onze por cento) do referido montante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TRF1, AC: 1015881-96.2019.4.01.4000, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 16/11/2022, publicação: PJe 24/11/2022) Por essas razões, o pleito de gratuidade não merece ser acolhido. b) Julgamento antecipado do mérito A solução do caso depende tão somente da análise do direito aplicável, bem como dos documentos juntados aos autos, motivo pelo qual é desnecessária a dilação probatória (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). c) Alegação de prescrição intercorrente A parte autora alega a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental, com base no art. 1°, § 1°, da Lei n. 9.873/1999: Art. 1° (…) § 1° Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Segundo a petição inicial, houve inércia da Administração na condução do processo administrativo por lapso superior ao triênio legal, tendo em vista que não foi praticado nenhum ato capaz de interromper a prescrição no período compreendido entre o recebimento da notificação administrativa acerca da majoração do valor da multa (com abertura de prazo para alegações finais) e a decisão administrativa de primeira instância.
Assiste razão à demandante.
Da análise do processo administrativo n. 02024.000705/2015-79 (ID 2139259928), é possível observar a seguinte sequência de atos: I. 08/06/2015: lavratura do auto de infração e notificação da autuada (p. 04); II. 28/05/2015: protocolo de defesa administrativa (p. 38 e seguintes); III. 17/07/2015: análise complementar realizada pelo Núcleo de Flora (p. 90 e seguintes); IV. 14/04/2016: certidão negativa de agravamento e manifestação instrutória (p. 119/121); V. 19/05/2016: expedição de notificação administrativa à autuada, informando a existência de indicativo de majoração do valor da multa e notificando-a para apresentar alegações finais (p. 122); VI. 20, 23 e 25/05/2016: tentativas frustradas de entrega da notificação pelos Correios (p. 124); VII. 05/07/2016: expedição de nova notificação (p. 126); VIII. 12/07/2016: devolução da correspondência (p. 128); IX. 05/08/2016: expedição de nova notificação (p. 130); X. 22/08/2016: entrega da correspondência ao destinatário (p. 132); XI. 09/12/2016: despacho encaminhando o processo para julgamento (p. 134); XII. 07/10/2019: decisão de primeira instância (p. 136 e seguintes).
Nota-se que não houve movimentação relevante, por parte da Administração Pública, no lapso temporal destacado pela parte autora – entre o recebimento da notificação administrativa pelo autuado (22 de agosto de 2016) e a decisão administrativa que homologou o auto de infração (7 de outubro de 2019).
O despacho proferido em 9 de dezembro de 2024 limita-se a encaminhar o processo a outro setor.
O ato em questão não impulsionou efetivamente o processo, razão pela qual não se presta a interromper a prescrição.
Sobre o tema, transcrevo o escólio de Helena Marie Fish Galiano: A prescrição punitiva intercorrente poderá se dar enquanto perdurar o processo administrativo apuratório, bastando que, de forma injustificada, reste paralisado, sem qualquer movimentação, por mais de três anos.
Veja que a prescrição punitiva intercorrente somente ocorrerá se a Administração sem qualquer justificativa não adotar medida tendente ao exercício da pretensão de apurar a conduta ilícita, objeto do processo administrativo ambiental, e assim concluir o processo administrativo.
Se a inércia ocorre em virtude da conduta do administrado e, desde que devidamente comprovada e certificada nos autos, ou, ainda, em virtude de determinação judicial, a prescrição estará afastada.
Outra questão fundamental é que somente os atos tendentes a apurar o ato ilícito e, via de consequência, capaz de possibilitar o julgamento no sentido da homologação ou não auto de infração será capaz de aniquilar eventual incidência da prescrição intercorrente.
Isto porque, o procedimento administrativo é conduzido pelo princípio da segurança jurídica (art. 95 do Decreto nº 6.514/2008), o qual certamente restaria fragilizado se a lei permitisse que todo e qualquer ato, mesmo aqueles que não objetivem o deslinde da situação posta, afastassem a prescrição intercorrente.
Pensar de forma diferente é permitir que meras movimentações processuais, sem qualquer utilidade para elucidação do fato, interrompam o curso do prazo prescricional, eternizando os processos administrativos e, portanto, as relações jurídicas litigiosas. (GALIANO, Helena Marie Fish.
A prescrição no procedimento administrativo ambiental.
Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3662, 11 jul. 2013.
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24929) A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de que a prática de atos de mero expediente e o simples encaminhamento do processo de um setor para outro não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente, conforme se observa nos precedentes abaixo transcritos: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ( § 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999).
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999, a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, implica na prescrição intercorrente da pretensão punitiva. 2.
Na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que após a lavratura do auto de infração e notificação do autuado em 27/10/2016, transcorreu um lapso temporal de três anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva de prescrição. 3.
Conforme pacificado na jurisprudência, não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator.
Isto é, despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional.
O mesmo entendimento se aplica à certidão (positiva ou negativa) de agravamento e o edital de intimação para apresentação de alegações finais.
Precedentes. 4.
Apelação desprovida. 5.
Honorários advocatícios majorados para acrescer ao percentual fixado na origem a importância de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites estabelecidos no § 3º do mesmo artigo. (TRF1, AC 1008070-10.2021.4.01.3000, Relator: Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, data de julgamento: 19/06/2024, publicação: PJe 19/06/2024) (grifei) AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
DANO AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999.
CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO.
ATOS DE IMPULSIONAMENTO DO PROCEDIMENTO.
DESPACHOS DE ENCAMINHAMENTO OU MERA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO INTERROMPEM PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.
A jurisprudência vem entendendo que não se consideram atos inequívocos para a interrupção da prescrição meros despachos de movimentação e encaminhamentos entre setores do respectivo órgão administrativo.
Precedentes deste Tribunal. (...) (TRF1, AC 1004615-24.2019.4.01.3900, Relator: Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, data de Julgamento: 25/10/2023, publicação: PJe 25/10/2023) (grifei) ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO OU DESPACHO.
TESE JURÍDICA FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. 1.115.078/RS.
TEMA 328/STJ.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.115.078/RS, sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos, firmou tese jurídica em relação ao Tema 328/STJ, no sentido de que "É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente').". 2.
A jurisprudência deste Tribunal, ao interpretar o inciso II do art. 2º da Lei 9.873/1999, é pacífica no sentido de que meros despachos burocráticos de encaminhamento de processos para setores dentro da própria Administração Pública, sem cunho instrutório ou decisório, não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente trienal. 3.
Caso em que a extinção da execução fiscal fundada no reconhecimento de prescrição intercorrente trienal observou a referida tese jurídica adotada pelo STJ, assim como o entendimento deste Tribunal a respeito da não interrupção da prescrição por atos burocráticos internos sem cunho instrutório ou decisório. 4.
Apelação não provida. (TRF1, AC 1003185-30.2020.4.01.3503, Relator: Desembargador Federal Pedro Braga Filho, Décima Terceira Turma, data de julgamento: 05/03/2024, publicação: PJe 05/03/2024) (grifei) Outrossim, a suspensão dos prazos prescricionais entre 22 de março de 2020 e 12 de agosto de 2020, em virtude da pandemia de Covid-19 (Medidas Provisórias n. 928/2020 e 951/2020), mencionada pelo réu em sua contestação, é impertinente à solução do caso em apreço, já que a prescrição se consumou em período anterior.
Faz-se necessário, portanto, o reconhecimento da incidência do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, ante a inércia da Administração Pública na condução do processo administrativo ambiental.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido para pronunciar a prescrição intercorrente no processo administrativo n. 02024.000705/2015-79, de maneira a tornar inexigível o crédito oriundo da multa aplicada por meio do Auto de Infração n. 9083033/E.
CONDENO o IBAMA ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora, correspondente ao valor da causa, a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC).
Ultrapassado o montante de até 200 (duzentos) salários-mínimos, devem ser aplicados os percentuais mínimos das faixas subsequentes, observando-se o salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, § 4º, inciso IV, e § 5°, do CPC).
INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3°, inciso I, do CPC).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos n. 1003054-39.2022.4.01.4100.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito.
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
22/04/2025 19:36
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 19:36
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 16:34
Juntada de réplica
-
22/10/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 17:58
Juntada de contestação
-
28/08/2024 09:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:58
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
30/07/2024 16:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/07/2024 19:02
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 19:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003788-24.2025.4.01.3311
Maria Lucia Santana Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Maia de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 14:36
Processo nº 1048909-36.2024.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Copervale Alimentos S/A Falida
Advogado: Alvaro Pereira Iaccino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2024 18:47
Processo nº 1028025-65.2024.4.01.3600
Luan Aclecio de Paula Albernaz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Goncalves Melado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 10:23
Processo nº 0065461-65.2011.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Clube de Preservacao Ambe Tiro Esportivo...
Advogado: Tatianne de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2024 08:46
Processo nº 1004143-68.2024.4.01.3602
Arlindo Valdemar Matiello
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Josias Dias da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 13:43