TRF1 - 1000195-78.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000195-78.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ROQUE DA SILVA PRATES FILHO Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO CESAR DE ANDRADE - GO12842 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes, os quais serão analisados em tópicos separados: 1) Embargos declaratórios opostos por Antônio Roque da Silva Prates Filho em face de sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada contra a União Federal, que foi extinta sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, em razão do cancelamento administrativo do crédito tributário discutido.
Na peça de embargos, o autor sustenta que houve omissão da sentença quanto ao pedido de ressarcimento dos custos com a contratação de seguro fiança, medida que teria sido necessária para retirada de seu nome do CADIN em razão de negativação indevida promovida pela União.
Alega que tal despesa decorreu diretamente da conduta equivocada da ré e que o ponto foi expressamente deduzido nos autos, mas não apreciado pelo juízo. (id 2185361978) A União, em contrarrazões, defende que inexiste omissão a ser suprida, sustentando que não houve pedido específico de reembolso dos custos com a carta fiança na petição inicial, sendo o tema introduzido apenas posteriormente.
Argumenta que a oferta da garantia tinha por único objetivo suspender a exigibilidade do débito, e que, por consequência, não caberia manifestação judicial sobre questão não veiculada inicialmente.
Ao final, requer o improvimento dos embargos. (id 2187846013) 2) Embargos de declaração opostos pela União/Fazenda Nacional contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, por entender que deu causa à demanda.
A Fazenda Nacional alega que houve omissão na sentença, ao deixar de se manifestar sobre tese jurídica expressamente suscitada: a de que o autor teria dado causa à propositura da ação por inércia no momento em que foi notificado a apresentar documentos durante o processo fiscal, circunstância que justificaria a improcedência de sua pretensão quanto aos ônus sucumbenciais.
Requer, por isso, que a sentença enfrente essa argumentação e, reconhecendo a responsabilidade do autor pela instauração da demanda, altere a distribuição da verba honorária. (id 2184383972) O autor, por sua vez, apresentou contrarrazões defendendo a inexistência de omissão na decisão embargada.
Sustenta que a Fazenda Nacional agiu de forma irregular ao delegar à Prefeitura Municipal de Serranópolis a arrecadação e fiscalização do ITR, sem que fossem respeitados os direitos fundamentais do contribuinte, como a devida intimação.
Argumenta que a ausência de comunicação válida impossibilitou a apresentação tempestiva de documentos, como a certidão do CREA da engenheira responsável pelo laudo técnico.
Para a parte autora, a própria desistência da Fazenda Nacional e o cancelamento administrativo do débito demonstram que a instauração da ação foi legítima e motivada por erro da Administração, não havendo qualquer fundamento para transferir-lhe a responsabilidade pelas custas e honorários. (id 2187171532) As contrarrazões enfatizam, ainda, que o cancelamento do crédito tributário se deu após o ajuizamento da demanda e que o interesse de agir do autor estava presente à época da propositura.
A decisão judicial combatida reconheceu esse ponto ao extinguir o processo sem resolução de mérito, mas mantendo a condenação da União ao pagamento da verba honorária com base na teoria da causalidade.
O julgador entendeu que a União foi responsável pelo surgimento da lide e não se enquadrava nas exceções legais da Lei nº 10.522/2002 que permitiriam a isenção de honorários.
Por essas razões, a parte autora pugna pela rejeição dos embargos de declaração.
A sentença embargada (id 2183034869) reconheceu a perda do objeto da ação após o cancelamento administrativo do débito e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condenou a União ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como determinou a exclusão do nome do autor do CADIN, mas não enfrentou expressamente eventual pretensão de ressarcimento de valores pagos com seguro fiança.
Relatado o necessário, passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes. 1) O embargante, Antônio Roque da Silva Prates Filho, apontou o vício de omissão, sob o argumento de que a sentença deixou de se manifestar sobre o pedido de ressarcimento dos custos decorrentes da contratação da Carta Fiança, medida que se mostrou necessária para a exclusão de seu nome do CADIN, em virtude da indevida negativação promovida pela União.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que o autor, na manifestação de Id 2182860081, expressamente requereu o ressarcimento dos valores pagos a título de seguro fiança, como decorrência direta da indevida inscrição de seu nome no CADIN.
Todavia, a sentença de Id 2183034869 limitou-se a extinguir o feito por perda superveniente do objeto e a condenar a União nas custas e honorários, omitindo-se quanto à apreciação do referido pedido.
Logo, resta caracterizada omissão quanto à análise de pedido expressamente formulado, o que impõe a integração do julgado.
No tocante ao argumento do ressarcimento dos custos com a fiança, assiste razão ao embargante.
A contratação do seguro fiança foi providência imposta como condição para que o autor obtivesse a suspensão da inscrição no CADIN e pudesse continuar sua atividade rural, sendo essa negativação posteriormente reconhecida como indevida, com o cancelamento do crédito pela própria União.
Assim, tendo a parte autora sido compelida a suportar encargos diretamente vinculados a ato posteriormente declarado indevido, é cabível o ressarcimento, como medida de recomposição da situação anterior e aplicação do princípio da causalidade.
Portanto, impõe-se a modificação parcial do dispositivo da sentença, para incluir a condenação da União ao ressarcimento dos valores despendidos com a contratação do seguro fiança, devidamente comprovados nos autos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, opostos por Antônio Roque da Silva Prates Filho, com efeitos infringentes, para suprir a omissão reconhecida e, no mérito, modificar a sentença no seguinte ponto: Acrescento ao dispositivo a seguinte determinação: “Condeno, ainda, a União ao ressarcimento integral dos valores pagos pela parte autora com a contratação da Carta Fiança/Seguro Fiança, desde que devidamente comprovados nos autos, por se tratar de despesa diretamente decorrente de ato administrativo posteriormente reconhecido como indevido.” 2) A embargante, UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, apontou o vício de omissão, sob o argumento de que a sentença deixou de analisar a tese de que o autor deu causa à propositura da demanda, em razão de sua inércia no processo administrativo fiscal.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, não há omissão a ser sanada.
A sentença analisou de forma clara e suficiente os fundamentos que justificaram a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como a condenação da União ao pagamento da verba honorária.
No tocante ao argumento da suposta responsabilidade do autor pela propositura da ação, a decisão expressamente consignou: “É que a decisão administrativa, que extinguiu o crédito no bojo do processo administrativo, objeto da presente demanda, foi proferida em 09/04/2025 (Id 2182381023), ou seja, após a citação da União nestes autos, o que demonstra que à época do ajuizamento desta ação, ainda havia interesse de agir em favor do autor.” E ainda: “Não existem, portanto, elementos para afastar a responsabilidade da ré pela causalidade da ação anulatória diante do cancelamento administrativo superveniente à propositura da ação.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1000195-78.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ROQUE DA SILVA PRATES FILHO Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO CESAR DE ANDRADE - GO12842 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Antônio Roque da Silva Prates Filho em face da União Federal (Fazenda Nacional), com pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade de crédito tributário decorrente de lançamento complementar do ITR referente ao exercício de 2020, lavrado pela Prefeitura Municipal de Serranópolis/GO, no exercício de competência delegada.
Alega o autor que houve desconsideração indevida de áreas de preservação permanente e de florestas nativas devidamente declaradas na DITR, com base em laudo técnico subscrito por engenheira agrícola regularmente habilitada.
Sustenta que tal desconsideração resultou em majoração artificial da área tributável e da alíquota aplicável, elevando o valor do tributo de R$ 1.456,56 para R$ 214.105,56.
Aponta, ainda, vício insanável no processo administrativo de constituição do crédito, consubstanciado na ausência de intimações válidas, tanto do contribuinte quanto de seu advogado, mesmo após regular atualização do domicílio fiscal junto à Receita Federal, o que violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Decisão de id 2169630332 indeferiu a tutela provisória de urgência.
O autor requereu a retificação do valor da causa no id 2173051076.
Informou a interposição de agravo de instrumento nº 1005828-18.2025.4.01.0000.
Citada, a Fazenda Nacional apresentou contestação argumentando que houve regularidade da notificação e ausência de cerceamento de defesa; legalidade da tributação e pugnou, ao final, pela improcedência do pedido, com condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência.
Após, a União/Fazenda Nacional peticionou informando o cancelamento administrativo do débito no bojo do PAF 18183-726734/2024-62, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir. (id 2182379182) Manifestação do autor no id 2182860081, pugnando pela exclusão do nome do autor do CADIN, ressarcimento dos valores pagos a título de seguro fiança, custas judiciais e honorários advocatícios. É o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da parte autora consiste na desconstituição do Crédito Tributário decorrente de lançamento complementar do ITR referente ao exercício de 2020, lavrado pela Prefeitura Municipal de Serranópolis/GO, no exercício de competência delegada.
No curso da demanda, a União/Fazenda Nacional requereu a extinção do feito sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto, em face de decisão administrativa reconhecendo a improcedência das notificações discutidas na presente demanda.
Nessa senda, o objetivo da presente ação foi alcançado na esfera administrativa, de modo que qualquer decisão a ser proferida nesses autos não surtirá nenhum efeito jurídico.
Destarte, é de ser reconhecida a falta de interesse processual em virtude de não mais subsistir o binômio utilidade/necessidade no tocante à outorga do provimento judicial vindicado.
Assim, a perda superveniente da utilidade e a consequente perda do interesse de agir implicam na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Considerando que a União deu causa à instauração da presente ação, deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios (art 85, § 10, CPC) (STJ, REsp 1.414.561 PR 2013/0353354-2, Relª.
Minª.
Assussete Magalhães, DJe 19/10/2017). É que a decisão administrativa, que extinguiu o crédito no bojo do processo administrativo, objeto da presente demanda, foi proferida em 09/04/2025 (Id 2182381023), ou seja, após a citação da União nestes autos, que se ocorreu, o que demonstra que à época do ajuizamento desta ação, ainda havia interesse de agir em favor do autor.
Não existem, portanto, elementos para afastar a responsabilidade da ré pela causalidade da ação anulatória diante do cancelamento administrativo superveniente à propositura da ação.
Ademais, cabível a condenação da União ao pagamento da verba honorária, haja vista que a questão versada nos autos – cancelamento administrativo do débito – não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas no art. 18 ou nos incisos do caput do art. 19 da Lei 10.522 /2002, pelo que é devida a condenação da Fazenda na verba honorária.
De outro lado, reputo que o valor da ação deverá manter-se o mesmo questionado no processo administrativo - PAF 18183-726734/2024-62, qual seja: R$ 214.105,56.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Intime-se a União/Fazenda Nacional para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a exclusão do nome do autor do CADIN por crédito decorrente da presente ação.
Considerando que a União deu causa ao ajuizamento da ação, condeno-a ao ressarcimento das custas judiciais antecipadas pela parte autora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, §3º do CPC.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Se não houver recurso, arquivem-se com baixa na distribuição.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal/SSJ Jataí-GO -
30/01/2025 19:11
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2025 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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