TRF1 - 1000195-78.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
Polo Passivo
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1000195-78.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ROQUE DA SILVA PRATES FILHO Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO CESAR DE ANDRADE - GO12842 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Antônio Roque da Silva Prates Filho em face da União Federal (Fazenda Nacional), com pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade de crédito tributário decorrente de lançamento complementar do ITR referente ao exercício de 2020, lavrado pela Prefeitura Municipal de Serranópolis/GO, no exercício de competência delegada.
Alega o autor que houve desconsideração indevida de áreas de preservação permanente e de florestas nativas devidamente declaradas na DITR, com base em laudo técnico subscrito por engenheira agrícola regularmente habilitada.
Sustenta que tal desconsideração resultou em majoração artificial da área tributável e da alíquota aplicável, elevando o valor do tributo de R$ 1.456,56 para R$ 214.105,56.
Aponta, ainda, vício insanável no processo administrativo de constituição do crédito, consubstanciado na ausência de intimações válidas, tanto do contribuinte quanto de seu advogado, mesmo após regular atualização do domicílio fiscal junto à Receita Federal, o que violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Decisão de id 2169630332 indeferiu a tutela provisória de urgência.
O autor requereu a retificação do valor da causa no id 2173051076.
Informou a interposição de agravo de instrumento nº 1005828-18.2025.4.01.0000.
Citada, a Fazenda Nacional apresentou contestação argumentando que houve regularidade da notificação e ausência de cerceamento de defesa; legalidade da tributação e pugnou, ao final, pela improcedência do pedido, com condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência.
Após, a União/Fazenda Nacional peticionou informando o cancelamento administrativo do débito no bojo do PAF 18183-726734/2024-62, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir. (id 2182379182) Manifestação do autor no id 2182860081, pugnando pela exclusão do nome do autor do CADIN, ressarcimento dos valores pagos a título de seguro fiança, custas judiciais e honorários advocatícios. É o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da parte autora consiste na desconstituição do Crédito Tributário decorrente de lançamento complementar do ITR referente ao exercício de 2020, lavrado pela Prefeitura Municipal de Serranópolis/GO, no exercício de competência delegada.
No curso da demanda, a União/Fazenda Nacional requereu a extinção do feito sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto, em face de decisão administrativa reconhecendo a improcedência das notificações discutidas na presente demanda.
Nessa senda, o objetivo da presente ação foi alcançado na esfera administrativa, de modo que qualquer decisão a ser proferida nesses autos não surtirá nenhum efeito jurídico.
Destarte, é de ser reconhecida a falta de interesse processual em virtude de não mais subsistir o binômio utilidade/necessidade no tocante à outorga do provimento judicial vindicado.
Assim, a perda superveniente da utilidade e a consequente perda do interesse de agir implicam na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Considerando que a União deu causa à instauração da presente ação, deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios (art 85, § 10, CPC) (STJ, REsp 1.414.561 PR 2013/0353354-2, Relª.
Minª.
Assussete Magalhães, DJe 19/10/2017). É que a decisão administrativa, que extinguiu o crédito no bojo do processo administrativo, objeto da presente demanda, foi proferida em 09/04/2025 (Id 2182381023), ou seja, após a citação da União nestes autos, que se ocorreu, o que demonstra que à época do ajuizamento desta ação, ainda havia interesse de agir em favor do autor.
Não existem, portanto, elementos para afastar a responsabilidade da ré pela causalidade da ação anulatória diante do cancelamento administrativo superveniente à propositura da ação.
Ademais, cabível a condenação da União ao pagamento da verba honorária, haja vista que a questão versada nos autos – cancelamento administrativo do débito – não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas no art. 18 ou nos incisos do caput do art. 19 da Lei 10.522 /2002, pelo que é devida a condenação da Fazenda na verba honorária.
De outro lado, reputo que o valor da ação deverá manter-se o mesmo questionado no processo administrativo - PAF 18183-726734/2024-62, qual seja: R$ 214.105,56.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Intime-se a União/Fazenda Nacional para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a exclusão do nome do autor do CADIN por crédito decorrente da presente ação.
Considerando que a União deu causa ao ajuizamento da ação, condeno-a ao ressarcimento das custas judiciais antecipadas pela parte autora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, §3º do CPC.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Se não houver recurso, arquivem-se com baixa na distribuição.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal/SSJ Jataí-GO -
30/01/2025 19:11
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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