TRF1 - 1006546-02.2023.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1006546-02.2023.4.01.4101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VALERIA OLIVEIRA SOUSA TOGNON REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON DANIEL FERNANDES DOS SANTOS - RO13671 e EDUARDO CUSTODIO DINIZ - RO3332 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Chamo o feito à ordem. 1 - A leitura dos autos revela que a parte autora não observou os parâmetros estabelecidos na sentença quando elaborou os cálculos dos valores devidos a título de retroativo.
A sentença id 2155466595 fixou a DIB em 03/07/2024 e a DIP na data de 29/10/2024.
No entanto, a planilha apresentada (id 2161283425) incluiu indevidamente os valores referentes ao interstício compreendido entre 01/03/2021 e 02/07/2024.
Com efeito, a quantia relativa a tal período deve ser excluída da planilha do cálculo que aponta o montante devido ao autor.
Assim, sem mais delongas, determino à secretaria que corrija o valor da RPV 242/2025 para a quantia de R$ 5.836,56 (cálculo anexo).
Na sequência, vista às partes.
Eventual impugnação deve ser acompanhada de planilha de cálculo.
Sem impugnação, ao diretor de secretaria para conferência.
Uma vez migrado o ofício requisitório, a parte credora será intimada e os autos arquivados na sequência. 2 - Superada a análise acerca do valor efetivamente devido pelo INSS à parte autora, merece registro a situação incomum constatada no cálculo trazido aos autos pela demandante (id 2161283425). É que a sentença é clara e objetiva quando estabelece os parâmetros que devem ser observados pelo credor na elaboração da planilha de cálculo.
Destarte, como exposto neste ato, o valor devido à requerente corresponde a R$5.836,56.
No entanto, a postulante apresentou o valor de R$ 61.434,38, superando em R$ 55.597,82 o valor devido pelo réu.
Assim, resta evidente que se o pagamento ocorresse como solicitado o tesouro nacional arcaria com um prejuízo de R$ 55.597,82, pois tais valores não constituem crédito da parte rogante.
Desse modo, considerando que a sentença estabeleceu com precisão os critérios que balizam o período devido pelo INSS a título de retroativo, e, sendo o benefício devido à autora de singelo cálculo aritmético, este Juízo não pode desconsiderar a atitude da parte credora na elaboração da planilha em foco neste tópico.
Em complemento a observação acima, registro que o ordenamento processual coíbe tal conduta, como podemos aferir da leitura do art. 77 do CPC/2015, o qual estabelece, dentro outros, como deveres dos sujeitos do processo: ...
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; ...
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso; E, ainda, o art. 5º do mesmo Código estabelece o dever de proceder com lealdade e boa-fé, configurando litigância de má-fé as ações informadas no art. 80 do CPC/2015.
Com efeito, é dever do Juízo exortar a parte autora para agir com lealdade processual em outros casos análogos, sob pena de condenação por litigância de má-fé.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITLMENTE JUIZ FEDERAL -
15/11/2023 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
15/11/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026460-62.2021.4.01.3700
Conceicao de Maria Marques Moraes
, Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Patricia Silva de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2021 13:17
Processo nº 1033818-66.2025.4.01.3400
Milton Sergio Bohatch Junior
Uniao Federal
Advogado: Alcides Martinhago Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 15:18
Processo nº 1000298-78.2017.4.01.3600
Grafica Print Industria e Editora LTDA
Delegado Chefe da Receita Federal do Bra...
Advogado: Frederico Augusto Alves Feliciano de Sou...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2017 14:37
Processo nº 1000298-78.2017.4.01.3600
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Grafica Print Industria e Editora LTDA
Advogado: Michael Gomes Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 14:31
Processo nº 0047756-78.2006.4.01.9199
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Clube de Tiro Caca e Pesca de Barbacena
Advogado: Luiz Carlos Nogueira de Sales
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2006 17:52